TJSP 07/02/2014 - Pág. 1479 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1588
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da inicial o ponto da insurgência, e a narração revela sintonizada com o pedido, que não é vedado por nosso ordenamento
jurídico, portanto, garantido o exercício da ampla defesa. No mais, não se percebe vício no pacto, que foi aceito sem ressalvas,
portanto, deve ser cumprido nos moldes do ajuste, seja por representar a convergência das vontades, seja por ser de validade
recíproca. Note-se que os valores questionados estão expressos (fls. 20/21), o que dava possibilidade ao autor de avaliar se
lhe era conveniente concluir ou não o contrato, além disso optou por financiamento a longo prazo, então, a maneira do cômputo
dos juros não se mostra ilegal e nem abusiva. Vale como reforço o enunciado da Súmula 596 do STF, e 382 do STJ. Por tudo,
fracassa-se a pretensão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o vencido ao pagamento das custas
e despesas processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da causa,
atualizado do seu ajuizamento, sujeitando-se a cobrança ao disposto no art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I.C. - ADV: FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARCIA
ELAINE DE SOUZA (OAB 193740/SP), BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 4014190-92.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - NOGUEIRA DA ROCHA ADVOGADOS - EPP - Banco Bradesco
Cartões S.A. - Vistos. NOGUEIRA DA ROCHA ADVOGADOS - EPP ajuizou cautelar exibitória contra o BANCO BRADESCO S/A
dizendo, em resumo, que é correntista do réu, titular da conta corrente n.º 32576-7, agência 1628, e, necessitando dos contratos
firmados e extratos, fez o pedido, mas não foi atendida, razão da propositura da demanda para que os exiba. Indeferida a
liminar (fls. 29), fez-se a citação (fls. 34) e o réu contestou. Alegou falta de interesse de agir, pois, não se comprovou a
recusa, além disso, no momento da contratação cópia foi entregue à autora (fls. 35/43). Falou a respeito a parte contrária (fls.
65/68). Relatados. D E C I D O. Processo apto para sentenciamento. Pelo que se nota, antes do ajuizamento da ação, o réu
foi notificado para fornecimento dos documentos (fls. 23/24), presumindo-se que o pedido não foi atendido, inclusive preferiu
contestar a exibi-los. Portanto, justificada a busca judicial, amparada, sobretudo, na Lei Maior (art. 5.º, XXXV). No mais, relação
de contrato sem questionamento, decorrente dela o réu está obrigado à exibição, sobretudo porque se trata de documento de
interesse de ambas as partes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar ao réu que exiba os extratos e
cópia dos contratos vinculados à conta n.º 32576-7, agência 1628. Suporta o vencido com o pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de R$800,00 (oitocentos reais), corrigidos pela Tabela
Prática do TJ a partir da prolação desta sentença. P.R.I.C. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ANA CAROLINA
LATTARO DE PAULA (OAB 280195/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP)
Processo 4015083-83.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JANILDO DE JESUS
SANTOS - BANCO ITAUCARD S/A - Se decorridos cinco dias sem requerimento, arquive-se. Int. - ADV: CARLOS PRADO DE
ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 4015307-21.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - INSTITUIÇÃO PAULISTA ADVENTISTA
- Região Administrativa Paulistana - “Recolher taxa referente a procuração (contribuição para carteira de previdência dos
advogados)”. - ADV: ROSANE DA SILVA (OAB 273908/SP)
Processo 4015962-90.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dilog Distribuidora e Logística Ltda.
