TJSP 04/02/2014 - Pág. 773 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
773
SEGURO SOCIAL no pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, a partir
de 01.06.2012. As parcelas vencidas devem ser corrigidas a partir do vencimento de cada parcela nos termos preconizados na
Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federa, a qual prevê a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9494/97 com redação dada
pela Lei 11.960/2009 a partir de julho de 2009. Os juros devem incidir a partir da citação (artigo 219 do Código de Processo
Civil), na razão de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003. A partir da vigência do Código Civil de 2002, deverão ser computados
em 1% ao mês até 30.06.2009 e, após, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança. Condeno a autarquia ré em honorários advocatícios, que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 20, §3º do Código de Processo Civil, considerando
as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação em custas e despesas processuais, tratando-se
de autarquia federal e sendo o autor benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Embora devidas custas processuais, a teor
do artigo 11 da Lei 1060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efeito desembolso. Arbitro os honorários periciais
médicos no valor máximo da tabela constante da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se pagamento,
independente do trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP), LIZ MARIA COELHO
DE ALMEIDA MORAES (OAB 211801/SP)
Processo 0001732-66.2008.8.26.0315 (315.01.2008.001732) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de
Laranjal Paulista - O prazo encontra-se sobrestado por vinte dias. - ADV: SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/
SP)
Processo 0001777-31.2012.8.26.0315 (315.01.2012.001777) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itau
Unibanco Sa - Brinquedos Ifa Ltda - - Antonio Carlos Rugolo - Vistos. Intime-se novamente a exequente para se manifestar no
prazo de cinco dias em termos de prosseguimento da execução, sob pena de levantamento da penhora realizada e arquivamento
da execução, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LAERTE APARECIDO MENDES
MARTINS (OAB 110091/SP), RODRIGO BENEDITO TAROSSI (OAB 208700/SP)
Processo 0001793-63.2004.8.26.0315 (315.01.2004.001793) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Salvatina da
Conceiçao Silva Pontes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS. O documento encartado em fls. 168 revela que o
benefício deferido judicialmente foi implantado pelo instituto réu, mas como a autora não compareceu na agência previdenciária
o mesmo foi cancelado. Assim, tendo em vista a informação da autora de que não está recebendo o beneficio até a presente
data, oficie-se para que cumpra a obrigação de fazer imposta na decisão transitada em julgado, promovendo a implantação do
benefício concedido à autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação, sob pena de cobrança de multa-diária de
R$-500,00 (quinhentos reais). Sem prejuízo, oficie-se ao posto do INSS, por meio eletrônica, dando-se ciência desta decisão,
fornecendo os dados pessoais da autora e determinando a implantação do benefício de pensão por morte (NB 41/145.842.613-8)
Indefiro o pedido de abstenção da ré de não pagamento das parcelas vencidas na via administrativa, pois incumbe à mesma o
pagamento do que é devido, seja de forma administrativa ou judicial. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0001811-40.2011.8.26.0315 (315.01.2011.001811) - Procedimento Ordinário - Roque Rinaldi Ferro - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Ante o não comparecimento na perícia médica (fls.127) e a informação acostada em fls.130,
manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB
148077/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0001812-25.2011.8.26.0315 (315.01.2011.001812) - Procedimento Ordinário - Cacilei Martins de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Tendo decorrido o prazo para oferecimento de embargos, manifeste-se a parte autora em termos
de prosseguimento do feito. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB
148077/SP)
Processo 0001812-93.2009.8.26.0315 (315.01.2009.001812) - Procedimento Ordinário - Coisas - Luiza Costa Gomes Banco Santander Sa - Vistos, Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente em fls.193, JULGO EXTINTA esta fase
de execução movida por Luiza Costa Gomes em face de Banco Santander S/A, com fundamento no art. 794, inciso I e art.795,
ambos do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento. Expeçam-se mandados de levantamento judicial em
favor da autora e de seu patrono, dos valores depositados em fls. 158 (exequente), e fls. 190 (honorários sucumbenciais).
Intime-se o (a) executado (a) para efetuar o pagamento da taxa judiciária devida nos autos, observando o valor mínimo de
recolhimento, 05 UFESP’s, nos moldes do parágrafo primeiro, do artigo 4º, da Lei 11.608/03, conforme preceitua o Provimento
CG nº 12/08, da ECGJESP, bem como, de eventuais diligências de oficial de justiça, em cinco dias. No caso de inércia, extraiase certidão para inscrição da dívida, encaminhando-a para a procuradoria da Fazenda Pública Estadual. - ADV: RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP), ALEX ROVAI DE BRITO LANDI
(OAB 171911/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0001815-53.2006.8.26.0315 (315.01.2006.001815) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Laranjal Paulista Corradi Empreendimentos Ltda - Processo extinto. Tornem os autos do processo ao arquivo. - ADV: RACHEL TREVIZANO DE
ABREU (OAB 192642/SP), VANESSA VISON (OAB 300579/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
Processo 0001816-28.2012.8.26.0315 (315.01.2012.001816) - Procedimento Ordinário - Guarda - A. L. de A. B. - - J. L.
B. - M. F. de S. - Vistos. Manifeste o requerido, por intermédio de sua procurador, no prazo de cinco dias, se concorda com a
desistência da ação por parte dos requerentes, em fls. 76/77. A inércia será interpretada como concordância tácita e o processo
será extinto. Intimem-se. - ADV: SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA
ULIANA (OAB 300831/SP)
Processo 0001853-89.2011.8.26.0315 (315.01.2011.001853) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Gabriel Claro de
Arruda - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência às partes do ofício acostado aos autos (fls.156/170). - ADV: CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0001877-54.2010.8.26.0315 (315.01.2010.001877) - Monitória - Nota Promissória - Eduardo Bellotto - João
Salto & Cia Ltda Epp - VISTOS. 1 - Não se ignora que, para os efeitos jurídicos, a sociedade empresária revela distinção em
relação aos membros que a compõem. A força desta regra, entretanto, não é absoluta, pois o direito não pode prestigiar a
utilização de seus institutos, para fraudar ou infringir comando legal. Logo, se a pessoa jurídica estiver sendo empregada de
maneira imprópria é possível admitir a desconsideração dos efeitos da personificação societária, o que a doutrina denomina por
disregard of legal entity, positivada, no artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos: “Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. No caso telado, a não localização
de bens da empresa executada caracteriza ofensa aos princípios jurídicos e demonstra intenção de fraudar a execução, e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º