TJSP 04/02/2014 - Pág. 1245 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
1245
VICENTE LUCA (OAB 237248/SP), DIANA HELENA DE CASSIA GUEDES MARMORA (OAB 91640/SP)
Processo 0001053-20.2011.8.26.0361/01 (361.01.2011.001053/1) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Perseu Gentil Negrao - Manifeste-se o autor com relação ao prosseguimento da ação.
Int. - ADV: HELEINE VIRGINIA LILLO QUINTAS (OAB 181004/SP)
Processo 0001065-97.2012.8.26.0361 (361.01.2012.001065) - Procedimento Ordinário - Sérgio da Silveira Jorge e outro Mrv Engenharia e Participações S/A (mrv) - Vistos. SERGIO DA SILVEIRA JORGE e EUNICE DE SOUZA MENDES ajuizaram
a presente ação, em rito ordinário, contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., alegando, em síntese, que, em 15 de
janeiro de 2007, adquiriram junto à ré um imóvel com prazo de entrega para janeiro de 2009. Em 01 de dezembro de 2010 foi
informado saldo devedor no valor de R$ 176.328,13. Quando da assinatura do financiamento, recebeu novo comunicado da
ré, constando o valor de R$ 189.940,31. Ocorre que o valor do imóvel, conforme atualização da Caixa Econômica Federal,
era de R$ 182.192,58, inferior àquele apresentado pela requerida. Portanto, os autores pagaram a maior, havendo um saldo a
ser restituído no valor de R$ 7.747,73. Pediram, assim, a condenação da ré na devolução deste valor, bem como indenização
por danos morais, em razão do ato ilícito, consistente no atraso da entrega do empreendimento, e decretação da nulidade
das cláusulas contratuais incompatíveis com a boa-fé, e que implicariam onerosidade excessiva. Trouxeram os documentos
de f. 20/162. A ré foi citada e apresentou contestação, f. 174/204, oportunidade em que juntou documentos, f. 208/268. Pediu
a improcedência da demanda, arguindo que o atraso na entrega das chaves ocorreu em razão de força maior, consistente
na demora da Prefeitura em expedir o “Habite-se”, não podendo ser, portanto, imputada à ré. Tocante aos valores cobrados,
defende sua exatidão, uma vez que a atualização ocorreu em estrita obediência aos termos do contrato, nada havendo a
restituir. Ofertada réplica (f. 270/275). A f. 281, saneado o feito, determinada a realização de perícia contábil. A ré apresentou
quesitos, f. 283/285. Veio aos autos laudo pericial, f. 293/322, complementado a f. 329/333, 344/345, 353/355 e 365. É o
relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito, desnecessária provas outras para a resolução do mérito, senão aquelas já
constantes dos autos. Tenho que as pretensões iniciais não merecem acolhida. Controvertem as partes acerca da correção do
valor cobrado pelo imóvel, bem assim, na existência de ato ilícito da ré, a justificar o pagamento de indenização aos autores.
Tocante ao pedido de restituição de valores alegadamente cobrados a maior, a improcedência é de rigor, à vista da prova
pericial produzida. Em laudo exauriente, conclui a sra. Perita, que “...os valores cobrados pelo Reqdo seguiram rigorosamente
as previsões contratuais.”, ressaltando, ainda, que “Quanto ao valor de R$ 182.192,58 (fls. 65 verso dos autos) apontado pela
“Caixa Econômica Federal” em seu contrato firmado com o Reqte, o mesmo refere-se ao valor da compra e venda (valor do
imóvel) e não especificamente o valor do saldo devedor do contrato firmado entre o Reqte e a Reqda “MRV engenharia”, (f.
