TJSP 04/02/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
2024
Processo 0000322-25.2013.8.26.0629 (062.92.0130.000322) - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Antonio Carlos
Gardenal - Almicar Gianoni e outros - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se em 05 dias em termos de prosseguimento
do feito, tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de contestação . - ADV: JOÃO FELIPE MARTELINI (OAB 301111/
SP), ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP), JOSE GERALDO FABRI (OAB 139532/SP), JOSE GERALDO DE
PONTES FABRI (OAB 11453/SP)
Processo 0000354-93.2014.8.26.0629 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Maria Helena Assumpção Bom - Vistos. Busca e Apreensão Alienação Fiduciária 1- Comprovada a mora
ou inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo devedor fiduciante, com fulcro no artigo 3º do Decretolei nº 911/69, defiro liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia. 2) Cite-se, com as
cautelas e advertências de praxe, constando do mandado que no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da execução
da liminar, poderá o devedor fiduciante purgar a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente. Conste,
também que o devedor poderá apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar. Anoto que expressão
“integralidade da dívida pendente” deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, como a dívida que provocou a mora,
ou seja, decorrente das prestações vencidas, acrescida dos encargos contratualmente previstos (nesse sentido, o decidido no
Incidente Inconstitucionalidade nº 150.402.050/5, no AI 109..0701-0/3, Órgão Especial TJSP, 0612.07 DO 12 de março de 2008).
Diante desse entendimento, purgada a mora, o bem será restituído ao devedor fiduciante, mantido, porém, o ônus da alienação
fiduciária até integral cumprimento, com a quitação de todas as prestações vencidas. Int. (ENCAMINHAR AO JUÍZO O NOME
DO DEPOSITÁRIO DO BEM A SER APREENDIDO PARA A REALIZAÇAÕ DO ATO PROCESSUAL) - ADV: HEITOR EVARISTO
FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0000474-73.2013.8.26.0629 (062.92.0130.000474) - Procedimento Sumário - Disposições Diversas Relativas às
Prestações - Daniel Leite Assumpção - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência dos autos à parte autora: Manifestarse, em 05 dias, sobre a juntada de petição do requerido e documentos (fls.86/129). - ADV: DHAIANNY CAÑEDO BARROS
FERRAZ (OAB 197054/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0000611-26.2011.8.26.0629 (629.01.2011.000611) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Adriano
Biscalchin - Elisa Miazzo Biscalchin - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito,
considerando que findou o prazo de suspensão de que trata o art. 265, § 3º do CPC, sob pena de extinção do processo,
conforme determinação de fls. 79 . - ADV: AMANDO CAMARGO CUNHA (OAB 100360/SP)
Processo 0000831-97.2006.8.26.0629 (629.01.2006.000831) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mazer & Cia
Ltda - Duque e Pugliessi Prestação de Serviços de Publicidade e Propaganda e outros - Vistas dos autos à parte autora para:
manifestar-se em 05 dias em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação nos
autos pelo autor . - ADV: MÁRCIO BONADIA DE SOUZA (OAB 191553/SP)
Processo 0000869-70.2010.8.26.0629 (629.01.2010.000869) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de
Consumo Popular de Cerquilho - Vista dos autos à parte autora para: Manifestar-se acerca do bloqueio negativo através do
sistema Bacen Jud (fls.149/150). - ADV: MEILY CABALLERO CHEUNG DORIGHELLO (OAB 239213/SP)
Processo 0001168-57.2004.8.26.0629 (629.01.2004.001168) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Instituto Nacional do Seguro
Social - - Fazenda Nacional - Empresa Jornalistica Junior Ltda - - Mario Rodrigues de Moura Espolio e outro - Vistas dos autos
às partes para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o Ofício juntado do Cartório de imóveis fls. 50//7 . - ADV: LUIZ CARLOS
GOLDONI DAL POZZO (OAB 86613/SP), FRANCISCO GULLO JUNIOR (OAB 36838/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
(OAB 156616/SP)
Processo 0001181-12.2011.8.26.0629 (629.01.2011.001181) - Procedimento Ordinário - Alimentos - J. C. C. e outro - A. A. C.
