TJSP 05/02/2014 - Pág. 1175 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
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amoldam no conceito de bem de família (Lei n° 8.009/99). Nesse mesmo diapasão, inclusive, já se manifestou o E. TJSP, na
relatoria do eminente desembargador Cunha Garcia: “Execução por quantia certa contra devedor solvente - Executados não
encontrados - Agravo de Instrumento n° 990.10.574125-8 - Voto 743a - Penhora on line - Meio de constrição que pode ser
utilizado para possibilitar a penhora em dinheiro - Inteligência do art. 655-A do CPC trazido pela nova lei de execução; Penhora
- Cotas sociais - Admissibilidade - Se insuficientes os bens penhorados - Constrição possível Recurso provido”. Vale dizer, que
a penhora de cotas sociais não atenta, necessariamente, contra os princípios da affectio societatis ou da intuitu personae da
pessoa jurídica de responsabilidade limitada, não acarreta a inclusão de novo sócio, pois é facultado à sociedade, na qualidade
de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição
das cotas, a tanto por tanto. Diante do exposto, defiro a penhora das cotas da empresa Sancetur Santa Cecília Turismo Ltda,
que se encontrarem em nome do executado, oficiando-se à Jucesp para que proceda às necessárias anotações para ciência
de terceiros; 3. Lavre-se o competente termo de penhora nos autos, relativamente aos bens descritos nos itens 1 (veículo) e 2
(cotas), intimando-se o executado acerca da constrição, para que que ofereça embargos, no prazo legal. Intime-se. - ADV: IVO
PARDO (OAB 36083/SP), LUIZ APARICIO FUZARO (OAB 45250/SP), FLAVIO DE SOUZA BRAZ (OAB 91546/SP), GRACIANO
ALBERTO TONI (OAB 22545/SP)
Processo 0028705-02.1996.8.26.0114 (114.01.1996.028705) - Execução de Título Extrajudicial - Espólio de Jorge Ismael de
Biasi - - Nancy Machado de Biasi - - Jorge Ismael de Biasi Filho - - Lilian Maria de Biasi - - Valéria Maria de Biasi Cabrera - Marco
Antonio Nassif Abi Chedid - *Pela presente, fica o executado Antonio Nassif Abi Chedid INTIMADO da penhora que recaiu sobre
os bens mencionados no auto de penhora expedido nos autos supra, adiante descrito, bem como ciente do prazo de quinze
dias para apresentar embargos, contados a partir da publicação desta intimação: “Em Campinas, aos 03 de fevereiro de 2014,
no Cartório da 2ª Vara Cível, do Foro de Campinas, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe,
lavro o presente TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): 118.800,00 (Cento e dezoito mil, e oitocentas) QUOTAS DE
CAPITAL que o executado Marco Antonio Nassif Abi Chedid - CPF: 054.797.658-50 possui na empresa “SANCETUR - SANTA
CECÍLIA TURISMO LTDA.”, inscrita no CNPJ: 69.144.434/0001-61, NIRE ATRIZ: 35211275378, no valor unitário de R$ 1,00
(um real) cada quota, conforme documento arquivado na JUCESP em 03/07/2012. (documentos fis. 202/204) e do veículo Fiat
Palio, ano fabricação 1996, placa CEY-9217, também de propriedade de Marco Antonio Nassif Abi Chedid. NADA MAIS. Lido e
achado conforme segue devidamente assinado.” - ADV: IVO PARDO (OAB 36083/SP), LUIZ APARICIO FUZARO (OAB 45250/
SP), FLAVIO DE SOUZA BRAZ (OAB 91546/SP), GRACIANO ALBERTO TONI (OAB 22545/SP)
Processo 0034671-81.2012.8.26.0114 (114.01.2012.034671) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Porto Di
Nucci Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Mauricio Piccirillo Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabricio Reali Zia Vistos. Passo
a conhecer dos embargos declaratórios interpostos às fls. 100/102 eis que tempestivos. Pleiteia a autora a concessão de tutela
antecipada para, desde logo, declarar rescindido o contrato, viabilizando a imediata alienação da unidade imóvel a terceiro
interessado. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos para a sua concessão sobretudo porque, ao pleitear a resolução
do contrato de compra e venda, o réu admitiu que era inadimplente do contrato que firmou, se insurgindo tão somente quanto
ao montante a ser retido pela autora a título de despesas. Nesse sentido, foi julgado procedente o pedido do autor, declarandose, na r. sentença de fls. 86/88, resolvido o contrato de compra e venda a retenção de 20% do valor total recebido. Como se
