TJSP 04/02/2014 - Pág. 31 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
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permanência, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal e multa além do contratado. requereu o autor o recebimento
dos embargos , a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da existência de anatocismo e juro sobre juros, a fixação dos
juros remuneratórios no limite de 12% ao ano. é o relatório. decido. o autor ingressou com a presente demanda, porém, deixou
de recolher a taxa judiciária inicial. o comprovante de recolhimento das custas iniciais passou a ser considerado documento
essencial para a propositura da demanda, pois é exigido antes do despacho inicial, nos termos do inciso i do art. 4º da lei
estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. diante do exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no inciso vi do art.
295 do código de processo civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267,
inciso i, do mesmo codex. oportunamente, ao arquivo. pri - ADV: MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 183635/SP)
Processo 3001148-09.2013.8.26.0238 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D. A. de O. - A. M.
D. - Proc. 1089/13 Vistos. Nomeio o Dr. Marco Antonio Falci de Mello Procurador da autora e a Drª Mariangela Carvalho
Borges Procuradora do requerido, deferindo a ambos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se e tarjem os
autos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da sociedade de fato Daluz
Aparecida de Oliveira e Adetino Miranda Dias feita expressamente pelos requerentes (fls. 33/34) e, em conseqüência JULGO
EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios que fixo em cem por cento da tabela vigente, após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO FALCI DE MELLO (OAB 149848/SP), MARIANGELA
CARVALHO BORGES DE CAMARGO (OAB 195582/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARTA OLIVEIRA DE SA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2014
Processo 0001057-77.2007.8.26.0238 (238.01.2007.001057) - Procedimento Ordinário - Superfície - Municipio da Estância
Turistica de Ibiuna - Empreendimento Imobiliario Fernandes Ss Ltda - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: CARLA FERREIRA
DA SILVA (OAB 204401/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES (OAB 77814/
SP)
Processo 0001057-77.2007.8.26.0238 (238.01.2007.001057) - Procedimento Ordinário - Superfície - Municipio da Estância
Turistica de Ibiuna - Empreendimento Imobiliario Fernandes Ss Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração apontando
omissão na sentença porquanto deixou de apreciar o pedido condenatório em verba sucumbencial. De fato, a sentença de fls.
190/192 não analisou o pedido feito. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de fls. 197/200, declarando,
pois a sentença, para acrescentar em seu dispositivo a seguinte redação: “Condeno a requerida ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a teor do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.” No
mais, persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intimem-se. - ADV: CARLA
FERREIRA DA SILVA (OAB 204401/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA (OAB 235951/SP), VIVIANE BARATELLA ALBERTIM
(OAB 247287/SP), ANTONIO CARLOS DE MORAES (OAB 77814/SP)
Processo 0001680-34.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001680) - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. C. D. S. - C. dos S. - Proc
443/13 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação expressamente manifestada
pelo autor (fls. 24/25) e, em consequência, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente ação de Divórcio proposta por DAIANE
CRISTINA DIAS SANTOS em face de CELSO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Certificado o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários em nome da Procurador nomeada em 70% do vlaor
máximo previsto na tabela DP/OAB e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JOCELI MARIA
MONTEIRO GUEDES RIBEIRO (OAB 107933/SP)
Processo 0002194-84.2013.8.26.0238 (023.82.0130.002194) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Obrigações Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Wagner Alves Lino - OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
, devidamente qualificado, promoveu a presente ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, em face de WAGNER
ALVES LINO , com qualificação nos autos, para reaver um veículo modelo FIAT/PALIO EDX 1.0 MPI, gasolina, ano de
fabricação/modelo 1997, categoria particular, cor vermelha , placa CHM 9794, chassi 9BD 178226V0159164, que a ré alienou
fiduciariamente em garantia ao autor. Alegou que a ré deixou de pagar as prestações mencionadas na inicial e foi constituída em
mora, vencido, assim, o contrato. Pediu a concessão da liminar e posterior citação do réu, com final consolidação da propriedade
do bem e condenação nas verbas discriminadas na inicial. Protestou por prova e deu à causa o valor de R$ 5.784,71 (cinco
mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos). Concedida a liminar (fls. 24), o bem foi apreendido (fls.
29); O requerido foi citado (fls. 28) e não requereu purgação da mora nem contestou o pedido( fls 35). O autor requereu o
julgamento do processo (fls. 33). É o relatório. Decido. Conveniente e oportuno o julgamento antecipado da lide, tendo em vista
os documentos e argumentos apresentados pelo autor, bem como a revelia do requerido. Presentes as condições da ação e os
pressupostos de constituição válida e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que o pedido
merece ser julgado procedente. A requerida não contestou o pedido nem requereu a purgação da mora, reconhecendo assim
que não cumpriu o contrato entabulado entre as partes. O autor, documentalmente, demonstrou a existência do contrato de
financiamento, garantido com a alienação fiduciária do bem descrito na inicial (fls.14/15), assim como a mora do réu (fls. 18/19)
Por isso, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o efeito de consolidar, nas mãos do autor, o domínio e a posse
plenos do bem descrito na inicial o objeto de busca e apreensão liminar, a qual torno definitiva. Faculto a venda do bem pelo
autor, nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-lei n. 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69. Oficie-se ao
Detran. Em virtude da sucumbência (artigo 20 do Código de Processo Civil), a parte vencida arcará com as custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, corrigidos desde o ajuizamento. P.R.I. - ADV:
TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0002924-32.2012.8.26.0238 (238.01.2012.002924) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Anderson Falvino Tomas - Sentença - GenéricaProc 783/12 Vistos. Tendo em vista a manifestação do exequente (fl.33), JULGO
EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial movida por Anderson Falvino Tomas em face de Marco
Antonio Arantes D’Amico , com fundamento no artigo 794, inc. I, do Código de Processo Civil, condenado a parte que desistiu ao
pagamento de eventuais custas em aberto.Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas em aberto, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)
Processo 0003607-06.2011.8.26.0238 (238.01.2011.003607) - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações Bradesco Leasing Sa - Proc 992/11 Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação
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