TJSP 06/02/2014 - Pág. 1336 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
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acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil,
destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido
convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo
ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte
requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento,
que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de
justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de
antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte
adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Isto posto, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a
ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante
de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência,
sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP),
MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP)
Processo 0000324-65.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - N. F. Q. - J. F. de B. - Proc.
nº 221/2014 1. Tendo em vista que as partes já se encontram separadas de fato e considerando que o filho menor do casal está
sob a guarda da genitora, concedo a ela, requerente, a guarda provisória de Rhauan Gabriel Queiroz Barros, e diante da falta
de maiores elementos de prova, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo, devidos pelo requerido a seu filho
menor, a partir da citação. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de abril de 2014, às 14:30 horas, a ser
realizada na Sala de Audiências do Fórum da Primeira Vara desta Comarca, com endereço à Praça da Bandeira, nº 17 - Monte
Alto-SP. CITE-SE o requerido sobre os termos da ação, oportunidade em que deverá também ser ele INTIMADO a comparecer
à audiência acima designada, bem como de que o prazo da contestação é de 15 (quinze) dias, contado a partir da audiência
supramencionada, e caso não seja apresentada sua contestação no prazo assinalado, através de advogado, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados pela autora (artigos 285 e 319 do CPC). INTIME-SE pessoalmente a requerente a comparecer à
audiência. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da Lei. Int. Monte Alto, 03 de fevereiro de 2014. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0000343-71.2014.8.26.0368 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V. de C. F. - - L. C. da
P. - Vistos. A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que
é pobre na acepção jurídica do termo. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados
do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão
do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes.
O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que
a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste
momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de
concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado
não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em
relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente
concedido. Isto posto, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a
quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 10 (dez) dias, apresente declaração de Imposto de Renda, comprovante
de rendimentos, declaração de pobreza de próprio punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência,
sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Sem prejuízo e em igual prazo, traga a parte requerente aos
autos certidão de casamento atualizada, vez que tal documento é considerado indispensável para o fim pretendido, nos termos
do artigo 283 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), SABRINA GIL
SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 0000364-47.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - Andre Madeo Garbin - Ford
Motor Company Brasil Ltda - - Comercial Araçatuba de Veiculos Ltda - Vistos. A antecipação dos efeitos da tutela depende, ao
menos, da coexistência de três requisitos: a. existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação do
autor; b. fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se não deferida; c. reversibilidade do provimento antecipado,
nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil. A meu ver não se é possível, ab initio, constatar a presença da prova
inequívoca de verossimilhança das alegações, pois não demonstrou por meio idôneo a necessidade de um veículo com as
mesmas características daquele adquirido, consigno ainda, que a concessionário já disponibilizou outro veículo, conforme relato
da própria exordial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citem-se e intimem-se, inclusive
do teor desta decisão, através de carta “AR”, com as advertências legais. Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA
(OAB 216838/SP)
Processo 0000379-16.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Olivio Fenerich - Vivo Sa Telefonica Brasil Sa
- Vistos. Para análise do pedido de tutela antecipada, adite o requerente a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para que
traga aos autos laudo idôneo, demonstrando que o problema não esta localizado dentro de sua propriedade rural. Int. - ADV:
PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB 36817/SP)
Processo 0000410-36.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcia
Aparecida Frazao - TIM CELULAR S/A - Vistos. A antecipação dos efeitos da tutela depende, ao menos, da coexistência de
três requisitos: a. existência de prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação do autor; b. fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação se não deferida; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 273
do Código de Processo Civil. Entendo não presente a necessária verossimilhança e demais requisitos legais ao deferimento da
tutela antecipada, vez que necessária a oitiva da parte contrária. Por outro giro, autorizado, pelo §7º do artigo 273 do CPC, a
proceder à fungibilidade de medidas antecipatórias e cautelares, sedimentado pela força dos artigos 798 e 799, verifico que os
motivos expostos e a documentação que instruiu a inicial permitem concluir, ainda que com as limitações de início de processo,
que estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada, ou seja, o “fumus bonis iuris” e o “periculum
in mora”. A meu sentir, pela fortaleza das declarações da autora - no sentindo de que nunca celebrou contrato com a requerida -,
abstrai-se a plausibilidade do pedido da cautelar. Tenho que enquanto se discute em juízo a regularidade da cobrança indevida
de uma linha telefônica da TIM Celular S/A, ilícita seria a conduta da ré em lançar o nome da autora junto aos órgãos de proteção
ao crédito. Ante o exposto, concedo a liminar, para determinar à requerida que se abstenha de qualquer restrição do nome da
autora junto ao SCPC/SERASA ou outro órgão de proteção ao crédito, inclusive a Associação Comercial de Monte Alto, tocante
a dívida discutida neste feito, até ulterior deliberação deste Juízo. CITE-SE E INTIME-SE a parte passiva acima mencionada,
inclusive do teor desta decisão, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º