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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014 - Página 1799

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TJSP 07/02/2014 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1588

1799

de contestação fluirá a partir da audiência caso não haja acordo. Notifique-se o M.P. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 4008746-37.2013.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V. F. de S. - R.
F. de S. - Vistos. Diga o exequente. - ADV: BLAIRD ALEXANDRE TEIXEIRA, ANTONIO FRANCISCO POLOLI (OAB 141503/
SP)
Processo 4008853-81.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S. F. P. - E. P. A. - Vistos.
Realize-se estudo social na casa da autora como requerido pelo MP. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para oferecimento
de contestação. - ADV: HENRY ALEX SILVERIO (OAB 268630/SP), ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP)
Processo 4009141-29.2013.8.26.0451 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- L. R. G. - B. M. G. - Vistos. Digam sobre o cálculo. Sobre fls. 49/51, diga a embargada. No mais, aguarde-se a audiência
designada. - ADV: THIAGO FRANCO (OAB 240900/SP), ANA LÚCIA TECHE (OAB 201660/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO FERRONATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO AGOSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2014
Processo 1000241-74.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - S. S. - Vistos. A sentença
colacionada pela serventia, dentre outras determinações, homologou acordo entre as partes no tocante à pensão alimentícia
devida pela virago. Deverá, pois, a requerente providenciar a correta emenda da inicial, juntando cópia da referida transação
referente à sua obrigação alimentar, no prazo de dez dias. Int. - ADV: ISABELA DE PROUVOT COELHO (OAB 262661/SP)
Processo 1000272-94.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S. C. C. Vistos. Fls. 15: Recebo como emenda à inicial. Defiro a assistência gratuita. Cite-se nos termos do art. 733 do CPC, para que
em 03 (três) dias, o devedor efetue o pagamento do debito alimentar, devidamente acrescido das pensões que se vencerem ao
longo da demanda, ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Decorridos,
diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e ao M.P. Int. - ADV: LEANDRO CANHEDO
MARQUES JUNIOR (OAB 179232/SP)
Processo 1000344-81.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R. P. - P. C. P. Manifeste(m)-se o(a) requerente sobre justificativa de fls. 18/19 e documentos. - ADV: ADILSON BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB
121559/SP), SEILA APARECIDA ZANGIROLAMO FEREZINI (OAB 140017/SP)
Processo 1000433-07.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. H. C. R. - Manifeste(m)-se o(a)
requerente sobre resposta de ofício de fls. 19/21. - ADV: LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP)
Processo 1000954-49.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Guarda - B. da S. F. e outro - Vistos. Em complemento à
decisão retro, fica designada audiência de conciliação para o dia 19 de março de 2014, às 15:30 horas. Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001044-57.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. A. D. - Vistos. Primeiramente, regularize o
requerente sua representação processual, bem como os documentos de fls. 26/29, que se encontram ilegíveis. Sem prejuízo,
atenda a serventia a cota do M.P. Int. Piracicaba, 03 de fevereiro de 2014. - ADV: FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/
SP), CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP)
Processo 1001056-71.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. M. J. - Vistos. I. Concedo os benefícios da
gratuidade de justiça. II. Para audiência a ser realizada junto ao setor de Conciliação da 2ª Vara de Familia e Sucessões,
designo o dia 19 de março de 2014, às 16:30 horas. III. Intime-se o requerente e cite-se a requerida, advertindo-se de que o
prazo para oferecimento de contestação de 15 dias fluirá a partir da audiência caso não haja acordo. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Piracicaba, 03 de fevereiro de 2014. ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Processo 1001067-03.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. A. M. e outro - Vistos. Já tendo havido prévia
separação judicial (fls. 08/10), cuida-se, em verdade, de pedido de conversão de separação em divórcio. Preenchidos os
requisitos legais, decreto a conversão da separação judicial em divórcio, com base no art. 226, § 6º da Constituição, expedindose, oportunamente, mandado de averbação. Após, arquivem-se. P.R.I. - ADV: RAFAEL PAGANO MARTINS (OAB 277328/SP)
Processo 1001109-52.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - F. B. de O. e outro - Vistos. Requereram
FABIANA BRANDAO DE OLIVEIRA e MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA a decretação do divórcio consensual, manifestando-se
o Ministério Público pela homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. O casamento das partes foi documentalmente
comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu
a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio. Cumpre ressaltar que, diante do advento da Lei n°
11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio mediante escritura pública nos serviços extrajudiciais, não
mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de divórcio em Juízo. Ante o exposto, decreto o divórcio dos
requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo. Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido mandado de
averbação e arquivem-se. P.R.I. - ADV: ADRIANO MELLEGA (OAB 187942/SP)
Processo 1001124-21.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. Z. F. e outro
- Vistos. Defiro a assistência gratuita. Cite-se nos termos do art. 733 do CPC, para que em 03 (três) dias, o devedor efetue o
pagamento do debito alimentar, devidamente acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que
já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias,
sobre eventual justificação ou ausência dela e ao M.P. Int. - ADV: VANESSA SCARPARI CARRARO (OAB 291894/SP)
Processo 1001129-43.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C. R. S. e outros - Vistos. Cuidase de pedido de exoneração de alimentos formulado, em conjunto, pelo alimentante carlos roberto santana e pelas alimentadas
MARA MELONI e PRISCILA MELONI SANTANA, afirmando ter a filha atingido a maioridade civil e que ambas exercem
atividades remuneradas, entendendo as partes não haver mais razão para a manutenção da obrigação alimentar. A maioridade
da filha encontra-se comprovada documentalmente (fls. 09), restando, ainda, assentada a desnecessidade de manutenção do
pensionamento (art. 1.695 do código civil), ante os claros termos da petição inicial conjunta. Ante o exposto, julgo procedente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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