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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 1620

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TJSP 04/02/2014 - Pág. 1620 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

1620

comparecer na audiência com suas testemunhas, independentemente de intimação. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.e Int.
- ADV: BENJAMIM RAMOS JUNIOR (OAB 111001/SP)
Processo 1000691-58.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L. de A. R. de M. - Vistos. 1-Juntese aos autos, o requerente sua representação processual, bem como a declaração de hipossuficiência , no prazo de 10 dias.
2-Atenda o requerente, no prazo, o quanto solicitado pelo Ministério Público em sua manifestação, aditando sua petição inicial.
Cumprida a determinação supra, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para novas deliberações.
P. e int. - ADV: TZVETANA INÊS LOUREIRO TZANKOVA (OAB 153749/SP)
Processo 1000784-21.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. J. M. G. - Juiz de Direito:ALESSANDRA
TEIXEIRA MIGUEL Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Atenda o requerente, no prazo de
10 dias, o quanto solicitado pelo Ministério Público em sua manifestação, aditando sua petição inicial. Cumprida a determinação
supra, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: MAIRA
CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB 281027/SP)
Processo 1000873-44.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - S. M. - Para audiência prévia, quando
será tentada a conciliação, designo o próximo dia 22 de abril de 2.014, às 16:00 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336,
Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta, para a audiência,
na qual a requerida poderá comparecer acompanhada de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova
data será designada para audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; nesta nova audiência
deverá ser apresentada a contestação pelo réu, por meio de Advogado, ocasião em que as partes poderão produzir prova
oral. 4-O requerente deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe
ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos ofertados no valor
correspondente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do
trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário,
horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS);
no caso do autor vir a trabalhar como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício, o valor dos alimentos provisórios
passarão automaticamente a correspondente ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo, a
ser pago todo dia 10 de cada mês, a serem depositados em conta bancária da representante legal da requerente, ou entregues
diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo.Valores estes
tendo em vista que o requerente já paga pensão à outro filho menor. 6-Oficie-se à empregadora para os descontos. A questão
referente às visitas serão apreciadas oportunamente, caso a tentativa de conciliação não apresente resultado positivo. 7-Defiro
a expedição de ofício para abertura de conta corrente, para depósito da pensão alimentícia, caso requerido na petição inicial.
Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. - ADV: DANIEL VENANCIO DA SILVA (OAB 194486/SP)
Processo 1001025-92.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A. P. - VISTOS. 1. Em que pese o
teor dos argumentos apresentados pelo autor em sua petição inicial, o fato é que não há elementos suficientemente consistentes
nos autos, ao menos até o momento, para convencer este Juízo a respeito da verossimilhança dos fatos alegados na exordial,
e fls.11/15, daí porque fica INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pleiteado. 2-Cite-se a
ré para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da inicial anexa, cientificando-se de que o prazo para apresentação
de contestação é de quinze (15) dias, contados da juntada deste mandado aos autos, advertindo-o (a) de que nos termos no
artigo 285 do CPC, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a).
Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração
de cópias. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Havendo composição amigável entre
as partes, será ela reduzida a termo e devidamente homologada por este Juízo, caso atendidas às exigências legais. 4. Por
fim, defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: CECILIA APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOBRAL (OAB 275648/SP)
Processo 1001095-12.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Guarda - H. S. F. M. R. P. M. S. O. dos S. - Vistos. 1-Defiro
ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Para melhor análise do pedido de liminar, atenda o requerente,
no prazo de 10 dias, o quanto solicitado pelo Ministério Público em sua manifestação, aditando sua petição inicial. Cumprida
a determinação supra, dê-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. ADV: LENISVALDO GUEDES DA SILVA (OAB 122365/SP)
Processo 1001204-26.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. E. dos S. T. S. - Vistos. Defiro a autora os
benefícios da justiça gratuita.Anote-se. Trata-se de ação de divórcio, com pedido liminar de separação de corpos, cumulada
com regulamentação de guarda e fixação de Alimentos Provisionais, na qual requer a autora a concessão liminar de alvará
de separação de corpos, por ter sido obrigada pelo requerido a deixar o lar conjugal juntamente com os filhos e aplicação
de medidas protetivas. O pedido de saída da requerente do lar deve ser acolhido. Os fatos relatados na inicial são graves. A
alegações da autora está amparada pelo boletim de ocorrência acostado aos autos às fls. 19/20. A não concessão da liminar
poderá ensejar danos à saúde ou integridade corporal da autora e de seus filhos. Diante do exposto, defiro o pedido liminar
para atribuir à autora a guarda provisória do filho menor e para autorizar a autora a sair do lar conjugal, durante a tramitação
do processo, bem como para proibir o requerido de se aproximar da autora, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre eles de 100 metros e para proibir o réu de manter contato com a autora, familiares e testemunhas,
por qualquer meio de comunicação (Lei n. 11.340/2006, artigo 22, incisos II, III, alínea “a” e “b” ). Considerando que a guarda
provisória do filho foi atribuída à autora, fixo os alimentos provisórios devido pelo requerido ao filho menor no valor equivalente
a 25% de seus rendimentos líquidos, incidindo o desconto inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas
rescisórias, exceto o FGTS. Caso o requerido venha a trabalhar sem vínculo empregatício ou sem registro, passará a pagar
alimentos provisórios no valor de 50% do salário(s) mínimo(s). Junte-se aos autos o endereço da empregadora, no prazo de 5
dias.Após oficie-se à empregadora para os descontos. Expeça-se mandado de citação do réu para contestar a ação, no prazo
de quinze dias. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para a designação de audiência de conciliação.
Int - ADV: ANGELO APARECIDO CEGANTINI (OAB 67972/SP)
Processo 1001419-02.2014.8.26.0405 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Angelica dos Santos Boness
e outros - Angelica dos Santos Boness - - Angelica dos Santos Boness - - Angelica dos Santos Boness - - Angelica dos Santos
Boness - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Nos termos da cota do Ministério Público, com
o objetivo de garantir o interesse da adolescente, considerando que esta já conta com 17 anos de idade, defiro a GUARDA
PROVISÓRIA a Sra. Sra. Angélica dos Santos Boness, guarda esta compartilhada com os genitores, para que a tia dos menores
possa realizar rematrícula na escola. Contudo, diante da necessidade de comprovação fática da guarda, determino a expedição
de mandado de constatação para que o Sr. Oficial de Justiça informe nos autos se a adolescente efetivamente reside no
endereço da tia, narrando a situação encontrada. Com o retorno do mandado, vista ao Ministério Público. Intime-se. Osasco, 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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