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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014 - Página 2017

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TJSP 07/02/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1588

2017

não foram mencionadas. Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao réu Anderson Ezequiel Trindade Felix, conforme
requerido pela defesa em folhas 752. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO(Intimação do advogado).
Intime-se. Presidente Epitacio, 30 de janeiro de 2014 - ADV: SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS MIGLIORANÇA MUNHOZ CLAUSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDNA KISHINAMI DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2014
Processo 3004541-86.2013.8.26.0481 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins VAGNER JORGE ARAUJO FERREIRA - Vistos. Compulsando os autos, verifico que todas as testemunhas arroladas no processo
residem em outra comarca e conforme se verifica em folhas 73 verso foi determinado a expedição de carta precatória para a
comarca de Presidente Prudente/SP deprecando suas inquirições. Não há notícias da data de designação da audiência do Juízo
deprecado. Ademais, o réu foi removido em 10/12/2013 para a Penitenciária II de Tremembé, conforme noticiado em folhas
85/86. Determino que se retire da pauta a audiência designada para o dia 13/02/2014 às 17h30min. Providencie a serventia
a intimação das partes sobre o cancelamento da audiência, bem como, expeçam-se os ofícios necessários. Assim sendo, no
caso específico, mostra-se prudente que se aguarde o retorno da referida carta precatória, devidamente cumprida, para que se
proceda ao interrogatório do réu como ato final da instrução. Providencie a Serventia o necessário. Com o retorno e juntada das
cartas precatórias, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Presidente Epitacio, 05 de fevereiro de 2014 - ADV:
SIDNEY DURAN GONÇALEZ (OAB 295965/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS MIGLIORANÇA MUNHOZ CLAUSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDNA KISHINAMI DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2014
Processo 3000576-03.2013.8.26.0481 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins GISLAINE CRISTINA FERREIRA VIEIRA - Vistos. Folhas 164: Diante do desejo do advogado da sentenciada Gislaine Cristina
Ferreira Vieira de recorrer da sentença proferida às folhas 141/147, recebo o recurso interposto, abrindo-se vista à defesa Dr.
José Antonio Jorge Patrão Junior para apresentar as razões de apelação, em seguida ao Ministério Publico para apresentação
das contrarrazões de apelação. Intime-se. Presidente Epitacio, 29 de janeiro de 2014 - ADV: JOSÉ ANTONIO JORGE PATRÃO
JUNIOR (OAB 247196/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS MIGLIORANÇA MUNHOZ CLAUSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO VERGANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0061/2014
Processo 0001002-32.2014.8.26.0481 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - Gilson Nunes de
Souza - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Gilson Nunes de Souza, ao argumento de que possui
residência fixa, bons antecedentes criminais e boa conduta social. Acostou documentos às fls. 06/19. Às fls. 21/22, o Ministério
Público opinou pelo indeferimento. Fundamento e decido. De fato, conforme bem ressaltado pelo Ilustre Representante do
Ministério Público, não há qualquer situação fática apta a ensejar a liberdade provisória do indiciado, ao menos por ora.
Permanecem presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar. Com efeito, encontram-se presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, preconizados nos artigos 312 e 313, inciso II, ambos do CPP. Há prova da materialidade da
existência do crime (auto de prisão em flagrante de fls. 02/04 e 07), bem como indícios de autoria, pelos depoimentos prestados
em sede policial (fls. 05/06,08/012). Ainda, trata-se de crime doloso, apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 anos.
No mais, a gravidade in concreto da conduta, envolvendo delitos graves, cometidos com grave ameaça, denotam periculosidade
incompatível com a confiança no indiciado, o que afasta, igualmente, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas à da prisão. Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido
de liberdade provisória formulado por Gilson Nunes de Souza. Intime-se. Presidente Epitacio, 05 de fevereiro de 2014. - ADV:
FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), OTÁVIO RIBEIRO MARINHO (OAB 217365/SP), AUGUSTO RIBEIRO MARINHO
(OAB 293785/SP)

PRESIDENTE PRUDENTE
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE EM 05/02/2014
PROCESSO :0002379-35.2014.8.26.0482
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA
RECLAMADA : VANIRA TARIFA BOTTA
VARA:CENTRO JUD. DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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