- LUANA DAMASCENO DOS SANTOS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/085433-0 dirigi-me ao endereço: DEIXEI DE INTIMAR LUANA DAMASCENO
DOS SANTOS em virtude de ser informada no local por Daniela (trata-se de uma loja de roupas ) que a requerida é pessoa
desconhecida no local. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 29 de janeiro de 2014. - ADV: MARIA CLÁUDIA FERNANDES DE
CARVALHO (OAB 281327/SP)
Processo 4016314-48.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - RAIMUNDO PEREIRA LIMA FILHO
- BANCO BRADESCO SA - Vistos. Sem detecção de vício dou saneado o processo e defiro a produção de provas oral e
documental, realizando-se a pericial se revelar imprescindível para desate da demanda. Marco audiência de instrução, precedida
de tentativa de conciliação, para o dia 08 de abril pf às 14h00. Int. - ADV: ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO (OAB 204155/
SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 4016351-75.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Solange Borges Silva Ataide Braz - MARIA APARECIDA TENCA - - SILVIA SIDINEIA SARDELARI - - JOSE OLIVIO TENCA
- - ADALBERTO CESAR TENCA - - MARIA BENEDITA TENCA DA SILVA - - CELIO CASSIANO DA SILVA - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/000467-4
dirigi-me nesta Comarca à Rua das Palmas nº 108, Jardim Primavera, onde CITEI pessoalmente os requeridos ADALBERTO
CESAR TENCA e MARIA APARECIDA TENCA de todo o teor do mandado, a quem li, entreguei-lhes cópias, que aceitaram e
exararam suas assinaturas. Certifico, ainda, que DEIXEI DE CITAR o requerido JOSÉ OLIVIO TENCA, uma vez que sua esposa
Maria Aparecida informou que o mesmo faleceu há três anos. O referido é verdade e dou fé. - ADV: GUILHERME MAGRI DE
CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 4016658-29.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - Maria do socorro Caldeira
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. MARIA DO SOCORRO CALDEIRA ajuizou ação de revisão de contrato
contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A dizendo, em resumo, que firmou com o réu contrato de financiamento
para aquisição de veículo, porém, cobram-lhe juros excessivos, inclusive capitalizados, então, intentou a presente demanda e,
em sede de tutela antecipada, pede que lhe autorize depósito das parcelas no valor que entende correto, manutenção na posse
do veículo e que seu nome não seja levado a registro nos órgãos de restrição de crédito. Deferiu-se, antecipadamente, apenas
a consignação incidental (fls. 23), o réu foi citado (fls. 27) e contestou. Alegou falta de interesse de agir e inicial defeituosa, pois,
não indica as cláusulas alvo do questionamento, e veio desacompanhada dos documentos indispensáveis, além disso, nenhuma
onerosidade desmedida se nota, e nem vício no pacto, daí, pretensão alguma faz sentido (fls. 28/88). Relatados. D E C I D O.
Julga-se o processo no estado em que se encontra (art. 330, I, do CPC), aliás, é o desejo dos litigantes (fls. 108/109). Inicial
acompanhada dos documentos necessários, possível extrair o ponto da insurgência, e a narração revela sintonizada com o
pedido, que não é vedado por nosso ordenamento jurídico, portanto, garantido o exercício da ampla defesa. E o interesse existe
na medida que à pretensão, que não é vedada pela nossa engenharia jurídica, há resistência. Vale como amparo o insculpido
no art. 5.º, XXXV, da Lei Maior. No mais, não veio a lume vício no pacto, que foi aceito sem ressalvas, portanto, deve ser
cumprido nos moldes do ajuste, seja por representar a convergência das vontades, seja por ser de validade recíproca. Diante
deste cenário, e ainda nenhuma indicação que o banco arredou do combinado, e nem proibição de se seguir a regra adotada de
composição do débito, nada deve ser mudado. Em substância: exprimindo o contrato vontade das partes, ao qual pode conferir
força vinculante e, se o réu vem respeitando-o na cobrança do seu crédito, razão inexiste para modificá-lo, sobretudo por não
revelar ofensivo à lei, compreendendo o CDC. Como reforço existem as Súmulas 596 do STF, e 382 do STJ. Mais: o tempo
estabelecido para quitação do contrato é bastante longo, elemento que pode justificar o cômputo dos juros da forma que se deu.
Por tudo, fracassa-se a pretensão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a vencida ao pagamento das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º