TJSP 04/02/2014 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1585
882
autor em data posterior à integralização; e, essa subscrição, baseada em balanços posteriores, acarretaram prejuízos ao autor,
por não contabilizarem os efeitos inflacionários nem outros fatores de desvalorização da moeda desde a integralização. Houve
evidente prejuízo ao consumidor que foi prejudicado pela empresa, pois a emissão das ações em data posterior à da
integralização, consideradas as altas taxas de inflação vigentes, certamente acarretaram perdas referentes aos dividendos,
bonificações e demais vantagens. Ademais, a conduta da ré afronta a legislação pertinente, sobretudo os artigos 13, 170, §1º, e
182, todos da Lei nº 6.404/76 e alterações, além da Súmula nº 371 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
“Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com
base no balancete do mês da integralização”. Não prospera, portanto, alegar obediência às Portarias ou outros atos normativos,
uma vez que não podem contrariar a legislação supramencionada, por serem hierarquicamente inferiores. No que tange ao
defeito na prestação do serviço, este reside no fato de a parte ré não emitir as ações tempos após a contratação e por um valor
patrimonial diverso do pactuado. Deve ser, portanto, reconhecida a irregularidade dos procedimentos adotados pela parte ré,
bem como a sua conseqüente obrigação de reparar os danos causados à parte autora. Assim, configurada a responsabilidade e
existente o dano, resta o dever de reparar o dano. Assim, suficientemente comprovado que o autor era mesmo acionista da ré,
bem como que a emissão das ações não se deu no momento da integralização, fato incontroverso, de rigor a condenação da ré
ao pagamento de indenização decorrente das diferenças geradas nas operações de entrega de ações, ao seu investidor. E,
“como decorrência lógica, diante da procedência da ação, deve ser acolhido, igualmente, o pedido de indenização referente às
verbas acessórias (dividendos, bonificações e juros obre capital próprio). Nesse sentido: STJ, Resp 1.034.255/RS, Rel. Min.
Luís Salomão.” Ressalto que não é caso de condenar a ré a emitir novas ações de empresas outras. É que estas não integram
o pólo passivo da presente demanda e o inadimplemento contratual é exclusivo da ré, prevalecendo o pedido alternativo
formulado pelo autor. A solução encontra eco na jurisprudência da Corte Paulista: “Ação de rito ordinário. Contrato de participação
financeira em investimentos do serviço telefônico. Cessão dos direitos. Plano comunitário de telefonia. Obrigação de fazer.
Entrega de títulos sociais. Atraso na incorporação de acervos. Pagamento dos dividendos e dos juros sobre o capital.
Impossibilidade. Conversão em indenização. Liquidação por arbitramento. Procedência. Recurso parcialmente provido.”
(Apelação n.º 208.577-4/3-00, rel. Des. Daise Fajardo Jacob, j. 17/12/2008). Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a ré a pagar a GERALDO AFONSO DE CASTRO: 1- a quantia
correspondente ao valor das ações que deixou de receber, considerado o valor patrimonial da ação, na data da integralização
do capital; 2-, como consequência imediata dessa obrigação principal, o valor dos dividendos e das bonificações correspondentes
ao que não foi pago, no período compreendido entre a adesão e a capitalização/subscrição. Referidos valores, a serem apurados
em liquidação por arbitramento, serão acrescidos, desde quando devidos, de correção monetária computada segundo os
critérios fixados pelo Tribunal de Justiça deste Estado para atualização de débitos judiciais, e de juros de mora de 1% ao mês,
desde a citação. Condeno a parte ré, diante de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o
desembolso, e honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. Limeira, .
Henrique Alves Corrêa Iatarola Juiz de Direito ( TAXA DE PREPARO - GUIA GARE - CÓD. 230-6 - R$ 218,62 - ) ( TAXA DE
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS AO EG. TRIBUNAL - R$ 29,50 - POR CADA VOLUME E APENSO QUE HOUVER ) - ADV:
MARCIO RODRIGO GONÇALVES, MARIO CESAR BUCCI (OAB 97431/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/
SP)
Processo 0016362-15.2008.8.26.0320 (320.01.2008.016362) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Amarildo Carlos Amorim - Fls. 110 - Expeça-se certidão de honorários já arbitrado às fls.
66. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. (CARTIDÃO DE HONORÁRIOS DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO. ) - ADV: MARIA
TERESA TREVISAN MORAES (OAB 214590/SP), ALESSANDRA CHRISTINA NAZATO (OAB 245527/SP)
Processo 0017693-90.2012.8.26.0320 (320.01.2012.017693) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Natalina
Domingas Marsão Canassa - Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira a inventariante em cinco dias, o que de direito em
termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ANDRÉIA DA COSTA FERREIRA,
ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP)
Processo 0017967-30.2007.8.26.0320 (320.01.2007.017967) - Cautelar Inominada - Valmir Derengowski - Kátia Regina
Sillman - Fls. 139: Proceda a serventia a transferência do valor bloqueado através do sistema Bacen-Jud 2.0 (fls. 135), junto
ao Banco do Brasil S.A. em conta judicial. Intime-se a executada, na pessoa de seu Advogado, da penhora “on line” efetuada. ADV: CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP), RODRIGO CRUAÑES DE SOUZA DIAS (OAB 162341/SP)
Processo 0018774-79.2009.8.26.0320 (320.01.2009.018774) - Monitória - Banco Nossa Caixa Sa - Pro Campo Insumos
Agricolas Ltda e outros - Ante a manifestação do perito de fls. 213, nomeio, em substituição ao Sr. Tamayuki Koide, o Sr. DARCY
DESTEFANI, ficando, no mais, mantido o despacho de fls. 125. Cientifiquem-se as partes. Intime-se o perito da presente
nomeação, bem como, para que no prazo de cinco dias, informe a este Juízo, se aceita receber os honorários arbitrados, ao
final do processo, conforme requerido pela ré às fls. 208/209. Int. - ADV: VINICIUS FERREIRA CARVALHO (OAB 207369/SP),
ALEXANDRE ZERBINATTI (OAB 147499/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP)
Processo 0019296-48.2005.8.26.0320 (320.01.2005.019296) - Procedimento Ordinário - Benedito Ribeiro de Paula - Wagner
Moraes Galo e outro - Fls. 296/299 - Aguarde-se o prazo de dez (10) dias para nova consulta ao sistema ARISP, na tentativa de
localização de bens imóveis em nome dos Executados. Int. - ADV: CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP),
DEROSDETE SERAFIM FERREIRA (OAB 177982/SP), FABIANO D’ANDREA (OAB 186545/SP)
Processo 0019554-14.2012.8.26.0320 (320.01.2012.019554) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - José Tadeu da Assumpção - Paulo Cesar Muoio - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação junto
ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSCC, sito a rua Barão de Cascalho, nº 237, Centro, nesta
cidade de Limeira, para o DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2014, ÀS 15:30 HORAS. Intimem-se as partes e seus procuradores para
comparecimento. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BUSCH, NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI (OAB 76280/SP), ANA FLÁVIA
BAGNOLO DRAGONE (OAB 190857/SP)
Processo 0020738-73.2010.8.26.0320 (320.01.2010.020738) - Arrolamento de Bens - Mauricio Henrique Galvão - Manifestese o inventariante, em 05 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se
pessoalmente o inventariante a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de destituição do cargo, com ciência de que,
sendo o único herdeiro, será nomeado inventariante dativo cujos honorários serão suportados pelos bens que compõem o ativo
inventariado. Int. - ADV: CAMILA KÜHL PINTARELLI (OAB 299036/SP), PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP), ELAINE
APARECIDA BERTAIA IAFELICE
Processo 0020941-98.2011.8.26.0320 (320.01.2011.020941) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adevenir Miguel
Montemor e outro - Paulo Cesar Nunes da Fonseca e outro - Cumpra-se integralmente a determinação de fls. 102, cientificando
a União, o Estado e o Município (artigo 943 do C.P.C.), devendo os autores fornecerem cópias da inicial, planta e memorial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º