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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 1574

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TJSP 04/02/2014 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

1574

da posse e propriedade, com a busca e apreensão do veículo MARCA/MODELO: VW/FOX 1.0 ANO DE FAB./MOD.:2006,
alegando mora do réu quanto ao pagamento das dívidas vinculadas ao financiamento garantido por alienação fiduciária do
veículo em questão. Juntou os documentos. Deferida a liminar (f. 49). O mandado de busca e apreensão foi cumprido. Citado,
o réu contestou o feito (f. 56/61). Pediu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a necessidade de revisão
do contrato de financiamento em razão da presença de clausulas abusivas. Invocou ausência de mora contratual. O requerido
apresentou reconvenção pleiteando a revisão das clausulas apontadas como abusivas, entre elas a capitalização dos juros,
taxas abusivas e incidência da Tabela Price. O autor manifestou-se em réplica (f. 66/77). É o relatório. Decido. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, porquanto desnecessária a dilação
probatória (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil). A ação teve início em virtude de o réu encontrar-se em debito quanto
ao pagamento das parcelas. A alegação de que os encargos contratuais abusivos descaracterizariam a mora no caso não
aproveitam à parte requerida. Isso porque os encargos discutidos só têm incidência após a própria configuração da mora,
como a comissão de permanência, típico encargo moratório que é. Neste sentido, a jurisprudência já pacificada do E. Superior
Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA DEBENDI NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR SUFICIÊNCIA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI
EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS COBRADOS APÓS O VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO
IMPROVIDO. 1. É viável a comprovação da mora na alienação fiduciária mediante notificação extrajudicial promovida por
meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. 2. O
reconhecimento da ilegalidade de encargos incidentes no período da inadimplência, como a comissão de permanência, não
afasta a caracterização da mora debendi. 3. Agravo improvido. (AgRg no Resp nº 865.857/RS, Rel. Min. Massami Uyeda,
julgado em 09.10.2007). Ou seja, encargos eventualmente abusivos, mas que só incidem após já configurada a mora, não
impedem a caracterização deste último estado. Comprovada a mora, e inexistindo a sua emenda eficaz, não há como obstar
ao autor a execução da garantia que lhe foi conferida contratualmente. Neste panorama e apenas por amor a argumentação,
a reconvenção não poderia mesmo ser acolhida. As clausulas contestadas não são abusivas. No caso em apreço, não poderia
haver a alegada capitalização de juros (ao menos sob o ponto de vista jurídico), pois estes foram pré-fixados, e compuseram
desde o início as parcelas previamente conhecidas. Aliás, avilta o próprio conceito de boa-fé objetiva a busca de revisão de
parcelas com valores nominais invariáveis assumidas livremente sob o argumento de aplicação equivocada de juros. Descabido
falar-se em anatocismo, pois a dívida é composta dos valores nominais das contraprestações não pagas, com a incidência da
correção monetária, os juros moratórios e da multa moratória, ou da comissão de permanência, como autoriza a lei e exige a
jurisprudência consolidada sobre a matéria. Quanto à questão de eventual abusividade dos encargos ou lesão usurária, cumpre
observar que o artigo 192, § 3º, da Constituição da República, observar que tal norma, além de ser de eficácia contida, conforme
entendimento assentado pelo STF (Súmula nº 648), ora revogada pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003,
em boa hora, aliás, pois estulta, tanto que sucumbiu à realidade imponente do mercado financeiro. Doutra parte, com o advento
da Lei n° 4.595/64, o Conselho Monetário Nacional foi incumbido de formular a política de moeda e crédito, bem como limitar
as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração, ficando revogado, quanto às operações com as instituições
financeiras, o Decreto n° 22.626/33 (a respeito, Roberto Rosas, Direito Sumular, 7a edição, 1995, Malheiros editores, página
283). É o que se infere, pois, da Súmula 596, também do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbis: AS DISPOSIÇÕES DO
DECRETO 22626/1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES
REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. No
mesmo passo e pela mesma razão, da regulamentação das operações com instituições financeiras ainda terem por base a Lei
n° 4.595/64, aos contratos bancários também não se aplica a Lei nº 1.521/51, especialmente a norma do art. 4º letra b, que
proíbe o lucro patrimonial acima de um quinto do valor corrente ou custo da prestação feita ou prometida. As taxas de juros
exigidas, de outro lado, não extrapolam aquelas praticadas por outras instituições financeiras em casos semelhantes, não se
afigurando, portanto, abusivas. Por fim, consigno que a amortização pela Tabela Price não acarreta capitalização de juros. De
fato, a utilização da Tabela Price implica na simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período
estabelecido no contrato para amortização do empréstimo. A fórmula da Tabela Price é desenvolvida para determinar um fator
que multiplicado pelo valor do principal venha resultar num valor de prestação constante no tempo. O mérito dessa fórmula é
o de permitir que um valor seja amortizado no tempo estipulado, apropriando-se, sempre, uma parcela de juros que se apura
multiplicando a taxa mensal pelo saldo devedor. Esse valor de juros, deduzido do valor da prestação calculada pelo fator da
fórmula, resultará no valor da amortização, que será deduzido do saldo. No período seguinte, é sobre este novo saldo apurado
que a mesma taxa de juros voltará a incidir para se apurar os novos juros da prestação. Assim ocorre sucessivamente. Pode-se
observar, que em nenhum momento se processa qualquer mecanismo de capitalização, vale dizer, de incorporação dos juros ao
saldo devedor que sirva como base para cálculo de novos juros. Dessa forma, em qualquer Sistema Price, os juros serão sempre
decrescentes e as amortizações crescentes, em valores reais, assim, não há qualquer abusividade na utilização desta tabela,
ainda mais porque constou a previsão expressa no contrato. Nesta toada, não é possível o acolhimento dos pedidos revisionais.
Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro incorporados aos direitos do autor a posse plena e o domínio
do veículo descrito na inicial, para realização da venda pelo autor na forma do art. 2o do Decreto-Lei nº 911/69, devolvendo-se
ao devedor o saldo eventualmente apurado. Julgo improcedente o pedido revisional. Oficie-se ao DETRAN comunicando estar
o autor autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros. O réu arcará com a integralidade das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$1000,00, atualizáveis a partir desta condenação.
Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deverão ser observados o regime de cobrança
da Lei 1060/50. P.R.I.C. Osasco, 29 de janeiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), LUZIA
MONICA DE MORAES BAGIO SANTOS (OAB 303528/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 4004700-46.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marlene Silveira Correia da Mota e outros - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 405.2013/093177-7, em razão de até a presente data o autor não entrou em
contato com esta Oficial de Justiça para acompanhamento da diligência. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 30 de janeiro de
2014. - ADV: MARIA CAROLINA MESSA (OAB 238170/SP), PAULO ESTEVÃO IKNADISSIAN (OAB 253417/SP)
Processo 4004700-46.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marlene Silveira Correia da Mota e outros - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação dos interessados
da certidão negativa do oficial de justiça: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado
nº 405.2013/093177-7, em razão de até a presente data o autor não entrou em contato com esta Oficial de Justiça para
acompanhamento da diligência.” - ADV: MARIA CAROLINA MESSA (OAB 238170/SP), PAULO ESTEVÃO IKNADISSIAN (OAB
253417/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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