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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 - Página 1493

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TJSP 06/02/2014 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

1493

(OAB 249790/SP), PEDRO VITOR PIZZOLANTE (OAB 252673/SP), CELSO LEMOS (OAB 95401/SP), DANILO LACERDA DE
SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP)
Processo 0043872-97.2012.8.26.0405 (405.01.2012.043872) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alice
das Neves Figueira da Silva - Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 71, bem coimo
sobre a pesquisa Renajud realizada, fls.61/67. - ADV: FRANCISCO MERIQUE (OAB 154124/SP)
Processo 0044453-15.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044453) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aloizio Gilli e outros Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça em cinco dias. - ADV: WALESKA CARIOLA (OAB 156494/SP)
Processo 0044507-78.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044507) - Procedimento Ordinário - Seguro - Edna Bezerra dos Reis
Ferreira - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Vistos. EDNA BEZERRA DOS REIS FERREIRA ajuizou a presente ação contra
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A pretendendo a condenação desta ao pagamento no valor de R$218.729,00 referentes a
indenização de seguro de vida celebrado com a requerida. Alegou a ocorrência do sinistro, por incapacidade total e permanente,
em razão de ser portadora de LER/DORT, TENDINITE E BURSITE, doenças em decorrência de acidente de trabalho. Juntou
os documentos de f. 07/24. Citada, a ré apresentou contestação f.29/32v. No mérito, teceu considerações acerca das hipóteses
em que o seguro de vida passa a ser devido (ocorrência do evento morte), bem como discorreu a respeito das cláusulas de
cobertura contratadas. Defendeu a licitude das cláusulas excludentes de cobertura e, por fim, concluiu seu raciocínio pela
improcedência do pedido inicial por falta de subsunção da situação fática (invalidez decorrente de moléstia do trabalho) às
hipóteses contratuais. O feito foi replicado. Por meio da decisão saneadora foram afastadas as preliminares e determinada a
realização de prova pericial médica, cujo laudo encontra-se às fls. 84/88. Encerrada a instrução, as partes manifestaram-se
por meio de memoriais. I É O RELATÓRIO. II FUNDAMENTO. A perícia realizada esgota a instrução útil do feito. A resposta
dos quesitos complementares apresentados pela autora não teriam o condão de modificar o deslinde da ação, já que não se
constatou incapacidade absoluta e não houve indicação da ocorrência de acidente. A pretensão da parte autora é improcedente.
Analisando atentamente a narração dos fatos trazidos com a petição inicial verifica-se que o segurado pretende receber uma
indenização porquanto entende ser portador de síndrome adquirida no decorrer do contrato de trabalho. Ocorre, entretanto,
que a apólice de seguro de vida em grupo firmada entre a estipulante e a embargada somente dava direito à indenização nas
hipóteses de ocorrência de morte ou invalidez total. A parcial, desde que resultantes de acidente. Este, por sua vez, deve ser
entendido como “o evento exclusivo e diretamente externo, subido, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si
só e independentemente de qualquer outra causa, tenha, como conseqüência direta, a morte ou a invalidez permanente, parcial
ou total do Segurado ou torne necessário um tratamento médico.”. As cláusulas securitárias têm conceito diferentes daqueles
previstos na lei infortunística. Ora, no caso em tela o segurado reclama o recebimento de indenização para a hipótese de
invalidez parcial e permanente decorrente de doença de trabalho. Ocorre, entretanto, que a invalidez de que o autor padece não
se amolda à definição de acidente contida acima, na medida em que surge da continuada exposição às circunstâncias adversas
ao físico e não de “evento exclusivo e diretamente externo ....”. Em outras palavras pretendo dizer que a apólice contratada
não garantia ao segurado a cobertura para as situações de invalidez parcial e permanente decorrentes de moléstia do trabalho.
Se isto não bastasse, submetido à prova pericial junto ao IMESC, não se constatou a presença de elementos que indicassem
incapacidade total. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em conseqüência, JULGO EXTINTA A
PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o
que faço com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. O vencido arcará com o pagamento das custas
processuais e da verba honorária que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, importância esta que somente poderá ser
exigida uma vez cessada sua condição de necessitado. P.R.I.C. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP),
MÁRCIA MARIA VASCONCELOS ANGELO (OAB 207206/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0045115-18.2008.8.26.0405 (405.01.2008.045115) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Luiz Antonio
Miussi - Maria Aparecida Quintino Medeiros - Diga o autor sobre o prosseguimento da execução em cinco dias, sob pena de
arquivo. - ADV: CARLOS JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB 147649/SP), PAULO VIDIGAL LAURIA (OAB 71826/SP)
Processo 0045155-58.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045155) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Verbenia de Paula Melo Oliveira - *Vistos. VERBENIA DE PAULA MELO OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra AUTO
ESCOLA DOMINGUES, pretendendo a consignação do valor de R$240,00, como quitação total de sua dívida. Esclareceu que
emitiu o cheque em favor da requerida, mas na época da compensação não teve condições de honrar a obrigação. Que tentou
encontrar o credor inúmeras vezes, sem êxito. Juntou os documentos de f. 08/14. Foi deferida a medida liminar f.15. Foi feito
o depósito. Citado por edital o réu contestou o feito por negativa geral f.49/51. Houve réplica f.65/69. É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito, (artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil). O microfilme de indica a ré na situação de credora cartular. O depósito em juízo está atualizado e
com juros. O caso é de consignação, uma vez que a ré está em local incerto e não sabido (art. 335, inc. III, do Código Civil).
Dada a circulação dos títulos de crédito, o levantamento do depósito por parte da ré está condicionado à exibição do original dos
cheques em questão. Dispositivo. Posto isto, julgo procedente o pedido consignatório, e dou por quitada integralmente a dívida
da autora quanto ao cheque emitido, no valor de R$240,00, determinando, em consequência, o cancelamento do protesto do
aludido título definitivo. Oficie-se ao Banco do Brasil e Banco Central para exclusão do nome da parte autora do CCF. A ré arcará
com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$300,00,
atualizáveis a partir desta condenação. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA MENDES DE SOUZA MARTINS (OAB 268575/SP)
Processo 0045346-40.2011.8.26.0405 (405.01.2011.045346) - Usucapião - Usucapião Ordinária - João de Souza Sobrinho
- maifeste-se a autora sobre o laudo pericial de fls. - ADV: KELI CRISTINA ALEGRE SPINA (OAB 212086/SP), ANÍSIO VIEIRA
CAIXETA JÚNIOR (OAB 194941/SP)
Processo 0045619-82.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045619) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Diga o autor sobre a certidão do oficial de justiça em cinco dias.
- ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0045807-51.2007.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rogerio Alexandre Scripinic Xavier dos Santos MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A RESPOSTA NEGATIVA DO BACEN - ADV: MANUEL JUVINO JUNIOR (OAB 244771/
SP), GLEYCE KELLY BELFORT DE ARAUJO (OAB 297224/SP), ANA HELENA BARBOSA CALDAS (OAB 331714/SP), PAULO
ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0046403-64.2009.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renel
Rodrigo da Costa - Jose Erivaldo Silva - Vistos. Intime-se o vencido a cumprir voluntariamente o julgado, no prazo de quinze
dias a contar da intimação da respectiva decisão, depositando nos autos o valor pleiteado pelo autor (R$ 15.258,24) sob pena
de incidir no pagamento de multa da ordem de dez por cento. Intime-se. - ADV: LUMBELA FERREIRA DE ALMEIDA (OAB
134165/SP), VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP)
Processo 0046892-33.2011.8.26.0405 (405.01.2011.046892) - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Adri
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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