TJSP 06/02/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
1572
319087/SP)
Processo 0012045-25.2013.8.26.0408 (040.82.0130.012045) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Vera
Maria Zanini - Banco Itaucard Sa - Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a contestação tempestiva de fls. 44/51. - ADV:
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), GIOVANNA NOGUEIRA JUNQUEIRA (OAB 297222/SP), MARCIO JEAN
HIROSHI IWATA (OAB 237618/SP), DANIELA CRISTINA RODRIGUES CAMPIOM ARANTES (OAB 191614/SP)
Processo 0012054-26.2009.8.26.0408 (408.01.2009.012054) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I. C. C. - C.
S. G. C. - Autos desarquivados em cartório pelo prazo de 30 dias. - ADV: ALEKSANDRA LUDHIMILA VASCONCELOS ZANONI
(OAB 203009/SP), MARIA CRISTINA GROSSO (OAB 145989/SP)
Processo 0012455-83.2013.8.26.0408 (040.82.0130.012455) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Valderlei
Elias Deniz - Josinaldo de Almeida Silva - Vistos. 1. Anote-se o nome da procuradora a fls. 35. 2. Homologo, para que produza
seus jurídicos efeitos, a transação realizada a fls. 32/34, que tem força de sentença entre as partes e à vista da qual há resolução
de mérito. 3. Em conseqüência julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. 4.
Arbitro os honorários da patrona do autor em valores correspondentes a 100% da tabela DPE/OAB-SP 5. Custas na forma da
lei. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: VALERIA BUENO DE OLIVEIRA (OAB
117434/SP)
Processo 0012501-72.2013.8.26.0408 (040.82.0130.012501) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Agraben Administradora de Consórcios Ltda - Mario Batista Leite - Autor: recolha as diligências necessárias ao
cumprimento do mandado de busc e apreensão. - ADV: CLÍCIA HELENA PEREIRA FRANZIN (OAB 255496/SP), ANA LAURA
GRISOTTO LACERDA VENTURA (OAB 125664/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), LEANDRA ZOPPI (OAB
300388/SP)
Processo 0012816-03.2013.8.26.0408 (040.82.0130.012816) - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 482.01.2011.0171977/2011 - 2ª. Vara Cível) - Yvonne Pontes Pato - Empresa de Transportes Andorinha Sa - - Companhia Mutual de Seguros
- Manifeste-se o autor, no prazo legal, sobre a certidão de mandado cumprido parcialmente, segundo a qual não foi possível
a realização da aprrensão do veículo, posto que a empresa encontrava-se fechada. - ADV: VALMIR DA SILVA PINTO (OAB
92650/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANTONIO CARLOS
CALDEIRA (OAB 105827/SP), VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP)
Processo 0012829-02.2013.8.26.0408 (040.82.0130.012829) - Divórcio Consensual - Dissolução - M. J. N. dos S. de A. G. - E. da S. G. - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas no acordo. Custas e despesas processuais na forma da lei, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar
a situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo qüinqüenal previsto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. registre-se. intime-se. - ADV:
RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI (OAB 160135/SP)
Processo 0013003-11.2013.8.26.0408 (040.82.0130.013003) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Carmencita Rosa Frezatto Lazanha - Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando informar se o falecido José
Roberto Lazanha tem montantes a serem levantados na conta do PIS. Intime-se. Autor: retire o ofício - ADV: RAFAEL ZAIA
PERINO (OAB 274182/SP)
Processo 0013007-48.2013.8.26.0408 (040.82.0130.013007) - Procedimento Ordinário - Anulação e Correção de Provas
/ Questões - José Antonio de Lima Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O autor impugna questões do
Concurso Interno de Seleção e Convocação para Promoção à Graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Juntou laudo pericial, que diz que as questões 03 (três) e 14 (quatorze) estão mal formuladas e que não possuem resposta
correta. Data maxima venia, os motivos expostos no laudo não convencem da invalidade destas questões. As perguntas
