TJSP 07/02/2014 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1588
1325
70761/RS)
Processo 0006100-05.2012.8.26.0372 (372.01.2012.006100) - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Edson Romano Cercina - Fazenda do Estado de São Paulo - 1241/2012 Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca
dos novos documentos juntados (procedimento administrativo), requerendo o que de direito em 10 (dez) dias. Após e se em
termos, tornem-me conclusos para sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: MAGDIEL CORREA DOS SANTOS (OAB 303219/
SP), PATRÍCIA LEIKA SAKAI (OAB 204472/SP)
Processo 0006435-63.2008.8.26.0372 (372.01.2008.006435) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Mariluci Menegon - Banco Bmg Sa - 786/2008 Vistos. Uma vez tendo o réu manifestado interesse na designação de audiência
de conciliação (fl. 169), objetivando a composição amigável entre as partes, manifeste-se a autora, em 05 (cinco) dias, quanto
ao seu interesse ou não na designação de audiência de conciliação, sob pena de, no silêncio, entender-se o seu desinteresse.
Após o decurso do prazo supra, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: DECIO DE PAULA PENTEADO (OAB 74522/SP),
MARCELO SANTOS OLIVEIRA (OAB 143966/SP)
Processo 0007227-75.2012.8.26.0372 (372.01.2012.007227) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Jeni Tavares de Santana Eginaldo Vieira de Santana - 1248/12 - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 226, §6º
da Constituição Federal do Brasil, para DECRETAR O DIVÓRCIO de JENI TAVARES DE SANTANA e EGINALDO DE SANTANA,
devendo a mulher voltar a usar o nome de solteira. Não há bens a serem partilhados. Condeno ainda o requerido a arcar com
todas as custas processuais e honorários advocatícios que desde já arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), nos moldes do
art. 20, § 4º do CPC, observados os benefícios da gratuidade processual que neste momento lhe concedo. Anote-se. Arbitro
os honorários da patrona da autora em 100% do valor máximo da tabela do convênio. Expeça-se certidão. Com o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - (Custas
de Preparo no valor de R$ 100,70 e Custas de Porte de Remessa e Retorno no valor de R$ 29,50 - R$ 29,50 por volume) - ADV:
CRISTINA FORCHETTI MATHEUS (OAB 214277/SP)
Processo 0007308-24.2012.8.26.0372 (372.01.2012.007308) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Rosa Maria Aguirre de Andrade e outros - 13/04/12 - Vistos. Fls. 56/578: Considerando a informação do requerente de que as
partes transigiram, requerendo, assim, a extinção do feito, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas por conta do requerente. Após, cumpridas as exigências legais, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: DANIEL MESQUITA DE PAULA SALLES (OAB 288510/SP)
Processo 0041810-84.2012.8.26.0114 (114.01.2012.041810) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral Mariana Monteiro de Caro - Privalia Serviços de Informação Ltda - 1197/2012 Vistos. Recebo a apelação de fls. 146/163, em
ambos os efeitos, nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil. Vista a parte contrária para contrarrazões. Após, sem
necessidade de nova conclusão, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: LUCIANE
LAZARETTI FERREIRA DIAS (OAB 307951/SP), VINICIUS RENAN LUCAS (OAB 282404/SP)
Processo 3000196-16.2013.8.26.0372 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - RODOVIAS
DO TIETE S/A - Alf Pavimentação e Terraplanagem Ltda - ORDEM Nº 506/2013 - Autor, recolher, em cinco dias, a taxa de
mandato judicial, no valor de R$ 13,56 (uma para cada instrumento de mandato), sob pena de extinção pelo art. 267, IV do
CPC(SUBSTABELECIMENTO). (REPUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 327: Vistos. Compulsando os autos, observo que
divergem as partes acerca da indenização pela desapropriação do imóvel, dando azo ao atraso nas obras de utilidade pública.
Pois bem, o laudo pericial de avaliação concluiu que o valor atribuível ao imóvel em questão é de R$ 1.680.277,28 (fls. 245).
Por outro lado, requer a desapropriante que seja aceito pela desapropriada o valor de R$ 1.525.739,72, valor este superior ao
inicialmente ofertado (R$ 1.097.872,59 - fls. 296). Dessa forma, manifeste-se o desapropriado dizendo se concorda ou não com
o valor oferecido pela desapropriante, isto é, R$ 1.525.739,72, em 05 (cinco) dias, bem como se possui interesse na designação
de audiência de conciliação. Ato contínuo, tornem-me conclusos para apreciação do pedido de imissão na posse, bem como
levantamento parcial da indenização. Intime-se.) - ADV: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP), MARCO
ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 3000291-46.2013.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. A. da S. S. e outros - R. de J.
S. - E. A. da S. - “Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre a resposta ao ofício juntado aos autos fls 39/42 (informando que o
requerido Robson de Jesus Siqueira, não faz mais parte do quadro da empresa).” - ADV: NABIH ASSIS (OAB 24138/SP)
Processo 3000304-45.2013.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - “Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado, sob
pena de extinção pelo art. 267, IV do CPC. (CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 372.2013/002709-9 dirigi-me ao endereço: Rua Barnabé Rico, n. 85 - Parque Figueira,
Monte Mor/SP., onde, após incansáveis diligências feitas no mês de outubro do corrente e, ainda, no dia 07/11/13 (casa fechada)
e, ainda, em 19/11/2013, quando fui atendido pela Sra. VANESSA, que assim se identificou, declarando que quem reside no
local atualmente é o novo proprietário, Sr. LUCAS e que IVAN PINHEIRO LIMA vendeu a referida casa já faz uns dois anos
para Lucas; que ignora o paradeiro do requerido IVAN PINHEIRO LIMA. Faço constar ainda, que o veículo objeto desta ação
não foi localizado no local. Faço constar mais, que o preposto indicado, Sr. Ivars Ralfs Kalupniek Filho informou que tem
conhecimento de que o executado IVAN PINHEIRO LIMA mudou-se para a Rua Santo Smaniotto, n. 171 - Bairro Quinhões da
Boa Esperança, Monte Mor/SP.. Faço constar finalmente, que nos dirigimo-nos neste novo endereço, porém, encontramos a
casa sempre fechada e o veículo também não foi localizado no local e, sem mais prazo hábil para novas diligências, DEIXEI DE
PROCEDER À APREENSÃO DO BEM AUTOMOTOR e, restituo o mandado para os fins de Direito. O referido é verdade e dou
fé.)” - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 3000328-73.2013.8.26.0372 - Monitória - Transação - Mercabenco Mercantil e Adminstradora de Bens e Consorcios
Ltda - Marilene Mangiavacchi Silva - “Autor, manifestar-se sobre os Embargos Monitórios apresentados” - ADV: FABIO DA
ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), WALTON ASSIS PEREIRA (OAB
139350/SP)
Processo 3000457-78.2013.8.26.0372 - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Beatriz Alves de Souza - Net
Sorocaba - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o processo
com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de, tornando definitiva a
liminar de fls. 19/20: - declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e a ré; e - declarar inexigível os débitos discutidos
nos autos; No mais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita a autora Anota-se. Em decorrência da sucumbência, arcará a ré,
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. - (Custas
de Preparo no valor de R$ 102,47 e Custas de Porte de Remessa e Retorno no valor de R$ 29,50 - R$ 29,50 por volume) ADV: FABIO ANDRE BATISTELA (OAB 143533/SP), ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/SP), ANTONIO
ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB 237255/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º