TJSP 06/02/2014 - Pág. 1250 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
1250
Processo 0010838-37.2010.8.26.0362 (362.01.2010.010838) - Depósito - Depósito - Bv Financeira S/A Credito Financiamento
e Investimento - Vistos. Após a comprovação do recolhimento da taxa de postagem, defiro o pedido retro, expedindo-se o ofício.
Intime-se. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0011005-20.2011.8.26.0362 (362.01.2011.011005) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto
Posto Kerubins Ltda - Vistos. 1 - Defiro a substituição da penhora requerida a fls. 81. Anote-se e desentranhe-se e adite-se o
mandado para penhora/avaliação e intimação do executado, dos bens mencionados a fls. 44. 2 - Int. - ADV: JOAO LUIZ PORTA
(OAB 105274/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 0011005-20.2011.8.26.0362 (362.01.2011.011005) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto
Posto Kerubins Ltda - Manifestar-se o autor, no prazo de cinco dias, sobre: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 362.2013/017669-2 com veículo particular, em 15-01-14,
dirigi-me ao endereço indicado, mas não localizei os bens indicados à penhora no local, e, segundo informações do executado
Sr. Ademir Quaresma, o veículo marca GM, modelo Kadett GLS, placas BOP-2146, se envolveu num acidente no ano de 2007,
dando perda total, e a motocicleta marca Caloi, modelo Mobylette XR-50, placa BFV-6953 foi vendido há aproximadamente
20 anos, logo DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA, assim, devolvo o presente mandado para os devidos fins. Nada mais.
Condução: R$ 13,59 - Guia n° B.7FC.4FD.872.8E5. O referido é verdade e dou fé. Mogi-Guacu, 21 de janeiro de 2014. - ADV:
JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP)
Processo 0011263-93.2012.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Santa Sofia Locações Ltda - Girardi Logistica e
Transportes Ltda Epp e outro - Vistos. 1 Após a comprovação do recolhimento da taxa devida, defiro o pedido retro, efetuandose a penhora on line. 2 Int. - ADV: GIOVANA MARA RODRIGUES (OAB 191421/SP), ELISANGELA ZANCOPE ARICETO (OAB
171853/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 122005/SP)
Processo 0011413-45.2010.8.26.0362 (362.01.2010.011413) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Hilda Pires Instituto Nacional de Seguro Social Inss - VISTO. 1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Ação Previdenciária
ora em fase de Execução, com fundamento no disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Expeçamse alvarás com prazo de validade de sessenta (60) dias, dispensada a prestação de contas. 3 - Procedidas as anotações e
comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4 P.R.I. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB
135328/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0011447-30.2004.8.26.0362 (362.01.2004.011447) - Procedimento Ordinário - Indenizações Regulares Edson Bento - Prefeitura do Municipio de Mogi Guacu - Vistos. Aguarde-se a devolução da carta precatória, cobrando-se,
oportunamente. Intime-se. - ADV: NILO AFONSO DO VALE (OAB 40048/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP),
SILAS RENATO PARENTI (OAB 84882/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 0011569-33.2010.8.26.0362 (362.01.2010.011569) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Antonia Suzana Gomes Vieira - David Oliveira dos Santos e outros - Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do processo
16627-51.2009, que deverá ser informado nestes autos. Intime-se. - ADV: FERNANDO ABILIO DIEGAS (OAB 158774/SP),
RENATA NETTO FRANCISCO (OAB 217385/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP)
Processo 0011599-97.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011599) - Monitória - Cheque - Faganelo Rocha Ltda Me - Vistos.
1 - Acolho o cálculo apresentado pelo exequente. 2 Nos termos do atual ordenamento jurídico, intime-se o executado, após
comprovação do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, para pagar ou impugnar o valor apurado, em quinze (15) dias,
sob pena de ver acrescido ao débito, multa percentual de 10%, em caso de inércia. 3 Decorrido o prazo sem a providência
acima, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa, prosseguindo-se a execução com a
indicação de bens passíveis de penhora. 4 Não manifestando o credor em seis meses, arquivem-se os autos, com as cautelas
usuais. 5 - Int. - ADV: RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP), LUIS GUSTAVO SOARES (OAB 316504/SP)
Processo 0011758-40.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011758) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Victor Alexandre de Oliveira Pereira - V i s t o s. 1 - Face ao pagamento efetuado, julgo extinta a presente Execução
de Alimentos, com fundamento no disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ao Advogado nomeado a fls.
05, arbitro honorários no valor máximo fixado na tabela do convênio, pelos serviços prestados nos autos. Expeçam-se certidão.
3 Expeça-se contramandado de prisão e mandado de levantamento, se o caso. 4 - Procedidas as anotações e comunicações
necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 5 P.R.I. - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA
(OAB 210325/SP)
Processo 0012287-30.2010.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pedro
Roberto Palhares - João Roberto Bonfanti - Vistos. Defiro o pedido retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, nos
moldes do artigo 475 “J”. do Código de Processo Civil. Em seguida, proceda-se a intimação da parte executada e seu cônjuge,
se casado for, cientificando-o do prazo legal de 15 dias para oferecimento de impugnação. Int. (Mandado de penhora, avaliação
e intimação expedido em 31.01.2014) - ADV: JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/
SP)
Processo 0012458-16.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012458) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adelmo Junior Dorigon
- - Audrey Alcione Cesar de Morais Dorigon - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio dos
requerentes sobre a área descrita na inicial, de acordo com o disposto no artigo 1238 e seguintes do Código Civil, servindo
esta sentença de título para transcrição do domínio no Cartório de Registro de Imóveis. Oportunamente, expeça-se mandado
e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB
128640/SP)
Processo 0012616-76.2009.8.26.0362 (362.01.2009.012616) - Monitória - Pagamento - Hsbc Bank Brasil S A Banco Múltiplo
- Vistos. 1 - Defiro o pedido retro, expedindo-se edital de citação, com prazo de 30 dias. 2 - Decorrido o prazo do edital, não
sendo a parte requerente beneficiária da Assistência Judiciária, em consonância com o artigo 19 da norma processual civil
em vigor, cabe a ela adiantar as despesas relativas aos atos determinados de ofício pelo juiz, como é o caso de nomeação
de Curador Especial: Art. 19 - Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos
atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na
execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença § 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por
ocasião de cada ato processual. § 2º - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar
de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Nesta esteira, fixo os honorários em R$400,00, para o curador especial. 3
Após a comprovação do depósito dos honorários, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, oficie-se à OAB para
nomeação de Curador Especial à parte requerida citada por edital. 4 Int. - ADV: PAULA MAGALHÃES MASCARENHAS (OAB
83050/MG), GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 75166/MG), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 0012668-67.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012668) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Cesar
da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestar-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de
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