TJSP 05/02/2014 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
2001
Processo 0005599-71.2013.8.26.0451 (045.12.0130.005599) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto
Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Eliel Silveira Levy - Ao autor para se manifestar sobre a devolução da carta
(ausente) - ADV: DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB
226005/SP)
Processo 0005639-53.2013.8.26.0451 (045.12.0130.005639) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria
de Lourdes Santin Furlan - Bruna Rafaela Ferrari - Ao autor para se manifestar sobre a devolução do mandado de despejo
coercitivo (mandado sob n. 451.2013/017086-7). - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
Processo 0005809-25.2013.8.26.0451 (045.12.0130.005809) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais Condomínio Edifício Uirapuru - Hamilton Racosta - - Ana Lucia Morselli Alves Racosta - Pelo exposto, julgo procedente o pedido,
condenando os réus a pagar as despesas condominiais vencidas e as que se vencerem no curso da ação até final liquidação,
com correção monetária e juros de mora desde cada vencimento, mais a multa convencional, condenando o réu no reembolso
das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Vr. corrigido
R$ 96,85 (12/13), porte de retorno R$ 29,50 - ADV: JUNIOR FERREIRA DE MOURA (OAB 134843/SP), ITALO ARIEL AGHINA
(OAB 261646/SP), WINSTON SEBE
Processo 0005813-62.2013.8.26.0451 (045.12.0130.005813) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Ana
Ligia Esteves - Telefonica Brasil Sa - Tratando-se de processo já extinto, conforme sentença de fls. 73, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO, LUIS HENRIQUE TOZZI (OAB 315062/SP)
Processo 0005814-23.2008.8.26.0451 (451.01.2008.005814) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Le Mans Campinas
Veiculos e Pecas Ltda - Paulo Eduardo Belluco de Lello - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 451.2013/015710-0 dirigi-me ao endereço Rua Silva jardim, 568 e
lá estando constatei que trata-se da residência da casa dos pais do requerido, Maria Helena e Artemio de Lello, sendo que
o atual endereço do requerido é na Rua Antonio Carlos Pedrosos, 100, Bairro Portal da Agua Branca. Certifico ainda, que
DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA do veículo indicado, tendo em vista não haver logrado êxito em localizar o referido bem
e, segundo informações do requerido PAULO EDUARDO BELLUCO DE LELLO, o mesmo não possui mais o veículo, uma vez
que deteriorou-se com o tempo. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 31 de outubro de 2013. - ADV: WAGNER BINI (OAB
123464/SP), FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP)
Processo 0005814-23.2008.8.26.0451 (451.01.2008.005814) - Procedimento Ordinário - Duplicata - Le Mans Campinas
Veiculos e Pecas Ltda - Paulo Eduardo Belluco de Lello - Ao autor para se manifestar sobre a devolução do mandado e certidão
do oficial de justiça (mandado n. 451.2013/015710-0). - ADV: FERNANDO VICTORIA (OAB 192202/SP), WAGNER BINI (OAB
123464/SP)
Processo 0005976-96.2000.8.26.0451 (451.01.2000.005976) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Valnora do Carmo
Silva Gallina - - Vladimir Pereira da Silva e outro - Edson Roberto Bravati - - Jose Augusto dos Santos - Retirar carta de
adjudicação - ADV: APARECIDO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 48419/SP), FRANCISCO JONAS POLLA (OAB 117758/SP)
Processo 0006326-30.2013.8.26.0451 (045.12.0130.006326) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - José Agostini - - Marcos Antonio Agostini - Banco do Brasil Sa - Tendo em vista as datas de remessa e recebimento
lançadas a fls. 115, restituo o prazo ao requerido para interposição de eventual recurso. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), CARLOS
ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP)
Processo 0006790-40.2002.8.26.0451 (451.01.2002.006790) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação Beatriz Helena Bitencourt Vicentini Elias - - Cecilio Elias Neto - Condominio do Convivio Chamonix Pt 02 41 - 1. Ante o depósito
judicial efetuado, no valor de R$ 3.220,00, determino o desbloqueio dos valores objeto de penhora on line. 2. Expeçam-se guias
de levantamento dos depósitos judiciais em favor do exequente. 3. Esclareça a parte exequente se o débito foi integralmente
satisfeito em cinco dias. No silêncio, presumido o adimplemento completo, conclusos para extinção. - ADV: ADRIANO DUARTE,
PAULO CHECOLI (OAB 39156/SP), LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI (OAB 67082/SP)
Processo 0006940-50.2004.8.26.0451 (451.01.2004.006940) - Monitória - Transação - Marcos Hicatoshi Shikanai - Valdomiro
Bueno Piracicaba Me - Tendo em vista a certidão retro, para se evitar nulidade, republiquem-se os despachos de fls.563, 568 e
574. Despacho de fls. 563: “Sobre o ofício e documentos juntados pela Sul América, diga o autor em cinco dias.” Decisão de fls.
