TJSP 06/02/2014 - Pág. 160 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
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SP), SAMUEL DE ALMEIDA NETO (OAB 272205/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP), NADIA
CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP), GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), LUCIA HELENA
FERNANDES DA CUNHA FERREIRA (OAB 137966/SP)
Processo 0036884-14.2013.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá Vistos. 1- Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes às fls. 31 e, em
consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. 2- P.R.I., e,
após, aguarde-se o cumprimento do acordo em Cartório. - ADV: LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP)
Processo 0037633-36.2010.8.26.0506 (1761/2010) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Matheus Roberto
Ushiro de Lenhari - Vistos. Defiro o pedido de fls. 92, expedindo-se mandado de constatação, penhora e intimação caso haja
bens passíveis de penhora, com os benefícios requeridos. Int. - ADV: CLÁUDIA ANDRÉA ZAMBONI (OAB 181198/SP)
Processo 0037925-84.2011.8.26.0506 (1793/2011) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana
Lucia da Silva Souza - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre devolução da Carta de Citação juntada às fls.
181/183, constando a informção dos Correios “MUDOU-SE”. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0038245-37.2011.8.26.0506 (1812/2011) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itau
Unibanco S/A - Maria Jose de Oliveira Whitehead e outro - Vistos. 1- Defiro o levantamento das importâncias penhoradas às
fls. 106, expedindo-se o respectivo mandado, a favor do exequente. 2 - No mais, consoante ensina HUMBERTO THEODORO
JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, forense, pág. 1089): a falta de bens penhoráveis do devedor importa
suspensão “sine die” da execução (art. 791, III). Sendo o caso dos autos, defiro o pedido de fls. 118 e, determino a suspensão
do processo, que aguardará no arquivo até que o credor encontre bens penhoráveis. 3 - Desapensem-se os autos. 4- Intime-se.
- ADV: FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP), RODRIGO VICTORAZZO HALAK (OAB 122712/SP)
Processo 0038544-63.2001.8.26.0506 (2432/2001) - Procedimento Ordinário - Rodrigo Barusco - Maria Helena Silva Castilho
- Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano de Carvalho Vistos. Conforme se denota do documento de fl. 547, o antigo
procurador do exequente veio a óbito em 15/01/2013. O despacho de fl. 518 deferiu o levantamento da quantia depositada
à fl. 472 e determinou que o exequente se manifestasse em dez dias sobre eventual divergência quanto ao valor depositado
nos autos. O Dr. Carlos Roberto Cellani tomou conhecimento do conteúdo do referido despacho em 20/08/2012 (fl. 519), e
requereu o levantamento da quantia depositada à fl. 452, o que foi deferido pelo despacho de fl. 522, que inclusive reiterou a
intimação do exequente para manifestação acerca de eventual saldo credor. Desse novo despacho, o Dr. Carlos Roberto Cellani
foi regularmente intimado em 10/09/2012, conforme certidão de fl. 524. Em razão da inércia deste, ocorrida em 23/09/2012,
fato que foi devidamente certificado à fl. 530, a execução foi extinta pelo seu cumprido à fl. 531. Portanto, os atos praticados
até a mencionada sentença são totalmente válidos. O que deverá ser refeita é a publicação de fl. 533, que foi lançada após
o falecimento do mencionado procurador. Face ao exposto, anulo os atos praticados após a sentença proferida à fl. 531 e
determino a republicação desta decisão ao novo procurador do exequente. Int. Ribeirão Preto, 28 de janeiro de 2014. - ADV:
CLAYTON ROGÉRIO MOLEIRO (OAB 219668/SP), CARLOS ROBERTO CELLANI (OAB 81707/SP), JOSE RICARDO ISOLA
(OAB 41599/SP), FERNANDA CASTELLO MOÇO RIPAMONTE (OAB 41183/SP), FRANCISCO JOSÉ RIPAMONTE (OAB
161288/SP), NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP), JOSE MARCOS DO PRADO (OAB 103251/SP), HOMERO
STABELINE MINHOTO (OAB 26346/SP)
Processo 0038544-63.2001.8.26.0506 (2432/2001) - Procedimento Ordinário - Rodrigo Barusco - Maria Helena Silva Castilho
