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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 1572

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TJSP 04/02/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

1572

LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), SONIA MENDES DE SOUZA (OAB 91262/SP)
Processo 1001895-40.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA - Vistos. 1- Defiro bloqueio do veículo objeto da lide via RENAJUD, tendo em vista o recolhimento da
respectiva taxa (pág. 31). Providencie a Serventia o necessário. 2- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 3- Defiro o pedido
liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Dec. Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº
10.931 de 02/08/04. 4- Cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para resposta, no prazo de 15 dias, cientificando-o(a) de que,
efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 dias, o bem lhe será restituído livre de ônus. 5Autorizo o arrombamento e o reforço policial, se necessário. 6- Fica advertido de que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, cuja cópia segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB
270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001898-92.2014.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Retificação de Assento de Óbito
- JOAO PAULO DA SILVA - Vistos. Primeiramente, ao M.P.. Intime-se. - ADV: CLARA RODRIGUES INACIO NUNES BRAGA
COSTA (OAB 51591/SP), CARLOS EDUARDO NUNES HENRIQUES (OAB 263821/SP)
Processo 1001993-25.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO FIBRA S/A - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Providencie o autor nova digitalização, em melhor resolução, do contrato de financiamento (págs. 4 a 7) e do
comprovante de recebimento da notificação (pág. 9), no prazo de cinco dias, porque ilegíveis. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA
(OAB 149079/SP), .EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP)
Processo 4000125-92.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA
- Vistos. Manifestem-se as partes sobre o cálculo do contador (pág. 127), no prazo legal. Após, ao MP. Int. Osasco, 29 de
janeiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VANIA CRISTINA MONTEIRO DE CARVALHO
BERTO (OAB 152243/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), RENATO CRISTIAN LIMA DE DEUS (OAB
271832/SP), DANIEL LIMA DE DEUS (OAB 297933/SP)
Processo 4000170-96.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ADRIANO DA COSTA ARAUJO - BANCO PAULISTA S/A - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação dos
interessados do depósito efetuado pelo réu p. 94, bem como da remessa do autos ao Tribunal de Justiça para julgamento de
recurso - ADV: JOVENILIA PINHEIRO SANTOS HERNANDES (OAB 320168/SP), JOÃO MANOEL HERNANDES (OAB 242210/
SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES
(OAB 195084/SP)
Processo 4002229-57.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Liminar - Gustavo Lopes de Jesus - Amil Assistencia Medica
Internacional S/A - Vistos, etc... GUSTAVO LOPES DE JESUS moveu ação cautelar inominada com pedido liminar contra AMIL
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL SA alegando que é beneficiário do plano de saúde desde 06/02/2012 junto a ré que se
recusa a autorizar o procedimento cirúrgico em seu ombro direito, recomendado pelo médico. Afirma que sofre de “lesão maciça
manguito” e necessita de um procedimento cirúrgico prescrito por um médico credenciado e conveniado a empresa ré. Ocorre
que a ré, embora tenha autorizado o tratamento, se nega a autorizar a cirurgia, sem maiores fundamentos. Requer liminarmente
que a ré autorize o procedimento cirúrgico, além dos materiais necessários, conforme prescrição médica, e a procedência do
pedido para tornar definitiva a liminar. Deferiu-se a liminar (pg. 45). A ré apresentou contestação (pgs. 51/65) alegando, em
síntese, que a cirurgia solicitada pelo autor não foi autorizada porque dentro do prazo de carência de 24 meses “para coberturas
de doenças ou lesões preexistentes” (pg. 59). Nega a obrigação de custear o procedimento médico com base no contrato (pg.
60). Sobreveio a réplica (pgs. 142/146). Na audiência (pg. 160) a conciliação restou infrutífera e o autor disse que pretendia
apresentar prova oral. É o relatório. D E C I D O. Primeiramente observo que a presente ação, embora nominada de cautelar
,com pedido de liminar, trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar. Desnecessária a produção de prova
oral requerida pelo autor uma vez que a matéria posta é de direito. O autor pretende autorização da ré para realizar cirurgia
ortopédica no ombro direito. A ré, em contestação, tenta eximir-se da obrigação alegando carência contratual para doença préexistente. Tratando-se de plano de saúde, se a ré não exigiu do autor prévia avaliação médica para a contratação, assumiu
o risco de custear os procedimentos contratados, mesmo para a hipótese de posterior constatação de que o beneficiário,
quando da assinatura do contrato, era portador de doença pré-existente. Iimpõe-se reconhecer, portanto, que a condição de
saúde do autor estava satisfeita à época da contratação, não podendo a ré, agora, sem que tivesse confirmado as informações
através de exames médicos, se recusar ao procedimento cirúrgico no autor alegando omissão de informações sobre doença
pré-existente. Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à ré a autorização
e o custeio do procedimento cirúrgico solicitado nos termos da inicial, mantida liminar (pg. 45). A ré arcará com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I. Osasco, 28 de
janeiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), JESUS TADEU MARCHEZIN GALETI
(OAB 166172/SP)
Processo 4002389-82.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação dos interessados para
providenciar o recolhimento das custas referentes ao porte de remessa e retorno (R$ 29,50 - por volume). - ADV: CARLOS
EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), WEBER SANCHES
LACERDA (OAB 320218/SP)
Processo 4002730-11.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lourivaldo dos Santos
Farias - JOACY SAMPAIO GOMES - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida à pgs.
238/242. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Realmente a sentença (pgs. 238/242) comporta declaração em razão
da decisão ter sido omissa no tocante ao pedido de indenização no valor de R$ 4.000,00 referentes as despesas com advogado
(pg. 22 item f). Do exposto, declaro a sentença para que conste da decisão o seguinte: “O pedido de indenização por danos
materiais referentes às despesas que suportou com a contratação de profissional é improcedente pois as custas e honorários
advocatícios já serão carreadas à parte sucumbente.” No mais, mantenho a sentença (pgs. 238/242) tal como lançada. P.R.I. ADV: JOACY SAMPAIO GOMES (OAB 129391/SP), RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA (OAB 132818/SP)
Processo 4002858-31.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Eloisa Braz da Luz FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS - Vistos. Recebo o recurso
de apelação de pgs. 113/128, em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária, para que apresente
as contrarrazões no prazo legal. Após, Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, 11ª à 24ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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