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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 2247

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TJSP 04/02/2014 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

2247

despejo encaminhando à Central de Mandados para seu integral cumprimento - ADV: FERNANDO BATISTUZO GURGEL
MARTINS (OAB 179742/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP)
Processo 0019119-05.2013.8.26.0482 (048.22.0130.019119/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Fazenda do Estado de São Paulo - Nilton Luiz de Aguiar Locação e Turismo Me - Vistos. Converto em penhora o
valor bloqueado a fls. 12/13 (R$1.511,48), ficando dispensada a lavratura do respectivo termo, tendo em vista que a execução
encontra-se garantida através de depósito judicial. Anote-se. Intime-se o devedor , através da imprensa oficial, para que no
prazo legal, caso queira, apresente impugnação, cujo prazo fluirá a partir da publicação deste despacho. b - ADV: NEIVA
MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), RODRIGO EDUARDO BATISTA LEITE (OAB 227928/SP), THIAGO CAMARGO DOS
SANTOS (OAB 269047/SP)
Processo 0020635-31.2011.8.26.0482 (482.01.2011.020635) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação
Parque Residencial Damha Ii - Luciana Ferrette Ginel - Vistos. Antes de determinar a penhora a devedora deverá ser intimada
para pagamento do débito remanescente. Promova o credor o depósito da diligência do oficial de justiça. Prazo: Dez (10) dais.
Após, ante a noticia de que houve o descumprimento do acordo homologado nos autos, expeça-se mandado de intimação da
devedora para pagamento do débito remanescente (R$7.805,95 ), no prazo cinco (05) dias, sob pena de prosseguimento da
execução, mediante penhora. Int. - ADV: ZENAIDE SILVEIRA SAVIO (OAB 123708/SP)
Processo 0021299-28.2012.8.26.0482 (482.01.2012.021299) - Monitória - Cheque - Liane Materiais de Construção Ltda
- R R Nogueira Construções Ltda - ciência acerca da informação INFO JUD em 22.01.2014 - ADV: SILVIO LUIS DE SOUZA
BORGES (OAB 98925/SP)
Processo 0021590-28.2012.8.26.0482 (482.01.2012.021590) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Jorge Shisao Sawada - - Jorge Hiram Carricondo - - Valdemir Edvaldo Bott - - Roberto Carlos Vila Real - - Eduardo
Isper - - Atsussi Ichioka - Banco do Brasil Sa - Vistos. Converto em penhora o valor bloqueado a fls.131/133 (R$124.932,48),
ficando dispensada a lavratura do respectivo termo, tendo em vista que a execução encontra-se garantida através de depósito
judicial. Anote-se. Intime-se o devedor, por mandado, para que no prazo legal, caso queira, apresente impugnação, cujo prazo
fluirá a partir da publicação deste despacho. - ADV: AMILTON ALVES LOBO (OAB 145541/SP)
Processo 0021590-28.2012.8.26.0482 (482.01.2012.021590) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Jorge Shisao Sawada - - Jorge Hiram Carricondo - - Valdemir Edvaldo Bott - - Roberto Carlos Vila Real - - Eduardo
Isper - - Atsussi Ichioka - Banco do Brasil Sa - Certifico e dou fé haver DEIXADO, por hora, de expedir mandado de intimação
do executado, tendo em vista que os autores deverão promover o depósito de diligência do oficial de justiça - ADV: AMILTON
ALVES LOBO (OAB 145541/SP)
Processo 0022287-20.2010.8.26.0482 (482.01.2010.022287) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marco
Antonio Couto Luciano - Rodomáquinas Comércio de Peças e Serviços Ltda - Vistos. Defiro o pedido de fls. 151 . Decreto
a suspensão do feito pelo prazo de sessenta ( 60 ) dias. Decorrido o prazo da suspensão, dê-se vista ao credor. Int. - ADV:
ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), RODRIGO JARA (OAB 275050/SP)
Processo 0022567-35.2003.8.26.0482 (482.01.2003.022567) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Banco do
Brasil Sa - Cooperativa de Lacticinios Vale do Paranapanema Ltda - Vistos. Defiro o pedido de fls. 290 . Decreto a suspensão do
feito pelo prazo de sessenta ( 60 ) dias. Decorrido o prazo da suspensão, dê-se vista ao autor. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO
DESTRO (OAB 139281/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SILMARA APARECIDA SANTOS
GONÇALVES (OAB 164715/SP)
Processo 0023007-21.2009.8.26.0482 (482.01.2009.023007) - Despejo - Locação de Imóvel - Eduardo Bertti - Milton Dalaqua
