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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014 - Página 1994

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TJSP 05/02/2014 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1586

1994

205907/SP)
Processo 1000973-55.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Cristiane Rodrigues Rissi - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e
apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar,
será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não
houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze)
dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que
tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário,
as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do CPC. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000981-32.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- EVERALDO NOEDIR RIGHI - - Edson Mauri Right - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados
da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento. Arbitro honorários advocatícios em 10% do
valor da execução, reduzidos a 5% caso ocorra o pagamento integral no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. 2. O(A)
(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado (necessariamente por meio de advogado), desde que no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, efetue o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários de advogado de 10%, quitando o restante em até 6(seis) parcelas iguais mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês. 3. Caso queira(m) se opor à execução, poderá(ão), independentemente de penhora,
também no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, apresentar embargos, necessariamente
por meio de advogado. 4. Autorizo que este despacho sirva como mandado de citação. 5. Autorizo, ainda, que este cópia
deste despacho, impressa e encaminhada pelo advogado da parte exequente, sirva como certidão para os fins do art. 615-A
do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora o
arresto, observando-se o número da execução, qualificação das partes e valor da execução acima indicados. As eventuais
averbações que venham a ser realizadas deverão ser comunicadas a este juízo pela parte exequente no prazo de dez dias de
sua concretização, observando as demais disposições dos parágrafos desse art. 615. 6. Ficam as partes cientificadas de que,
em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado
ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. ADV: ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP)
Processo 1000986-54.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Honda
S/A - AGNALDO TEIXEIRA - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se,
ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a
propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo
prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar
sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da
faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e
desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário, as prerrogativas do
artigo 172, § 2º, do CPC. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional,
ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem
válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
Processo 1000990-91.2014.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA
IGREJA METODISTA - PAULA STURION CAMPOS DO NASCIMENTO - 1. A petição inicial está instruída com prova escrita que
preenche os requisitos do art. 1.102-A do CPC. Por conseqüência, defiro a ordem de pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Caso o(a)(s) réu(ré)(réus) pague(m) em 15 dias, ficam isentos do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse mesmo prazo de quinze (15) dias, o(a)(s) réu(ré)(réus) poderá(ão) oferecer embargos (defesa), necessariamente por
meio de advogado, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial e se presumirem verdadeiros os fatos
narrados pelo(s) autor(es). Não sendo apresentados embargos, a Serventia certificará o decurso do prazo, constituindo-se de
pleno direito, sem necessidade de novo despacho, o título executivo judicial, vindo os autos conclusos para início da fase de
cumprimento do título. 2. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas
de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser
comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao
endereço anterior. - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO
(OAB 226005/SP)
Processo 1000997-83.2014.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - VANDERLEI RODRIGUES SARRO - 1. A petição inicial está instruída com prova escrita que preenche
os requisitos do art. 1.102-A do CPC. Por conseqüência, defiro a ordem de pagamento no prazo de quinze (15) dias. Caso o(a)
(s) réu(ré)(réus) pague(m) em 15 dias, ficam isentos do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nesse
mesmo prazo de quinze (15) dias, o(a)(s) réu(ré)(réus) poderá(ão) oferecer embargos (defesa), necessariamente por meio de
advogado, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial e se presumirem verdadeiros os fatos narrados
pelo(s) autor(es). Não sendo apresentados embargos, a Serventia certificará o decurso do prazo, constituindo-se de pleno direito,
sem necessidade de novo despacho, o título executivo judicial, vindo os autos conclusos para início da fase de cumprimento do
título. 2. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso
de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo
da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV:
TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP)
Processo 1001000-38.2014.8.26.0451 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - CIDADE BRASIL LTDA - DINIZ COM.
MAT. P/CONSTRUÇÃO E TERRAPLENAGEM - 1. Apensem-se aos autos referidos na inicial. 2. Cite(m)-se para apresentar
resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os
fatos narrados pelo(s) autor(es). 3. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 4. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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