568: “A Sul América foi intimada pessoalmente para esclarecer se a indenização correspondente ao sinistro havia sido paga e,
caso não houvesse sido, que o valor devido deveria ser depositado à disposição deste juízo. Ela não se manifestou, não dando
nenhuma justificava ao juízo. Intimada para cumprir a determinação sob pena de multa diária de R4 500,00, estabelecendose como teto de incidência da multa o valor do caminhão, ela novamente não se pronunciou. Postula o exequente penhora
on line do valor do caminhão, mais a multa diária vencida. O que pode ser deferido neste passo é a multa por ora vencida,
que totaliza, segundo informação do exequente, R$ 27.000.00. Determino, em consequência, penhora on line em face da Sul
América Cia. Nacional de Seguros pelo valor de R$ 27.000,00 com desbloqueio do excesso se o caso. Providencie a Serventia
a minuta no Sistema BacenJud para protocolo a ser realizado por este Juízo.” Despacho de fls. 573: 1. Tendo sido efetuada
penhora on line, faculto a apresentação de impugnação pela parte executada em quinze dias (CPC, art. 475-J, § 1°). Caso tenha
advogado, será considerada intimada para início desse prazo a partir da publicação deste despacho na imprensa. Caso não
tenha advogado, a parte exequente, independentemente de nova intimação, deverá recolher, em cinco dias, a despesa postal
para intimação por carta (ou, se preferir, em caráter excepcional, intimação por mandado), a diligência de oficial de Justiça. 2.
Caso não seja apresentada impugnação no prazo acima e tendo sido realizada penhora on line, providencie-se a transferência
para depósito judicial, expedindo-se em seguida guia de levantamento. 3. Sendo penhora no valor total do débito, a parte
credora, após o levantamento, deverá, em quinze dias, confirmar se o débito foi integralmente satisfeito. No silêncio, presumida
a satisfação do débito, conclusos para extinção.” - ADV: JOSE BENEDITO CONSALES CRUZ (OAB 77499/SP), ARISTEU
JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), CARLOS ROBERTO RODRIGUES MARTINS (OAB 104741/SP), ELISABETE CONSALES
CRUZ BARICHELLO (OAB 121164/SP), RODRIGO JOSÉ MÜLLER D’ARCE (OAB 166325/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA
MARCIANO DE SOUZA (OAB 187005/SP)
Processo 0007125-44.2011.8.26.0451 (451.01.2011.007125) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Carlos Gil Pinheiro - Joelson Marcelino Alves - O exequente Carlos Gil Pinheiro celebrou acordo com o executado, requerendo o
recebimento do valor acordado, de R$ 145.000,00. Ocorreu, em seguida, penhora no rosto dos autos promovida por Alessandro
de Andrade Ribeiro, relativa a execução que tramita pela 1ª Vara Cível local. Seguiu-se petição conjunta de Alessandro e
do executado, pactuando que o valor devido a esse exequente seria de R$ 16.480,17, com requerimento de expedição de
guia de levantamento por este juízo. No exame desses requerimentos, observo ter sido proferida sentença nos embargos à
presente execução, abrangendo várias ações entre o ora executada e diversos advogados que atuaram em favor dele em ação
trabalhista, resultando na sentença, contra a qual consta não ter sido interposto recurso, pela qual definido que o crédito do ora
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