TJSP 05/02/2014 - Pág. 2348 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
2348
da aprovação ulterior do juiz. Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por
si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do
menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor. Art. 1.750. Os imóveis pertencentes
aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial
e aprovação do juiz. Cite-se o genitor da menor I.R.S., Sr. Almir Alexandre dos Santos (endereço fls. 02), nos termos do artigo
1105 do C.P.C. Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Psicologia e Assistência Social, para as diligências necessárias.
Aguarde-se o laudo. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO ANDRADE DE JESUS (OAB 200877/SP)
Processo 1000075-19.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. M. da S. - O Ministério Público opinou pela
citação e, depois, apreciação de tutela antecipada. Tendo em conta, porém, a idade da menor, uma adolescente, bem como o
relatado na petição inicial, ao que se agrega o constante a fls. 15/19, designo, para tentativa de conciliação e, sendo infrutífera,
justificação do alegado, o dia 11 de fevereiro de 2014, às 16,30 horas. Na data, se necessário, a adolescente será ouvida.
A autora deverá comparecer pessoalmente, o que cumpre ser promovido pelo seu patrono. O requerido deverá ser citado
dos termos da ação e intimado para comparecer pessoalmente na audiência supramencionada, querendo acompanhado de
advogado, cabendo-lhe trazer consigo a menor. Fica, ainda, cientificado que o prazo para contestação correrá a partir da
data da audiência (15 dias), sendo que sua inércia implicará revelia. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRA RUIZ
RODRIGUES (OAB 179496/SP)
Processo 1000138-44.2014.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. V. M. e outro - Vistos. Os requerentes
pediram o divórcio consensual. É o relatório. DECIDO: O requerimento satisfaz as exigências do disposto no artigo 226, § 6º
da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010, c.c. o artigo 40, § 2º da Lei nº 6.515/77, conforme se
vê dos documentos juntados, bem como pela manifestação de vontade dos requerentes. Ante o exposto, homologo o divórcio
dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/03, aditado às fls. 11, bem como defiro
os benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se, e cumpra-se. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais do 38º Subdistrito Vila Matilde - Estado de São Paulo, para que proceda à margem do
assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 113233 01 55 2010 2 00113 120 0033668-10 a necessária averbação,
sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ADALBERTO VIEIRA CONCEIÇÃO e SILVIA MARTINS DE OLIVEIRA. O
trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Oportunamente, arquivemse os autos. Registre-se e Cumpra-se.P.R.I. - ADV: EVANDER ABDORAL GONCALVES (OAB 109650/SP)
Processo 1000159-20.2014.8.26.0006 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. de S. e S. F. - Vistos. 1 - Defiro os
benefícios da justiça gratuita a(o) requerente.. Em que pese a manifestação do Dr. Promotor de Justiça às fls. 24,, há provas
de verossimilhança do alegado e risco de dano irreparável, fundamentos da tutela antecipada. No caso, o autor é pai de outros
dois filhos, menores (fls. 19/20). Outrossim, o requerido, com 24 anos, está casado (fls. 15). A par disso, os alimentos, uma vez
pagos, são irrepetíveis. Nessa linha, em tutela antecipada, determino que cessem os descontos de pensão alimentícia em favor
do requerido, junto à folha de pagamento do requerente. Oficie-se. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para querendo, contestar
a ação, no prazo de 15 ( quinze ) dias, por intermédio de advogado legalmente habilitado, sob pena de presumirem-se aceitos
como verdadeiros, os fatos alegados na inicial, podendo o Oficial de Justiça fazer uso dos benefícios do artigo 172 do C.P.C.Int.