- - Marcia Duarte Dalaqua - VISTOS EDUARDO BERTTI propõe AÇÃO DE DESPEJO contra MILTON DALAQUA E MÁRCIA
DUARTE DALAQUA alegando ser locador e proprietário do imóvel localizado na Avenida Manoel Goulart, 1745 e parte dos
fundos do imóvel n.º 1735, em Presidente Prudente; que o imóvel foi locado aos requeridos por meio de contrato escrito, para
fim comercial; que o valor do aluguel é de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) mais os encargos da locação (IPTU,
despesas com consumo de energia elétrica e água; que o valor do IPTU é de R$ 216,50 (duzentos e dezesseis reais e cinquenta
centavos); que referida locação teve início no dia 15 de outubro de 2008 e terminaria em 14 de outubro de 2009. Afirma que em
vistoria no dia 11 de maio de 2009, o requerente constatou que os requeridos haviam cedido e transferido a posse do imóvel a
outro, sem autorização prévia e consentimento expresso e escrito do locador, desocupando o imóvel e entregando as chaves
para terceira pessoa estranha à locação; que em consulta a JUCESP verifica-se que a terceira pessoa estranha à locação, tratase de pessoa jurídica denominada CENTER CAR cujos sócios são Aline Marques Kihara e Márcio Antonio Moreira. Sustenta que
o contrato de locação na cláusula 19ª veda qualquer espécie de sublocação, cessão, transferência ou empréstimo do imóvel
locado a qualquer título a terceiros sem o consentimento prévio; que os requeridos foram judicialmente interpelados e constituídos
em mora por meio de notificação judicial e não cumpriram os termos da notificação; que posteriormente, ficou sabendo que a
mencionada empresa Center Car saiu do imóvel locado aos requeridos após a notificação judicial e quem está na posse do
imóvel novamente é o locatário e o fiador. Alega ainda que os locatários também infringiram o contrato de locação atual e o
anterior ao não contratarem o seguro contra incêndio quando entraram no imóvel em 15 de outubro de 2005 e este contrato
finalizou em 14 de outubro de 2008, sendo firmado o atual contrato de locação para o período de 15 de outubro de 2008 à 14 de
outubro de 2009 da qual o locador também não pretende mais locar; que o seguro contra incêndio somente foi feito como seguro
novo em 15 de junho de 2009, fora do período contratual; que o imóvel ficou sem seguro contra incêndio de incumbência dos
locatários no período de 15/10/2005 a 15/07/2009. Alega que no dia 09 de junho de 2009 o requerente recebeu uma notificação
extrajudicial dos vizinhos do imóvel locado encabeçado por Valdenir Aparecido Peixoto solicitando a limpeza da área maior do
terreno de fundos; que o requerente teve que contratar pessoa apta a fazer o serviço. Pretende a rescisão contratual com
respectivo despejo, cobrando-se a multa estipulada de três alugueis no importe de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Postula
pela tutela antecipada para decretar liminarmente o despejo dos requeridos. No mérito requer a procedência da ação para
declarar rescindido o contrato de locação e o consequente despejo dos requeridos e condená-los ao pagamento de R$ 5.100,00
(cinco mil e cem reais) atualizados monetariamente desde a data do fato (maio de 2009). O MM. Juiz decidiu que a tutela
antecipada seria apreciada após formada a relação processual, com a citação dos requeridos. Os requeridos foram citados e
apresentaram contestação alegando preliminarmente carência da ação; que houve a perda do objeto, posto que ocorreu a
desocupação do imóvel na data do vencimento do contrato. Requereram a extinção do feito sem julgamento do mérito. No
mérito alegaram o contrato foi renovado em outubro de 2008; que o contrato primitivo iniciou-se em outubro de 2005, quando os
requeridos adquiriram o ponto comercial de Nelson Cussati pela importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); que na época
dos fatos o requerente concordou com a venda e substituição dos locatários. Sustenta que em meados de abril de 2009, os
requeridos, acompanhados de Marcio Antonio Moreira, estiveram na residência do requerente Eduardo para comunicar que
haveria fusão das empresas Real Veículos e Center Car Veículos, onde continuaria a razão social da empresa dos requeridos
na parte dos fundos do n.º 1735, e a nova empresa da qual faria parte também o requerido, usaria o endereço da Av. Manoel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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