abordam o conhecimento das classes morfológicas das palavras. Dão um pronome e um artigo como paradigmas. A seguir,
pedem para identificar nas alternativas a que contenha a palavra correspondente à classe indicada. O laudo admite que apenas
as alternativas reputadas corretas indicam um pronome e um artigo. Contudo, defende a invalidade das questões, porque os
vocábulos das alternativas corretas, apesar de pertencerem ao mesmo gênero, não são da espécie dos paradigmas. Diz que
o paradigma da questão 3 (três) é um pronome indefinido e a palavra da alternativa correta é um pronome pessoal do caso
obliquo. Na questão 14 (quatorze), declara que o paradigma é um artigo definido e o vocábulo da alternativa correta é um artigo
indefinido. Ora, um pronome, antes de ser pronome pessoal, possessivo, demonstrativo, indefinido, interrogatório, relativo,
é um pronome. Semelhantemente, um artigo, antes de ser definido ou indefinido, é um artigo. Ademais, não apresentam as
demais alternativas outro artigo ou pronome, da mesma ou de espécie diversa, que pudesse confundir o concursando. O que
as questões exigiam era um conhecimento genérico de morfologia das palavras; domínio das classes mais gerais e não das
subdivisões internas de cada classe. O laudo também reputa incorretas as questões 16 (dezesseis) e 18 (dezoito), porque
usam a expressão “figura de sintaxe”, quando o correto seria “figura de estilo”. As questões apresentam os paradigmas numa
uma metonímia e noutra uma sinestesia e pedem a identificação da alternativa que apresente a mesma figura. Apenas uma
alternativa da questão 16 (dezesseis) apresentava uma metonímia e uma alternativa da questão 18 (dezoito) apresentava
uma sinestesia, as quais foram consideradas como respostas corretas. Ocorre que, metonímia e sinestesia não são figuras de
sintaxe (ou construção), mas figuras de palavra. Aquelas, estas e as figuras de pensamento compõem as figuras de linguagem
ou estilo. Embora nenhuma alternativa apresentasse uma figura de sintaxe (silepse, elipse, zeugma, pleonasmo, analocuto,
hipérbato, etc..) todas elas indicavam figuras de palavra (metonímia, catacrese, metáfora, sinestesia) e o conhecimento destas
figuras permitia ao candidato reconhecer a alternativa correta - a má formulação das questões pode ter induzido o concursando
ao erro. Havendo mais de uma alternativa correta, impõe-se reconhecer a nulidade da questão, pois induziu o candidato ao erro.
Em outra lide repetitiva, utilizei um critério que não é o mais correto para aferir se, anuladas as questões, o candidato atingiu
a pontuação mínima. Simplesmente subtrai as questões anuladas da pontuação máxima que permitia o exame, e verifiquei o
número de acertos do candidato, para concluir se fazia jus a aprovação. Por exemplo: O candidato deveria acertar 10 questões
para atingir a pontuação mínima. Acertou 9 questões e não foi aprovado. Reconhecida a nulidade de algumas questões, subtrai
as questões anuladas do total (v.g.: 20 2= 18). A seguir, conclui que o candidato atingiu a metade exigida e fazia jus a aprovação.
Este critério é falho. Pode ocorrer que o candidato tenha acertado as questões anuladas, segundo o gabarito oficial. Neste caso,
a anulação da questão não lhe beneficiará. Em vista disso, o melhor critério é considerar as questões anuladas como acertos
do candidato. Caso as tenha acertado, sua nota não modificará. Caso não, a pontuação será acrescida. Esta definição depende
da verificação do gabarito do candidato, o qual fica na posse da entidade que realizou o concurso, o qual poderá vir aos autos
oportunamente. No caso concreto, o autor fez 8 (oito) pontos e o exigido eram 10 (dez). Se errou as questões reconhecidas
como anuladas (questões 16 e 18) fará jus a aprovação. Nestes termos, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação
da tutela, assegurando ao autor o direito de figurar como aprovado na prova escrita, devendo a comissão de concurso proceder
à sua inclusão na lista, desde que tenha errado as questões 16 e 18. Cite-se, com as cautelas de praxe. Oficie-se ao órgão ou
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