314), uma vez que o “valor financiado pela “Caixa Econômica Federal” foi de R$ 163.973,32 (30/11/2010)” (f. 303) Deve, assim,
prevalecer o laudo pericial, e consequentes ratificações, eis que as impugnações ventiladas pelos autores não têm o condão de
desqualifica-lo, devidamente contrariadas pela expert as alegações dos demandantes. Não configurado, outrossim, o alegado
dano moral em razão do atraso na entrega do imóvel, uma vez que mera frustração decorrente de inadimplemento contratual
representa mero dissabor inserido no cotidiano do homem médio, ausente grave lesão à esfera personalíssima do indivíduo,
apta a ensejar reparação pecuniária. Nesse sentido: RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO. Atraso injustificado da entrega do imóvel. Inadimplemento que implica devolução total das parcelas pagas
pelo comprador. Danos morais. Inexistência. Mero dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento
contratual. Recursos desprovidos (Apelação 0001924-24.2009.8.26.0554. Rel. Adilson de Andrade. Órgão julgador: 3ª Câmara
de Direito Privado. Dj 15/03/2011). Ante o exposto, julgo improcedente a ação intentada por SERGIO DA SILVEIRA JORGE
e EUNICE DE SOUZA MENDES contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.. Em razão da sucumbência, os autores
arcarão com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor
atualizado da causa. P.R.I. Valor do Preparo de Apelação: R$ 173,71; Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$ 59,00; Total:
R$ 232,71 - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR
(OAB 212716/SP), ANTONIO RENATO MUSSI MALHEIROS (OAB 122250/SP)
Processo 0001215-10.2014.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0173283-85.2012.8.21.0001 - 4ª Vara Cível) José Peres Fernandes Neto - Proativa At Assessoria Ltda EPP - Vistos. Recolher a taxa judiciária comprovando no prazo de 30
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). Providencie o recolhimento da diligência
do Oficial de Justiça, em 05 dias, apresentando guia distintamente digitalizada em três vias (NSCGJ, Cap. VI, 18). Intime-se. ADV: ANDERSON GONÇALVES DE FREITAS (OAB 45763/RS)
Processo 0001632-65.2011.8.26.0361 (361.01.2011.001632) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Apparecida Cardoso
da Silva - Vistos. Certidão de f. 159: manifeste-se a autora. Tocante aos citados por edital, abra-se vista à Defensoria Pública.
Int. - ADV: PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP)
Processo 0003114-14.2012.8.26.0361 (361.01.2012.003114) - Usucapião - Aquisição - Apolo Chen - Providencie o autor
o recolhimento da taxa para pesquisa de endereço. Int. - ADV: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), NEUSA
APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP)
Processo 0003249-36.2006.8.26.0361 (361.01.2006.003249) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Nossa Caixa S/A - Vistos. O pedido de fls. 366 será apreciado oportunamente. Certifique a Serventia quanto a regularidade da
citação por edital. Se regular, certifique-se o decurso de prazo e remetam-se os autos à Defensoria Pública para as funções
da curadoria especial. Se não, intime-se o exequente para as devidas providências. Int. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO (OAB 180737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0003685-92.2006.8.26.0361 (361.01.2006.003685) - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Construtora e
Incorporadora Carillo Ltda - Ville Consultoria de Imóveis S/c Ltda e outro - Vistos. Cumpra-se o artigo 917, inciso I, das NSCGJ
(...o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos pólos ativo e passivo da fase
de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Ofício de Distribuição.) Certifique-se, com emissão de nova etiqueta.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP), ALEXANDRE FERNANDES DE OLIVEIRA
(OAB 232740/SP), ROBERTO RUDNEI DA SILVA (OAB 167769/SP), TANIA VIEIRA DANTAS (OAB 141380/SP)
Processo 0004678-72.2005.8.26.0361 (361.01.2005.004678) - Arrolamento de Bens - A. J. de A. - M. R. T. P. de A. - Vistos.
Defiro o pedido retro (fls. 51/52). Expeça-se 2ª via do formal de partilha, providenciando a serventia as cópias necessárias, em
virtude da justiça gratuita deferida nos autos (fls. 34). Após, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP), MARCIO ANTONIO MARQUES BARRETO (OAB 138549/SP)
Processo 0005122-95.2011.8.26.0361 (361.01.2011.005122) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Antonio Pinto
de Moraes - Providencie a serventia a remessa dos autos para a Defensoria Pública conforme manifestação retro. Int. - ADV:
FERNANDA MARIA SANTOS DE SOUZA (OAB 210632/SP)
Processo 0005197-42.2008.8.26.0361/01 (361.01.2008.005197/1) - Cumprimento de sentença - Organização Mogiana de
Educação e Cultura S/s Ltda - Providencie(m) o(s) interessado(s) o recolhimento do valor previsto no Comunicado nº 170/11
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º