Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 19

  1. Página inicial  > 
« 19 »
TJSP 04/02/2014 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

19

CPC. Providencie, a Serventia, o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENJUD. Custas na forma da lei. Oportunamente,
preparados e arquivem-se. PRIC - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP)
Processo 0007547-48.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007547) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Valdemar Aparecido Machado - Vistos. HOMOLOGO
a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
CPC. Providencie, a Serventia, o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD. Custas na forma da lei. Oportunamente,
preparados e arquivem-se. PRIC - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP)
Processo 0007579-53.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007579) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Maiara Aparecida Brandão - Vistos. HOMOLOGO a
desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
CPC. Providencie, a Serventia, o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD. Custas na forma da lei. Oportunamente,
preparados e arquivem-se. PRIC - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP)
Processo 0007582-08.2012.8.26.0236 (236.01.2012.007582) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Francineide Souza Silva - Vistos. HOMOLOGO a
desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
CPC. Providencie, a Serventia, o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD. Custas na forma da lei. Oportunamente,
preparados e arquivem-se. PRIC - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP)
Processo 0008350-31.2012.8.26.0236 (236.01.2012.008350) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Marcelo Fernandes Nepomuceno Santana - Vistos.
HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do CPC. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, pois não houve bloqueio judicial do veículo objeto dos autos.
Custas na forma da lei. Oportunamente, preparados e arquivem-se. PRIC - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/
SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 0008444-76.2012.8.26.0236 (023.62.0120.008444) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Paulo Sérgio Borin - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora auxílio-doença, a partir da data
da data da cessação injusta do benefício previdenciário anteriormente concedido (19/10/2012), em valor nunca inferior a um
salário mínimo (art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 61, da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto - réu arcar com
os valores em atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados da
citação. Segundo o recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a correção monetária e juros de mora
devem incidir nos termos da Resolução nº 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual prevê aplicação do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho/2009. (TRF-3ª Região - apelação cível nº 000677854.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.6778-2/SP) Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade
da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação em outras verbas, consoante
o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do
somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do
E STJ. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA Creio que a tutela antecipatória pode ser deferida,
na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito tem natureza previdenciária ou assemelhada
b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte é hipossuficiente, não só do ponto de vista
econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado restou provado de forma induvidosa. No
caso em julgamento, verifico que a parte Autora é pessoa humilde e exerceu atividades humildes, o que basta para preencher
o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, a própria instrução evidenciou um dos requisitos da
requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição
Federal, e a norma contida no art. 273 do CPC não foge à regra. Sobretudo em homenagem ao princípio da dignidade humana,
que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser concedido, em antecipação de tutela, o benefício em
questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro vértice, seria um rematado absurdo obrigar o segurado,
que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado da sentença, mormente quando, conforme
referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do término de todo trâmite processual (prevenção face aos efeitos
do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino a instalação do benefício concedido na sentença, por força da
aplicação do disposto pelo art. 273, I, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária por
dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia previdenciária, o que observará, quanto ao montante, a gravidade
da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Oficie-se o INSS para implantação do benefício. Dados para o Ofício
(Nome: Paulo Sérgio Borin; CPF: 177.887.648-09; Inscrição:1.254.051.910-7; DIB: 19/10/2012; DIP: 31/01/2014). REMETO o
feito a reexame necessário. Ibitinga, 31 de janeiro de 2014. - ADV: OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP), MURILO
CAVALHEIRO BUENO (OAB 269935/SP)
Processo 0008450-83.2012.8.26.0236 (023.62.0120.008450) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Orivaldo
Lourenço - Banco Itaucard Sa - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REQUERIDOS
POR ORIVALDO LOURENÇO CONTRA BANCO ITAUCARD S/A, para condenar a ré a restituir à parte autora os valores cobrados
a título de T.A.C., Registro de Contrato e Gravame, Serviço de Terceiros e Seguros, além da multa civil do art. 42 do C.D.C.
correspondente ao mesmo valor, acrescidos desde a data da celebração da avença dos juros previstos no contrato, segundo
o percentual e forma de aplicação previstos no contrato. Fica consignado que se as quantias acima referidas não forem pagas
dentro de 15 dias, contados do trânsito em julgado, serão acrescidas de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do C.P.C.
Ante a maior sucumbência, custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 20, §4°, do C.P.C., em R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), pela parte autora, que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art. 12 da Lei n°.
1.060/50, ante a gratuidade de justiça, já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibitinga, - ADV: MURILO CAVALHEIRO
BUENO (OAB 269935/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0008818-29.2011.8.26.0236 (236.01.2011.008818) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Sueli Romom de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora aposentadoria
por invalidez, a partir da data da cessação injusta do benefício anteriormente concedido (13/09/2011), em valor nunca inferior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo