TJSP 04/02/2014 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
1493
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. PREPARO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo
R$100,70; Ao Estado: valor corrigido R$0,00(Guia Gare/Dare - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa e do retorno dos
autos R$29,50(01) volumes (Guia F.E.D.T.J - Código 110-4). - ADV: ARMANDO LOPES LOUZADA JUNIOR (OAB 279213/SP)
Processo 0002815-17.2012.8.26.0400 (400.01.2012.002815) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Antonio Aparecido
de Oliveira - Os autos aguardam a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado no
valor de R$ 100,70 (Guia GARE-Cód. 230-6) e taxa de mandato da OAB no valor de R$ 14,48 (Guia Gare-Cód. 304-9). - ADV:
FRANCISCO INACIO P LARAIA (OAB 86864/SP)
Processo 0003122-73.2009.8.26.0400/01 (040.02.0090.003122/1) - Cumprimento de sentença - Mercilia Cardozo Ferrari
- Vistos. 1. Determino a expedição de alvará(s) referente(s) ao(s) depósito(s) judicial(is) comprovado(s) nos autos. 2. O(s)
alvará(s) se refere(m): (a) um em favor da parte autora; (b) e outro em favor do(a) Advogado(a) referente aos honorários
advocatícios devidos a título de sucumbência. 3. Faculta-se consignar o nome do(a) patrono(a) visando proceder ao recebimento
do numerário junto ao estabelecimento bancário depositante, desde que lhe tenha sido outorgado poderes para receber e dar
quitação devidamente consignados no instrumento de mandato juntado aos autos. Deverá constar do alvará o prazo de validade
de 30 (trinta) dias contado da data da emissão, conforme disposto na Resolução nº 509/2006 do Conselho da Justiça Federal.
4. Nada requerido no prazo de 05 dias, fica desde já declarada a extinção do feito e determinado o arquivamento dos autos
assim que houver o levantamento dos alvarás. Int.(Fica a parte interessada intimada para comparecer na Serventia Judicial
para retirada do(s) documento(s) expedido(s) e já assinado(s) digitalmente ou providenciar a sua impressão no Escritório do(a)
Advogado(a) com atuação nos autos e comprovar nos autos o protocolo de entrega no órgão destinatário, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que para tanto, deverá ser requerida previamente a emissão de senha do processo mediante requerimento
endereçado ao Escrivão Judicial) - ADV: SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP)
Processo 0003166-53.2013.8.26.0400 (040.02.0130.003166) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Nelson Jesus Menezes - Ante o exposto, embasando nas provas colhidas nos autos, com fundamento
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e o faço apenas para
DECLARAR o período de 01º/03/1972 a 31/05/1972, em que o autor exerceu função: “pintor”, tendo como empregador: “Ajato
Comércio e Construções Ltda”, devendo a parte requerida efetuar as averbações necessárias para constar referido período
como tempo de atividade comum. Diante da sucumbência recíproca, não há que se falar em honorários sucumbenciais. Custas
na proporção de 50% para cada parte, estando o INSS isento de custas e despesas processuais por força da Lei n. 11.608/03
e parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o
§2º do art. 475 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA
N CARVALHO (OAB 120241/SP)
Processo 0003452-36.2010.8.26.0400 (400.01.2010.003452) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. F. M. V. - F. M. V. Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual pedido de informações. No mais,
cumpra-se o determinado a fls. 188. Int. - ADV: JOSE ROBERTO PEDRO JUNIOR (OAB 147491/SP), ANDRE LUIZ ROCHA
(OAB 274913/SP)
Processo 0003452-36.2010.8.26.0400 (400.01.2010.003452) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. F. M. V. - F. M. V. Decisão de fls. 188: Intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo atualizado do débito remanescente, uma vez
que o último valor levantado foi o de fls. 185 e não o valor apresentado no cálculo de fls. 186. - ADV: JOSE ROBERTO PEDRO
JUNIOR (OAB 147491/SP), ANDRE LUIZ ROCHA (OAB 274913/SP)
Processo 0003844-68.2013.8.26.0400 (040.02.0130.003844) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-lei nº 911/69, declarando rescindido
o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem
descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva, determinando o levantamento do depósito judicial e facultando a venda do
bem, pela autora, na forma prevista pelo artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto-lei nº 911/69, após o que, deverá descontar o valor
de seu crédito do importe apurado com a venda, e, colocar eventual saldo à disposição do fiduciante, por conta de eventuais
pagamentos efetuados. Em consequência, deverá a parte requerida arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais,
com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerida a pagar honorários
advocatícios, que arbitro equitativamente em R$700,00, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, incidindo
juros e correção na forma estipulada acima, a partir desta data. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquive-se. Int. PREPARO
DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO - Ao Estado: valor singelo R$100,70; Ao Estado: valor corrigido R$0,00(Guia Gare/
Dare - Código 230-6); Ao F.E.D.T.J.:Porte de remessa e do retorno dos autos R$29,50(01) volumes (Guia F.E.D.T.J - Código
110-4). - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0004207-94.2009.8.26.0400/01 (040.02.0090.004207/1) - Cumprimento de sentença - Jose Costa Lima Irmão
- Vistos. 1. Determino a expedição de alvará(s) referente(s) ao(s) depósito(s) judicial(is) comprovado(s) nos autos. 2. O(s)
alvará(s) se refere(m): (a) um em favor da parte autora; (b) e outro em favor do(a) Advogado(a) referente aos honorários
advocatícios devidos a título de sucumbência. 3. Faculta-se consignar o nome do(a) patrono(a) visando proceder ao recebimento
do numerário junto ao estabelecimento bancário depositante, desde que lhe tenha sido outorgado poderes para receber e dar
quitação devidamente consignados no instrumento de mandato juntado aos autos. Deverá constar do alvará o prazo de validade
de 30 (trinta) dias contado da data da emissão, conforme disposto na Resolução nº 509/2006 do Conselho da Justiça Federal.
4. Nada requerido no prazo de 05 dias, fica desde já declarada a extinção do feito e determinado o arquivamento dos autos
assim que houver o levantamento dos alvarás. Int.(Fica a parte interessada intimada para comparecer na Serventia Judicial
para retirada do(s) documento(s) expedido(s) e já assinado(s) digitalmente ou providenciar a sua impressão no Escritório do(a)
Advogado(a) com atuação nos autos e comprovar nos autos o protocolo de entrega no órgão destinatário, no prazo de 10
(dez) dias, sendo que para tanto, deverá ser requerida previamente a emissão de senha do processo mediante requerimento
endereçado ao Escrivão Judicial) - ADV: PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES (OAB 141924/SP)
Processo 0005483-24.2013.8.26.0400 (040.02.0130.005483) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Taciana Landi Baiochi - Banco do Brasil Sa - Vistos. 1. Considerando a decisão exarada pelo Superior Tribunal
de Justiça no REsp 1.391.198, que determinou a suspensão de todas as ações envolvendo as controvérsias relacionadas na
decisão ( a - definir se a sentença da ação civil pública que reconhece a diferença dos índices aplicados nas poupanças se
aplica para todo o território nacional; b - se o beneficiário pode executar o julgado em seu domicílio; c - se há ilegitimidade
ativa do poupador mesmo se não for associado do IDEC), DETERMINO que o curso deste procedimento fique suspenso até o
julgamento do recurso especial. 2. O julgamento definitivo (ou a revogação da suspensão) deverá ser informado pelas partes,
para posterior prosseguimento da marcha processual. Int. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), ARNOR
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