TJSP 03/02/2014 - Pág. 2445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1584
2445
317748/SP)
Processo 3011368-13.2013.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - Teruo Taguchi Miyashiro - Marisa Regina Amaro Miyashiro - Luciana Cristina Sanches Niero - Teruo Taguchi Miyashiro - - Marisa Regina Amaro Miyashiro
- Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para efetuar o depósito do valor reclamado na sobredita petição
(R$5.154,25), acrescida das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento (10%)
do valor cobrado, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e penhora e avaliação de seus bens
(Art. 475 J do CPC). Int. - ADV: MARISA REGINA AMARO MIYASHIRO (OAB 121739/SP), THIAGO ROCHA DA SILVA (OAB
198876/SP), TERUO TAGUCHI MIYASHIRO (OAB 86111/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO FLORIDO MARCONDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JALDIR DA SILVA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2014
Processo 0009040-64.2013.8.26.0482 (048.22.0130.009040) - Outras medidas provisionais - Família - C. da C. S. - Em
cumprimento ao COMUNICADO N. CG - 1307/2007 - deste Estado, item “16”, dou ciência ao autor acerca dos ofícios de fls.
115/116 e 118/119, informando da entrada do requerido no Hospital São João, e dos ofícios de fls. 120 e 122, remetidos pelo
Hospital São João desta cidade, informando que o requerido evadiu-se do hospital no dia 27/01/2014, devendo manifestar-se no
prazo de 5 (cindo) dias. - ADV: LIGIA MARIA LARIO FRUCTUOZO (OAB 308519/SP), LUIZ GUIMARÃES MOLINA (OAB 311309/
SP), TAMARA BELO GUERRA (OAB 313816/SP)
Processo 0009994-18.2010.8.26.0482 (482.01.2010.009994) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - N. M. K. I. - V. M. I. - C. E. F. - Em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso III e §
1º, do Código de Processo Civil, DECRETO EXTINTO o processo, condenando a exeqüente NATALIE MIE KOGA IDEO ao
pagamento das custas e despesas processuais, observados os limites da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, requisitando a devolução dos valores penhorados para as contas vinculadas
ao FGTS e PIS do executado. Instrua com cópia de fls. 84/85 e 105. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EMERSON ALENCAR MARTINS BETIM (OAB 137821/SP), MAICRON EDER LEZINA
BETIN (OAB 261698/SP), ELTON RODRIGO MARTINS BETIM (OAB 251267/SP), JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA
(OAB 241739/SP), PHENELOPE CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 231049/SP), ELIANA VIEIRA GUIMARÃES DE SOUZA (OAB
175432/SP)
Processo 0011077-64.2013.8.26.0482 (048.22.0130.011077) - Procedimento Ordinário - Guarda - Rafaela Leticia Rodrigues
do Nascimento - Silvana Aparecida da Silva - - Mauricio Rodrigues do Nascimento - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência da ação manifestada pela requerente à fl. 46, e o faço nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arcará a requerente com o pagamento das custas e despesas processuais,
observados os limites da lei nº 1.060/50. Nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil, certifique o trânsito em julgado
na data de hoje e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO
(OAB 277949/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP)
Processo 0014784-11.2011.8.26.0482 (482.01.2011.014784) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - N.
V. G. da S. - M. R. C. C. - - A. C. C. C. - - M. T. C. C. - Vistos. 1- Fls. 549/552: Anote-se os nomes dos advogados da autora no
sistema SAJPG5 e autuação, certificando como de praxe. 2- Depreque-se a citação da corré Ana Carolina, com as advertências
legais. Int. - ADV: FAUZE WALID SELEM (OAB 15508/MS), JONAS RICARDO CORREIA (OAB 7636/MS), NATALIA QUATRINI
BORTOLLI (OAB 283426/SP), DIEGO GATTI (OAB 246984/SP), PHENELOPE CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 231049/SP)
Processo 0017392-11.2013.8.26.0482 (048.22.0130.017392) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto
Oliveira Gomes - Sandra Valéria Celestrino Gomes - Vistos. Compulsando os autos, vislumbro que as primeiras declarações
e plano de partilha apresentados às fls. 18/29 estão equivocados. Por proêmio, anoto ter sido a de cujus casada com o
inventariante sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 08). Assim, a meação desde antes da abertura da sucessão era do
viúvo e continua a sê-lo. Com o inventário e a partilha, contudo, passará a ser uma metade específica e, por isso, destacada do
todo. Nenhum dos cônjuges pode, durante a vigência do casamento, dispor de sua meação, o que será possível apenas com
a extinção do casamento e a partilha dos bens. Por isso, a necessidade de se incluir a totalidade dos bens no inventário, para
nele se separar a meação do viúvo e partilhar a herança entre os herdeiros existentes. Nesse sentido é a lição de Euclides de
Oliveira e Sebastião Amorim: “Embora inconfundível meação com herança, exige-se no inventário a declaração de todos os
bens, na totalidade dos deus valores, com vistas à partilha (arts. 1.023 e 1.024 do CPC). Como expressa Hamilton de Moraes e
Barros, ‘somados todos os bens do espólio, teremos achado o monte-mor’. Desse monte-mor se abaterão as dívidas passivas
e despesas, para encontro do monte líquido, ou partível, da qual se extrairá a meação, restando a outra metade, deixada pelo
cônjuge morto, a ser dividida em quinhões aos herdeiros (...). Conquanto no inventário também se inclua o valor da meação,
o seu fim não é o de transmitir esse direito, já que existia e subsiste a qualquer tempo, mas sim o de apurar os bens deixados
pelo falecido, ou seja, sua cota nos bens em comunhão, passando a constituir a herança que se transfere por sucessão legítima
ou por disposição de vontade, às pessoas qualificadas como herdeiras”. (Inventários e partilhas: Direito das Sucessões, teoria
e prática, 21ª edição, São Paulo: Leud, 2008, p. 310 e 314). Destarte, o desatendimento dessa formalidade (e não formalismo)
criaria obstáculo ao registro do formal de partilha perante o Registro de Imóveis competente. Portanto, em relação ao imóvel
localizado na Rua Osvaldo Delfim nº 61, Jardim Mediterrâneo, nesta urbe, deverá o inventariante arrolar a integralidade do bem,
visto que 50% constitui sua meação, e a outra metade compõe a herança dos herdeiros necessários. No que tange ao imóvel
rural localizado na Comarca de Adamantina, pela matrícula encartada às fls. 33/34, aufere-se ser a fração deixada pela de cujus
proveniente de herança recebida de sua genitora (Sra. Nelci Ferreira Celestrino) e de doação por parte de seu genitor, de modo
que, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, deve ser excluído da comunhão, não figurando o cônjuge supérstite
como herdeiro, ao contrário da partilha apresentada à fl. 25. Portanto, concedo ao inventariante o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar novas primeiras declarações e plano de partilha, nos termos acima expostos. Int. - ADV: SANDRO MARCOS GODOY
(OAB 126189/SP), SIRVALDO SATURNINO SILVA (OAB 135068/SP), MARA REGINA ANANIAS GODOY (OAB 270517/SP)
Processo 0017649-36.2013.8.26.0482 (048.22.0130.017649) - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º