TJSP 04/02/2014 - Pág. 108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
108
intimado(s) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Int. (expedidos mandados) - ADV: JOSE EDEUZO PAULINO (OAB
88375/SP)
Processo 4004832-89.2013.8.26.0248 - Monitória - Cheque - OPSOM COMERCIAL LTDA. - JOMA COMÉRCIO DE
ELETROELETRÔNICOS LTDA - ME - Vistos. 1- Nos termos do artº. 1.102, “b”, do C.P.C., expeça-se o mandado de pagamento
da quantia objetivada, no prazo de 15 dias, cientificando-se o(s) réu(s) de que, em igual prazo, poderá(o) oferecer embargos
(artº.1.102, “c”, do C.P.C.), inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil para cumprimento
da diligência. 2- Faça-se constar do mandado a advertência que, no caso de não cumprir(em) o(s) réu(s) o mandado, nem tão
pouco oferecer(em) os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com a conversão do mandado
inicial em mandado executivo e prosseguimento da ação na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X do C.P.C. 3- Int.
(EXPEDIDO MANDADO) - ADV: JOSE EDEUZO PAULINO (OAB 88375/SP)
Processo 4004863-12.2013.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Leonor de
Barros Camargo - Arnaldo do Carmo Figueiredo - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar
o pagamento da dívida, ficando desde já fixados os honorários advocatícios do patrono do exeqüente em 10% sobre o débito.
Em caso de pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade. Conste do mandado, que será expedido
em três vias, que o(s) executado(s) terá o prazo de quinze dias para oposição de embargos, contados da data da juntada
da 1ª via do mandado aos autos. Nesse mesmo prazo, nos termos do artigo 745-A do Código de Processo Civil, poderá o
executado, desde que comprovado o pagamento de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, requerer
seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Não
havendo pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça, de imediato, munido da 2ª via do mandado, proceder à penhora de tantos
bens quantos bastem para a satisfação da dívida, avaliando-os em seguida. Em caso de penhora, o(s) executado(s) será(ão)
intimado(s) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Int. (expedido mandado) - ADV: MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB
307747/SP)
Processo 4004866-64.2013.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Vistos. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida
no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência
judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do
texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº 1.060/50, que
dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogado. Se
o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público),
não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Diante disso, em dez dias, deverá ser juntado aos autos pela
requerida prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos
ou demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas do processo, ou
deve ser recolhida as custas cabíveis sob pena de extinção do processo (Artigo 267, inciso IV do CPC). Providencie a Serventia
a inclusão do nome do procurador do requerido no sistema informatizado. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação
apresentada, com documentos. Int. - ADV: ALECSANDRO ANTONUCCI SILVEIRA (OAB 159372/SP)
Processo 4004942-88.2013.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - SUELI DE
FATIMA CARDOSO DE ARRUDA VIANNA - Banco Itaucard S/A - Certifico e dou fé haver cadastrado os nomes dos procuradores
do requerido junto ao sistema informatizado. Manifeste-se a requerente a respeito da contestação e documentos apresentados.
- ADV: CAETANO FERNANDO DE DOMENICO (OAB 303699/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP),
TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP)
Processo 4004950-65.2013.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R. dos R. T. A. de S. T. - Vistos. Concedo ao (à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Ante a nova redação dada à Súmula 309
do STJ, a qual passou a ser assim redigida: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”, determino o seguinte:
Citação do executado, nos moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil, com cominação de prisão civil pelo prazo de trinta
dias, em relação às três (03) últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no
curso da demanda, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil para cumprimento da
diligência.. Int. (expedido mandado) - ADV: PEDRO AMERICO NASCIMENTO DE ALCANTARA (OAB 266160/SP)
Processo 4005008-68.2013.8.26.0248 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V. C. P. de S.
- E. E. de S. - Vistos. Concedo ao (à) autor(a) os benefícios da gratuidade processual. Ante a nova redação dada à Súmula 309
do STJ, a qual passou a ser assim redigida: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”, determino o seguinte:
Citação do executado, nos moldes do artigo 733 do Código de Processo Civil, com cominação de prisão civil pelo prazo de trinta
dias, em relação às três (03) últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no
curso da demanda, inclusive com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil para cumprimento da
diligência.. Int. (EXPEDIDO MANDADO) - ADV: DANIELA FURLAN PECHT (OAB 161688/SP)
Processo 4005012-08.2013.8.26.0248 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Prefeitura
Municipal de Indaiatuba - Os honorários periciais para avaliação do perito judicial foram estimados no importe de 01 (um) salário
mínimo, bem como a requerente fica intimada para que efetue o depósito dos honorários, em 03 dias, conforme r despacho de
fls. 91/92. - ADV: MARY TERUKO IMANISHI HONO (OAB 114427/SP)
Processo 4005067-56.2013.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, em conseqüência, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. P.
R. I. C., aguardando-se o cumprimento do acordo. - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 4005198-31.2013.8.26.0248 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - DERLI ALMEIDA
PRATA - Vistos. 1. Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição
contida no artigo 4º da lei federal nº 1.060, de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins
de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos pois o disposto no artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Do texto constitucional, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da lei nº
1.060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerarse revogado. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao
patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). Esclareço que os documentos anexados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º