- ADV: ALBERTO CORDEIRO (OAB 173096/SP)
Processo 1000374-93.2014.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. J. S. de L. e outro - Vistos. Os requerentes
pediram o divórcio consensual. É o relatório. DECIDO: O requerimento satisfaz as exigências do disposto no artigo 226, § 6º
da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 66/2010, c.c. o artigo 40, § 2º da Lei nº 6.515/77, conforme se
vê dos documentos juntados, bem como pela manifestação de vontade dos requerentes. Ante o exposto, homologo o divórcio
dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 01/03 e 16, deferindo-lhes também os
benefícios da Justiça Gratuita. Registre-se, e cumpra-se. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil 26º Subdistrito Vila Prudente - Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos
requerentes sob a matrícula nº 122747 01 55 1998 2 00199 016 0061127-22 a necessária averbação, sendo que as partes
passaram a adotar os nomes: JOÃO JOCIONE SARAIVA DE LEMOS e ANDREZA CRISTINA ALVES SILVA. O trânsito em
julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Registre-se e Cumpra-se.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 192193/SP)
Processo 1000609-60.2014.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. R. e outro - Vistos. 1 - Fls. 64/67:
acolho como aditamento da petição inicial. Anote-se. 2 - Fls. 26/28: são peças ilegíveis, ou seja, os documentos (em si mesmo
legíveis) ficaram apagados ao serem digitalizadas. Promovam, os autores, a regularização, em 5 dias. 3 - Em face dos contratos
juntados e do montante dos alugueres recebidos, do conteúdo de fls. 64/67, bem como por ser o primeiro requerente menor,
fixo, em seu favor, alimentos provisórios no valor de 4 salários mínimos mensais, a serem depositados em conta da genitora.
4 - Para a genitora, por ora, deixo de fixar alimentos provisórios. Ela é funcionária pública. Está, é verdade, em licença desde
01.08.2013, para cuidar de assuntos particulares (fls. 19). Ou seja, não há prova de que ela está incapacitada de trabalhar.
Também não se sabe se a licença em gozo tem prejuízo da remuneração. Assim, há necessidade de dilação probatória para
que a requerente demonstre sua necessidade. Também é preciso maior análise para se apurar se o requerido tem outros
rendimentos além dos alugueres e, em caso positivo, em qual montante. 5 - No mais, os autos serão remetidos para o Setor
de Conciliação, de imediato, para obtenção de data de audiência. Com a data, intime-se a requerente para comparecimento,
com o patrono, bem como cite-se o requerido da ação e dos termos da presente e intime-se-o para comparecer na audiência do
Setor de Conciliação, querendo com advogado (inserir data), a partir da qual, não havendo acordo, seguirá curso o prazo para
contestação em 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se e ciência ao MP. - ADV:
MARIA ELISA CESAR NOVAIS (OAB 209533/SP)
Processo 1000736-95.2014.8.26.0006 - Separação de Corpos - Liminar - Y. C. R. G. E. - Yara Cristina Raizer Guimarães
Endo - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita a requerente. Considerando que o relato da inicial e o fato de que a própria
requerente pretende deixar o lar conjugal, brm como o parecer favorável da Dra. Promotora de Justiça, concedo a liminar para
autorizar a saída da requerente, levando consigo os respectivos objetos de uso pessoal, independentemente de justificação
prévia. Defiro , ainda, a guarda provisória das menores L.R.G.E. E J.R.G.E. A requerente, até o julgamento final da lide,
expedindo-se o respetivo termo. Quanto ao pedido de bloqueio de valores, deverá a autora informar a instituição financeira(fls.
05 - só consta a agência e número da conta). Expeça-se mandado, citando-se, o requerido, sendo que o processo permanecerá
paralisado, aguardando-se a propositura da ação principal no prazo legal. Havendo o ajuizamento desta, o presente irá tramitar
em apenso, devendo a requerente observar, na propositura da ação principal, o prazo constante do artigo 806 do Código de
Processo Civil, combinado com o artigo 808, I, do mesmo Código. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: YARA CRISTINA RAIZER GUIMARÃES ENDO (OAB 316971/SP)
Processo 1000871-10.2014.8.26.0006 - Interdição - Tutela e Curatela - S. A. D. S. - Tendo em vista a existência de processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º