- Juíza de Direito: Dra. Loredana Henck Cano de Carvalho Vistos. Para melhor análise dos fatos, os autos deverão retornar à
conclusão com todos os seus volumes. Ribeirão Preto, 16 de janeiro de 2014. - ADV: CLAYTON ROGÉRIO MOLEIRO (OAB
219668/SP), CARLOS ROBERTO CELLANI (OAB 81707/SP), JOSE RICARDO ISOLA (OAB 41599/SP), FERNANDA CASTELLO
MOÇO RIPAMONTE (OAB 41183/SP), FRANCISCO JOSÉ RIPAMONTE (OAB 161288/SP), HOMERO STABELINE MINHOTO
(OAB 26346/SP), NADIR GONCALVES DE AQUINO (OAB 116353/SP), JOSE MARCOS DO PRADO (OAB 103251/SP)
Processo 0039542-16.2010.8.26.0506 (1608/2010) - Procedimento Ordinário - Lucia Aparecida Inacio de Souza Gouveia
- Aymore Credito Financiamento e Investimento - Vistos. 1- Anote-se a serventia a inclusão dos novos procuradores da ré
(fls. 157/161). 2- Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes, intimando-se o(a) autor(a) para manifestar, em 10 dias, sobre a
execução da sentença, bem como sobre o teor da petição de fl. 180 e depósito de fl. 182. 3- Int. - ADV: CRISTIANO JESUS DA
CRUZ SALGADO (OAB 281112/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0040031-63.2004.8.26.0506 (2524/2004) - Embargos de Terceiro - Posse - Caixa Economica Federal Cef - Maria
Aparecida Pereira dos Santos - Vistos. 1- Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes, intimando-se o(a) embargante para
promover, em 10 dias, a execução do julgado, atentando-se também o teor da decisão de fls. 342/344. 2- Int. - ADV: SANDRA
REGINA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 77882/SP), MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 36100/SP), ROZANIA
DA SILVA HOSI (OAB 122713/SP)
Processo 0040473-14.2013.8.26.0506 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Renata Luciene Ferreira - Manifeste-se
a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre o teor da CONTESTAÇÃO apresentada às fls. 62/68. - ADV: MICHELLE TORATTI
MAZARINI LOPES RAMALHO (OAB 329622/SP)
Processo 0040529-52.2010.8.26.0506 (1900/2010) - Outros Feitos não Especificados - Hilda Goes Bocalon - Banco do Brasil
S/A - Vistos. 1- Considerando o teor da petição de fl. 125, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de
Processo Civil. 2- Expeça guia de levantamento, independentemente do trânsito em julgado. 3- P.R.I. Certificado ou recolhidas
as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as formalidades legais. (GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA EM
FAVOR DE DR. JOSÉ CARLOS CAMPOS GOMES À DISPOSIÇÃO PARA RETIRADA EM CARTÓRIO) - ADV: JOSE CARLOS
CAMPOS GOMES (OAB 278784/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0042696-37.2013.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Henrique da
Silva - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Lei 106/50; Cuida-se de pedido de antecipação da tutela requerida pelo autor
para que o requerido suspenda as cobranças relativas ao cartão de crédito de sua titularidade, sob o argumento de que o
requerido estaria cobrando juros abusivos e impraticáveis, impedindo, assim a liquidação do débito. Em que pese as alegações
do autor e documentos juntados, entendo que o pedido não comporta deferimento nesta fase. O próprio autor afirma que a partir
de fevereiro de 2012, passou a pagar as faturas do cartão de forma parcial (pagamento mínimo) e que o requerido fez incidir
juros excessivos como se esse pagamento parcial não tivesse sido realizado. Ocorre que, nas faturas encaminhadas ao autor,
encontram-se especificados o valor dos encargos do financiamento para o caso dele optar pelo pagamento inferior ao total
devido. Assim, o autor poderia optar por pagar o total ou financiar. No caso, se escolheu o financiamento, aceitou os encargos
previamente informados, não podendo o Juízo aferir, nesta fase, se o requerido cobrou encargos superiores aos informados
nas faturas. Se a taxa de juros é alta, segundo alega o autor, bastaria não aderir, efetuando o pagamento de toda a fatura. O
contrato de financiamento do valor que extrapola o pagamento mínimo da fatura mensal é celebrado com duração certa, de um
mês, até que nova fatura seja emitida, devendo ser cumprido à vista. Havendo reiteração no pagamento de valor inferior ao
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