não bastasse o quanto exposto para o deferimento da tutela antecipada, a autora prestou caução nos autos depositando o
valor integral que recebeu do réu (fl. 97). Aliás, não se olvide que o réu, intimado a se manifestar quanto ao pedido de tutela
antecipada (fl. 98), quedou-se inerte, restando evidente que o autor não tem interesse na manutenção do bem. Destarte, defiro
o pedido de tutela antecipada para a imediata alienação da unidade imóvel pela autora a terceiro interessado. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por PORTO DI NUCCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA nos termos acima, passando-se à integração da sentença promulgada. P.R.I. Campinas, 27 de janeiro de 2014. - ADV:
ALVARO PELUCIO FILHO (OAB 85856/MG), RAQUEL VERSALI RIZZOLI (OAB 272983/SP), ANTONIO SERGIO CAPRONI
(OAB 211729/SP)
Processo 0037481-29.2012.8.26.0114 (114.01.2012.037481) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Joao Gomes - - Lucia Alponti Gomes - Banco do Brasil - Ante o exposto, DEIXO DE APRECIAR OS EMBARGOS em razão da
intempestividade, não tendo os embargos interpostos o condão de interromper o prazo para a interposição dos demais recursos.
No mais, de ofício, sano os erros materiais do julgado, nos termos acima, passando-se à integração da sentença promulgada. P.
R. Intime-se. Campinas, 28 de janeiro de 2014. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), PATRICIA DOS SANTOS JACOMETTO (OAB 229855/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP)
Processo 0038799-81.2011.8.26.0114 (114.01.2011.038799) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução
- Fernando de Oliveira Consolim - Geef Music Bar Ltda Me - - Eric Silveira Pinto - - Rodrigo Ferreira - Vistos. Recebo os
embargos, eis que tempestivos os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos. No mérito, parcial razão assiste ao
embargante, já que, por primeiro, houve omissão quanto ao deferimento da gratuidade pretendida. Passo a sanar a mácula.
A declaração de hipossuficiência coligida a fl. 137 preenche os requisitos do art. 4º, da Lei 1.060/50, a par da inexistência
de elementos que provem em sentido contrário, o que impõe o acolhimento da gratuidade ao corréu Eric Silveira Pinto. Em
outro giro, relativamente às demais alegações do réu, tenta-se por meio dos embargos alterar a justiça da decisão, fenômeno
somente possível através de recurso à superior instância, eis que no momento em que o julgador profere a sentença, esgota-se
a prestação jurisdicional de primeiro grau. Ante o exposto, recebo os embargos opostos por ERIC SILVEIRA PINTO e julgo-os
procedentes, nos termos acima, passando-se à integração da sentença proferida apenas no que tange ao pedido de gratuidade
deferido ao réu-embargante, permanecendo hígidas as demais disposições do édito promulgado. Intime-se. - ADV: BRUNO DE
ALMEIDA ROCHA (OAB 224687/SP), CRISTIANO PEREIRA CUNHA (OAB 200988/SP), MATEUS LOPES (OAB 204977/SP)
Processo 0038964-94.2012.8.26.0114 (114.01.2012.038964) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Luciana Campos Redondo - Vistos. Não houve omissão em
sentença proferida eis que não houve ordem, nestes autos, de bloqueio do veículo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os embargos declaratórios interpostos por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. I. Campinas, 29 de
janeiro de 2014. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), LIZE
SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP), PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP)
Processo 0043516-30.1997.8.26.0114 (114.01.1997.043516) - Execução de Título Extrajudicial - Sociedade Educacional
Sagrado Coracao de Jesus - Oswaldo Cussiano Junior - - Eliabeth M. F. Cussiano - *Em 5 dias retirar guia de levantamento. ADV: SILVIA CRISTINA BETERELI PAULINO (OAB 143847/SP), MARCELO PIRES BETTAMIO (OAB 148398/SP), VALDOMIRO
PAULINO (OAB 35843/SP)
Processo 0049547-12.2010.8.26.0114 (114.01.2010.049547) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Isabel
Jesus Santana - Claudio Mathias da Silveira - *Em 5 dias retirar guia de levantamento. - ADV: ANDRÉ PELEGRINI BARBOSA
(OAB 252739/SP), ISABELA BENETTON DE SOUZA PEREIRA (OAB 250441/SP)
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