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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014 - Página 636

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TJSP 04/02/2014 - Pág. 636 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1585

636

de R$ 1.590,83, monetariamente corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora legais a partir da citação.
Apresente o(a) autor(a) planilha de cálculo atualizada. Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento voluntário
do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Dessa forma,
ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e expeça-se mandado de penhora. - ADV:
GIOVANNI TREMENTOSE (OAB 275685/SP)
Processo 3011384-22.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia de
Lourdes Rios - Anote-se no sistema informatizado o novo endereço informado e cumpra-se o anteriormente determinado, nesse
endereço. Int. - ADV: PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP),
EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 330156/SP)
Processo 3011392-96.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Benedito Afonso - Banco BMG SA - NOTA DO CARTÓRIO: AO AUTOR PRAZO PARA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, CONFORME
DESPACHO RETRO. - ADV: FABRICIO FAUSTO BIONDI (OAB 100924/SP), RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP)
Processo 3012015-63.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Henrique Martins e outro - IBBCA - Gestão em Saúde Ltda e outro - Vistos. A fim de evitar prejuízo aos autores, determino que
doravante os pagamentos das mensalidades de ambos os autores deverá ser depositada em juízo, sob pena de revogação da
ordem. Intime-se através de publicação, com urgência. Aguarde-se decurso do prazo para oferta de réplica. Int. - ADV: WALTER
STRIPARI JUNIOR (OAB 233408/SP), MÔNICA BASUS BISPO (OAB 113800/RJ)
Processo 3012029-47.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Roma & Roma Peças Ltda Me Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO
EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância,
por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos títulos juntados ao processo, pelo(a) executado(a), mediante
recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de requerimento nesse sentido. Ficam
as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV: GLAUCO
NOGUEIRA (OAB 221211/SP)
Processo 3012275-43.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colo & Colo Comercio de
Motos Ltda - O(a) executado(a) não foi encontrado(a) no endereço constante dos autos. Em 30 dias informe o(a) autor(a) seu
novo endereço, sob pena de extinção. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 3012276-28.2013.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coló & Coló Comercio de
Motos Ltda - O(a) executado(a) não foi encontrado(a) no endereço constante dos autos. Em 30 dias informe o(a) autor(a) seu
novo endereço, sob pena de extinção. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 3012802-92.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Osvaldo
Roberto Shimith - Município de Jahu - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: (a) condenar o
MUNICÍPIO DE JAÚ ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a parte autora (GALVUS MET 50/500
mg: 60 comprimidos por mês. FITAS PARA CONTROLE GLICEMICO: 100 por mês. 01 APARELHO GLICOSÍMETRO.) na forma
e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, por profissional especializado. (b) manter e tornar
definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso
I do art. 269 do Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição
legal. Também inexiste reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Após o trânsito
em julgado desta decisão, fica desde logo autorizado o desentranhamento, pela parte autora, dos documentos juntados à inicial,
mediante recibo, ficando os autos a sua disposição para tal finalidade, pelo prazo de 90 dias. Decorrido tal prazo os autos
deverão ser inutilizados. P. R. I. - ADV: ALEXANDRE ROGERIO FICCIO (OAB 241505/SP), NATHALIA BEATRIZ DUTRA (OAB
321154/SP), MARIA TEREZA GOBBI (OAB 143729/SP)
Processo 3012955-28.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Francisca Lima da Silva - Município de Jahu - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: (a) condenar
o MUNICÍPIO DE JAÚ ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a parte autora (Astroglico e Synvisc
2mls.) na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, por profissional especializado. (b)
manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente concedida. Declaro resolvido o mérito do processo
nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância,
por expressa disposição legal. Também inexiste reexame necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei
12.153/2009. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica desde logo autorizado o desentranhamento, pela parte autora, dos
documentos juntados à inicial, mediante recibo, ficando os autos a sua disposição para tal finalidade, pelo prazo de 90 dias.
Decorrido tal prazo os autos deverão ser inutilizados. P. R. I. - ADV: MARIA FERNANDA FELIPE (OAB 173047/SP), FERNANDO
CATACHE BORIAN (OAB 272872/SP)
Processo 3013024-60.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Dirce
Dugolim Shimith - Município de Jahu - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: (a) condenar o
MUNICÍPIO DE JAÚ ao cumprimento da obrigação de fornecer a medicação/insumos para a parte autora (CEBRALAT 50 mg: 30
comprimidos por mês. STER COLÍRIO: 01 frasco por mês. CETROLAC COLÍRIO: 01 frasco por mês ou AÇULAR COLÍRIO: 01
frasco por mês. 06 FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO G: 180 unidades por mês. ) na forma e periodicidade descritas na inicial,
ainda que custeando na rede privada, por profissional especializado. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de
tutela inicialmente concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo
Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste reexame
necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica
desde logo autorizado o desentranhamento, pela parte autora, dos documentos juntados à inicial, mediante recibo, ficando os
autos a sua disposição para tal finalidade, pelo prazo de 90 dias. Decorrido tal prazo os autos deverão ser inutilizados. P. R. I.
- ADV: NATHALIA BEATRIZ DUTRA (OAB 321154/SP), ALEXANDRE ROGERIO FICCIO (OAB 241505/SP), MARIA FERNANDA
FELIPE (OAB 173047/SP)
Processo 3013717-44.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José
Cetertick - A hipótese é de desistência da ação, motivo pelo qual julgo EXTINTO o presente processo, com fulcro no art.
267, VIII, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o
desentranhamento dos documentos juntados ao processo, por quem os juntou, mediante recibo. Ficam as partes alertadas de
que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV: MARCO ANTONIO CETERTICK
(OAB 104489/SP), PAULO EDUARDO CETERTICK (OAB 130162/SP)
Processo 3013721-81.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Aparecida Mendes Segga - Recebo a inicial, posto que em termos. Deixo de designar audiência de conciliação nestes autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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