TJSP 05/02/2014 - Pág. 532 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
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autos. 9- Por outro lado, quanto ao seguro (cláusula 5), entendo ser abusiva sua cobrança, uma vez que essa contratação se
deu por adesão e em uma verdadeira “venda casada”, o que é vedado pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, que dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos;(...)” 10- Por conseguinte, não há como impedir a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção
ao crédito pelo valor do crédito sem a inclusão da comissão de permanência e do seguro, no caso de inadimplemento. Outrossim,
não há como impedir o réu de reaver o veículo no caso de inadimplência. 11- Por fim, não se fazem presentes os requisitos da
alegada onerosidade excessiva (“teoria da imprevisão”), pois o autor sabia desde o início do contrato quais eram os encargos
devidos. 12- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extinto o feito com resolução de mérito nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a nulidade da cláusula nº 5 e a nulidade
parcial da cláusula nº 15 “a” do contrato, apenas no que diz respeito à taxa prevista para a comissão de permanência (vide item
“5” supra) e sua cumulação com os demais encargos da mora, nos exatos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal
de Justiça. Por fim, condenar a instituição financeira à restituir ao autor os valores cobrados em relação as cláusulas declaradas
nulas, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir da distribuição da presente ação e acrescidos de juros de mora legais de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação,
e ambos até a data do efetivo pagamento, motivo pelo qual a liquidação de sentença far-se-á por liquidação (CPC, art. 475-C).
Ante a sua maior perda, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios na quantia equivalente a
R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4°, do Código de Processo Civil, cuja cobrança ficará suspensa nos
termos do disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito,
comunicando. P.R.I. Nota de CArtório - Valor do preparto R$368,40 - Valor do Porte de Remessa R$29,50 por volume - ADV:
MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 0197655-30.2007.8.26.0100 (583.00.2007.197655) - Embargos à Execução - Bretzke Consultoria e Associados
Ltda. - Delta 1telecom Ltda. - Vistos. 1- Defiro a execução provisória, nos termos do artigo 475-O do CPC. 2- Intime-se a
executada para efetuar o pagamento do valor discriminado na planilha de cálculo apresentada pelos exequentes às fls. 683 e
seguintes, no montante de R$ 9.520,13 (nove mil quinhentos e vinte reais e treze centavos), referente ao valor principal atualizado
até outubro de 2013, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início da fase de execução, com a incidência dos honorários
advocatícios no montante que fixo em 10% (dez por cento) do débito principal ora executado (STJ, REsp nº 1.134.186-RS,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, v.u., j. 01/08/2011), e das custas devidas ao Estado (Lei Estadual n° 11.608/03,
art. 4º, III). 3- Decorrido sem cumprimento intimem-se os exequentes para providenciarem nova minuta de cálculo atualizada,
acrescida dos valores supracitados, sendo que, se pretenderem a penhora “on line” via Sistema BacenJud 2.0, deverão proceder
ao recolhimento das custas devidas (R$ 10,00) em conformidade ao Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº
170/2011. 4- No caso de ser requerida a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverão os exequentes providenciar as
diligências do Oficial de Justiça, sendo que, para avaliação dos bens penhorados deverá o Sr. Oficial de Justiça tomar por base
os parâmetros existentes entre os meios de comunicação. 5- Poderá a parte credora indicar bens à penhora (CPC, art. 475-J,
§ 3º), sendo que, no caso de indicação de bens imóveis, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 659, § 4º do CPC,
lavrando-se termo de penhora “on line” em conformidade ao Provimento nº 30/2011, da Corregedoria Geral da Justiça de São
Paulo. 6- Realizada a penhora, intime-se a parte devedora através de seus advogados (fls. 597) para apresentar impugnação,
no prazo de quinze dias, se assim pretender (CPC, art. 475-L). 7- Na inércia dos credores por mais de 60 (sessenta) dias,
aguarde-se o julgamento do recurso. Dil. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DA SILVA (OAB 110978/SP), MÁRCIA APARECIDA BUDIM
(OAB 184154/SP), JULIAN GUTIERREZ DURAN NETO (OAB 187141/SP), MARCOS ROBERTO GIANELO (OAB 195814/SP)
Processo 0200605-07.2010.8.26.0100 (583.00.2010.200605) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Fabio Rodrigo Candido Goulart - Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - DISPOSITIVO. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a ré a pagar ao
autor a quantia de R$ 1.687,50, a ser acrescida de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, desde o sinistro, e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, ambos até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão rateadas e os honorários de sucumbência
compensados, a teor do que preceitua o artigo 21 do Código de Processo Civil, observado o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei
1.060/50, considerando a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. São Paulo, 31 de janeiro de 2014. DÉBORA
DE OLIVEIRA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO. NOTA DE CARTÓRIO: Porte de Remessa: R$ 29,50 por volume e Custas de
Preparo R$ 326,34. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), RAFAEL LUCAS GARCIA (OAB 281476/
SP)
Processo 0201116-34.2012.8.26.0100 (583.00.2012.201116) - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Julio Luiz Neto Cosmpeticos - Epp - Karvia do Brasil Ltda e outros - Vistos. Intime-se também a parte requerida sobre a juntada
da resposta ao ofício, devendo se manifestar em 5 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: ALMIR LUIS MARQUES (OAB
215689/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP)
Processo 0202572-58.2008.8.26.0100 (583.00.2008.202572) - Procedimento Sumário - Obrigações - José Eduardo
Rodrigues - Air Canada - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, no prazo de
5 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP),
MARIA DA GRACA FARIA RODRIGUES (OAB 82540/SP)
Processo 0202994-96.2009.8.26.0100 (583.00.2009.202994) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Coimex
Trading Ltd e outro - Zihuatanejo do Brasil Açucar e Alcool S.a e outro - Vistos. 1) 3111/3117: Ciência às partes acerca do trânsito
em julgado do V. Acórdão que decidiu o agravo de instrumento n. 2023631-85.2013.8.26.0000. 2) Conheço dos embargos de
fls. 3221/3225, pois tempestivos, e a eles dou provimento, para aclarar obscuridade delineada na decisão de fls. 3099/3100. 3)
Nesse diapasão, esclareço que a suspensão do feito se dá exclusivamente em face da empresa em recuperação judicial, com
fundamento no art. e o art. 49, § 1º da Lei 11.101/05, que prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam
seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 4) Na linha deste entendimento,defiro o
bloqueio “on line”, dos ativos financeiros em nome de EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, até o montante de R$ 36.211.900,06,
conforme cálculo do exequente. 5) Caso positivo proceda-se à transferência para o Banco do Brasil, e após lavrado o auto de
penhora, intime-se o devedor para oferecimento de eventual embargos. 6) No caso do bloqueio superar o valor da dívida fica
desde já autorizado o desbloqueio do valor a maior. 7) Diligencie-se e, após, publique-se a presente decisão em conjunto
com a de fls. 3099/3100. Intime-se. Nota de Cartório : Ciência do bloqueio negativo. - ADV: GEORGE CLÁUDIO CAVALCANTI
MARIANO (OAB 14825/PE), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), MARIA BEATRIZ ARMELIN PETRONI
(OAB 147051/SP), WALDEMAR DECCACHE (OAB 140500/SP), MARCOS HOKUMURA REIS (OAB 192158/SP), LEOPOLDO
GRECO DE GUIMARAES CARDOSO (OAB 230646/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º