J. - Vista dos autos à parte autora: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada da Carta Precatória devolvida(motivo; Certifico eu
, Oficial de Justiça. Que em cumprimento ao mandado nº 176.2013/022310-2 dirigi-me ao endereço indicado a ai sendo Deixei
de intimar Antonio Amorim Costa Junior , já qu ali a Sra. Glória afirmou que ele é seu filho e está preso na cidade de Juquitiba
e que ele mora com ela e não possui bens para serem penhorados , já que a casa e todos os bens que a guarnecem são de
propriedade dela) . - ADV: KATIA CRISTINA DE MOURA (OAB 128157/SP)
Processo 0001276-71.2013.8.26.0629 (062.92.0130.001276) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - Ministério Publico do Estado de São Paulo - Ricardo Fernando de Oliveira - À vista
do exposto e considerando o que dos autos consta, julgo procedente o pedido, para autorizar a internação compulsória de
RICARDO FERNANDO DE OLIVEIRA em estabelecimento psiquiátrico, consolidando a liminar deferida a fls. 25/27 e, diante da
suficiência da medida realizada provisoriamente, por força de liminar, declaro a cessação da internação compulsória e autorizo
a alta hospitalar, em consonância com o parecer médico da unidade responsável pela internação. Oficie-se ao estabelecimento
hospitalar, comunicando a autorização judicial para a liberação do paciente aos familiares, independente do trânsito em
julgado da sentença. Expeça-se mandado, com urgência, intimando-se a genitora do requerido (fls. 65), para que providencie o
encaminhamento deste aos tratamentos ambulatoriais e outras medidas necessárias à plena recuperação do paciente. Custas
na forma da lei. Sem condenação a verba honorária, visto que se trata de processo necessário, não regido pelo princípio da
sucumbência e promovido pelo Ministério Público. - ADV: DANIELA SKROMOV DE ALBUQUERQUE (OAB 162259/SP), ALINE
MAGELA CITRONI (OAB 223265/SP), RAFAEL CORRÊA DE MORAIS AGUIAR (OAB 173806/SP)
Processo 0001551-20.2013.8.26.0629 (062.92.0130.001551) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - P. A. B. - Vista dos autos à parte autora: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a juntada da Carta Precatória devolvida
(motivo: deixou de intimar o requerido, tendo em vista que não logrou êxito em localizar o nº 367 na referida rua ). - ADV:
MÁRCIO BONADIA DE SOUZA (OAB 191553/SP)
Processo 0001712-64.2012.8.26.0629 (629.01.2012.001712) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Alex Francisco Mion Rodrigues - Paulo Sergio Rodrigues - Intime-se o executado para pagamento do débito
remanescente indicado às fls. 57, no prazo de três dias, sob pena de prisão. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS REGONHA JUNIOR
(OAB 203095/SP)
Processo 0001720-75.2011.8.26.0629 (629.01.2011.001720) - Monitória - Cheque - Coopideal Max Supermercados Ltda Alessandro Campos Ferraz - Vista dos autos à parte autora: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça
(CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
629.2013/004110-6 dirigi-me aos endereços indicados e deixei de Citar a Alessandro Campos Ferraz, pois não reside mais
nos referidos endereços e mudou-se para lugar incerto e não sabido. O referido é verdade e dou fé) . - ADV: RAQUEL ANA
AUGUSTA PIZZOL (OAB 145108/SP), JOSE ANTONIO ROSA DA SILVA (OAB 81347/SP)
Processo 0001723-30.2011.8.26.0629 (629.01.2011.001723) - Monitória - Cheque - Coopideal Max Supermercados Ltda Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se em 05 dias em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso
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