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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 - Página 1208

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TJSP 06/02/2014 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

1208

Processo 4000399-28.2012.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - CAMILA NAGATOMI
LOPES - PREFEITO DE MOGI DAS CRUZES - Vistos. CAMILA NAGATOMI LOPES impetrou o presente remédio constitucional
para assegurar-se de ato que reputa ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, consistente no indeferimento
para o cargo de auxiliar de apoio administrativo, depois de ter logrado êxito no concurso público nº 56/2011. Aduz ter realizado
sobredito concurso, sendo aprovada; porém foi-lhe negado acesso ao cargo por ter menos de 18 anos de idade. Nada obstante,
é menor emancipada. Com sua inicial (fl. 2/10) vieram, depois, os documentos de fl. 19/33. A liminar foi indeferida (f. 34). A
autoridade impetrada e o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceram suas informações, defendendo a legalidade do ato
administrativo com base no edital, no princípio da vinculação ao edital, no princípio da isonomia e na legalidade (Estatuto dos
Servidores Públicos de Mogi das Cruzes) fl. 46/52. Documentos a fl. 53/89. O Ministério Público apenas manifestou ciência
(f. 92). É o relatório. Fundamento e decido: A pretensão da impetrante não procede. Ao se inscrever em edital que vinculou
todos os candidatos, a impetrante tinha ciência da cláusula 2.3, que preceitua: “2.3. O candidato, ao se inscrever, estará
declarando, sob as penas da lei, que, após a habilitação no Concurso Público e no ato da nomeação, irá satisfazer as seguintes
condições: a) in omissis; b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;” Vê-se, assim, que o Administrador escolheu
como critério não a capacidade civil, mas a idade. Trata-se de critério objetivo ao qual ele sequer poderia fugir, considerando
regra expressa do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Mogi das Cruzes (Lei Complementar Municipal nº 82/2011, art.
5º, V, f. 87). Abrir exceção à impetrante seria violar a isonomia e prejudicar um número indeterminado de pessoas que, tão
emancipadas quanto ela, poderiam ter realizado o certame (mas não o fizeram, à vista da clareza do edital). Demais disso,
como constante na decisão de f. 34, manter uma menor emancipada traria problemas à Administração, posto que uma servidora
nessas condições seria penalmente inimputável o que não interessa ao bem comum. E, lembre-se sempre, o interesse público
prepondera sobre o interesse particular. Também assim tem entendido o E. TJ/SP, conforme se vê a seguir, verbis: Apelação
nº 0361997-96.2009.8.26.0000, Relator(a): Osni de Souza, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:
14/12/2011, Data de registro: 20/12/2011. Ementa: Concurso público. Exclusão por não contar com 18 anos completos à data
da posse. Sentença denegatória da ordem. Manutenção. Critério objetivo previsto no edital, com base na Lei Complementar
nº 34/2008, artigo 10, inciso II. Requisito não preenchido. Critério etário e não de capacidade. Emancipação que não o supre.
Recurso improvido. Apelação nº 0000949-29.2010.8.26.0275, Relator(a): Franco Cocuzza, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito
Público, Data do julgamento: 21/03/2011, Data de registro: 21/03/2011. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA. EDITAL QUE EXIGE IDADE MÍNIMA DE 18 (DEZOITO) ANOS. IMPETRANTE
APROVADA NO CONCURSO REQUER A GARANTIA DO SEU DIREITO À VAGA, EM RAZÃO DE SUA EMANCIPAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL E EMANCIPAÇÃO SÃO INSTITUTOS DISTINTOS. RECURSO IMPROVIDO. Apelação
nº 0000652-52.2010.8.26.0362, Relator(a): Wanderley José Federighi, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público, Data do
julgamento: 24/11/2010. Ementa: CONCURSO PÚBLICO - Edital que exige idade mínima de 18 anos - Impetrante aprovada no
certame que pretende ver garantido seu direito à vaga de auxiliar de escritório, em razão de sua emancipação - Inadmissibilidade
- Emancipação e maioridade civil são institutos distintos - Legalidade do edital quanto à restrição da idade mínima - Manutenção
da r. sentença de primeiro grau que se impõe - Recurso desprovido. Dessa forma, não houve ilegalidade, desvio ou abuso
de poder. A autoridade impetrada agiu conforme a legalidade, a isonomia, a publicidade, a vinculação editalícia e o interesse
público. Por isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por CAMILA NAGATOMI LOPES em face do PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, razão pela qual lhe denego a segurança pretendida. Custas pela impetrante. Sem
condenação aos honorários advocatícios, ex vi legis (art. 25 da LMS). P. R. I. - VALOR DO PREPARO A SER EVENTUALMENTE
RECOLHIDO - R$ 100,70 - VALOR MÍNIMO - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - R$ 29,50 - 01
VOLUME. - ADV: GLAUCO BATALHA ALTMANN (OAB 177261/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)

FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS
Cível

Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS EM 04/02/2014
PROCESSO :0000523-45.2014.8.26.0091
CLASSE
:ALIMENTOS - PROVISIONAIS
ALIMENTADA : C. M. DE A. M.
ADVOGADO : 128610/SP - Claudia Aparecida de Lima Franco Godoi Cintra
ALIMENTANTE
: L. R. M.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0000524-30.2014.8.26.0091
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Francismar da Costa Silva
ADVOGADO : 329123/SP - Thays Giuliani Ferreira
REQDO
: Banco Panamericano S/A
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1009820-59.2013.8.26.0361
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: Banco Pecúnia S/A
ADVOGADO : 329921/SP - Paulo Ricardo Bicego Ferreira
REQDO
: Donizete Marcelino Pires
VARA:2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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