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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 - Página 1301

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TJSP 06/02/2014 - Pág. 1301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

1301

- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Manifeste-se a requerente acerca do não comparecimento à perícia
conforme consta em fls. 21 No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/
SP), CRISTIANE KEMP PHILOMENO (OAB 223940/SP)
Processo 0702590-31.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Imobiliaria Olandini Ltda
- - IVONE SIA GALLO - ALTERNATIVA COMERCIO DE BOX VIDROS TEMPERADOS E ACESSÓRIOS LTDA ME - - JURACI
SOARES DA SILVA - - SANDRA CRISTINA DA SIVA - - VITOR ANTONIO DOS SANTOS - - DOMINGAS ALVES DOS SANTOS
- Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 794 inciso I do Código de
Processo Civil, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial que Imobiliaria Olandini Ltda, IVONE SIA GALLO
moveu em face de ALTERNATIVA COMERCIO DE BOX VIDROS TEMPERADOS E ACESSÓRIOS LTDA ME, JURACI SOARES
DA SILVA, SANDRA CRISTINA DA SIVA, VITOR ANTONIO DOS SANTOS e DOMINGAS ALVES DOS SANTOS. Transitada esta
em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da
tabela respectiva. Expeçam-se certidões. P.R.I.C. Artur Nogueira,18 de novembro de 2013. - ADV: CATARINA MACHADO, LEILA
OLANDINI SIA (OAB 247205/SP), FABIANA WISCH (OAB 308277/SP)
Processo 0702618-96.2012.8.26.0666 - Petição - Indenização por Dano Material - JOSÉ APARECIDO GOMES - - MARIA
APARECIDA DO SANTOS GOMES - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - - GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM) - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados
em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.
A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento
pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa
deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido
rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar
atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para
tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 10 de dezembro de 2013. Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única - ADV: CARLOS EDUARDO
CARDOSO (OAB 29038/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), ANGELO THOMÉ MAGRO (OAB
301833/SP), THIAGO MARCHIONI (OAB 289058/SP)
Processo 0702802-52.2012.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Jose Aparecido Vieira - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 180 (cento e oitenta
dias), findos os quais deverá a parte se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor por carta para em 48 horas manifestar-se sob pena d extinção. Intime-se.
- ADV: ANTONIO SAMUEL SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000018-92.2013.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO
- Edilena Gomes de Moura Barbosa Leal - Vistos. Proceda-se a pesquisa de endereço da executada por meio do sistema bacenjud. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 1000058-74.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA DE LOURDES PINHEIRO DA
SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o autor a respeito da Contestação apresentada de fls. 98/107.
- ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1000058-74.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - MARIA DE LOURDES PINHEIRO
DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTE-SE A REQUERENTE SOBRE A CONTESTAÇÃO
APRESENTADA. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1000119-95.2014.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Gerusa de Jesus Santos - Jose Aparecido Goncalves de Araujo - Vistos Emende a inicial em 10 dias para adequar o valor da
causa nos moldes do Art 58 inciso III da Lei 8.245/91, e recolher as custas faltantes sob pena de indeferimento. Intime-se. Artur
Nogueira, 29 de janeiro de 2014 - ADV: PAULO ROBERTO BENASSI (OAB 70177/SP)
Processo 1000122-84.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Iracema
Goulart Braga - TNL PCS S/A PICOLLI TELECOM (OI TELECOMUNICAÇÃO)TNL PCS S/A - Vistos Designo audiência, a ser
realizada pelo Setor de Conciliação, para o dia 08/05/2014 às 11:00h, ficando a intimação das partes a cargo de seus advogados.
Int Artur Nogueira, 11 de dezembro de 2013. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1000124-20.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Edvaldo da Silva - INSS
- Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. A antecipação pretendida não comporta acolhimento, ao menos
nesta fase de cognição sumária. Os documentos colacionados aos autos, produzidos unilateralmente, não servem de prova
inequívoca das alegações, de modo a considerar presentes, desde logo, os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado. Necessária se faz a realização de perícia, a qual apontará se há incapacidade laborativa. Neste sentido se
posiciona a jurisprudência, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ACIDENTARIA - TUTELA ANTECIPADA PARA
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS - INDEFERIMENTO. “Não cabe a antecipação da tutela para o restabelecimento
imediato de benefício acidentário se ainda não há nos autos prova pericial com conclusão suficiente para ampará-la. Logo, não
há como vislumbrar na espécie a configuração dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil”. Agravo de instrumento
improvido” (TJSP - Agravo de Instrumento 8516575700. Relator(a): Luiz de Lorenzi. Comarca: Piracicaba. Órgão julgador: 16ª
Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 02/12/2008. Data de registro: 07/01/2009). Ademais, anote-se que em se tratando
de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando,
portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Considerando a existência de quesitos depositados
em cartório pelo INSS, o qual posteriormente poderá protocolar quesitos complementares se entender o caso, antecipo desde
logo a realização da perícia. O exame será realizado nas dependências do Fórum (Rua 13 de maio, 140/150, centro, Artur
Nogueira) no dia 21/03/2014 às 09:00 horas pelo perito José Ricardo Nasr, o qual fica desde logo nomeado. O comparecimento
do(a) autor(a), devidamente munido de todos os documentos e exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu
advogado. O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: A - A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou
quais? B - Em sendo positiva a primeira resposta, é possível saber quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? C Quais os exames que foram apresentados pela parte autora? D - Pode a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe
garanta a subsistência? E - A incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total? É permanente ou temporária? F - A
parte autora está incapacitada total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? G - As doenças que atingem a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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