TJSP 07/02/2014 - Pág. 980 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1588
980
do Estado e a OAB/SP, arbitro os honorários do Dr. Danilo Azevedo Sanjiorato em R$444,05 (quatrocentos e quarenta e quatro
reais e cinco centavos). Com o trânsito em julgado, expeça-se a regular certidão; após, observadas as formalidades de praxe,
arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP)
Processo 0017247-37.2011.8.26.0348 (348.01.2011.017247) - Execução de Alimentos - Alimentos - Z. S. S. - J. M. de S.
- Vistos. Trata-se de ação de Execução de Alimentos, ajuizada por Z. S. S. em face de J. M. d. S. A fls. 24-v, a requerente,
intimada a promover o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, deixou que se
escoasse o prazo assinalado, sem providências (fls. 25). Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, deixando de condenar a requerente ao pagamento
de eventuais custas e despesas processuais ante a isenção legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
observadas as formalidades de praxe. P.R.I.C. Maua, 21 de janeiro de 2014. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB 194502/
SP)
Processo 0017565-59.2007.8.26.0348 (348.01.2007.017565) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K.
B. de S. - Vistos. Trata-se de ação Investigatória de Paternidade, ajuizada por K. B. d. S. em face de P. J. d. S. A fls. 64-v, o
requerente, intimado na pessoa de sua representante legal a promover o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção, deixou que se escoasse o prazo assinalado, sem providências (fls. 65). Em consequência,
com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
deixando de condenar o requerente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais ante a isenção legal. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe. P.R.I.C. Maua, 21 de janeiro de 2014. - ADV:
MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA (OAB 224450/SP)
Processo 0018528-33.2008.8.26.0348 (348.01.2008.018528) - Execução de Alimentos - Alimentos - G. O. G. e outro - Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Alimentos, ajuizada por G. O. G. e outro em face de D. d. S. G. A fls. 67/68, os requerentes,
intimados a promover o prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, deixaram que
se escoasse o prazo assinalado, sem providências (fls. 68). Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, condenando os requerentes ao pagamento de
eventuais custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades
de praxe. P.R.I.C. Maua, 21 de janeiro de 2014. - ADV: MARIA YOLANDA SOARES LIMA (OAB 106794/SP)
Processo 0018707-64.2008.8.26.0348 (348.01.2008.018707) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.
A. de S. - R. S. de S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, sendo que o demandado poderá visitar o filho P. S. d.
S., quinzenalmente nos finais de semana, retirando-o as 9 horas do sábado e devolvendo-o as 19 horas do domingo; nos anos
pares, no Natal, o filho permanecerá com a mãe, e no Ano Novo com o pai; nos anos ímpares, no Natal o filho permanecerá
com o pai, e no Ano Novo com a mãe; nas férias escolares de janeiro e julho, o filho permanecerá a primeira metade do
período com o pai e a segunda metade com a mãe; no dia dos pais o filho permanecerá com o pai e no dia das mães com a
mãe, mesmo que não coincida com os finais de semana acima estipulados. Condeno o requerido ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser atualizados
monetariamente a partir desta data, ressalvado o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 1060/50, ante a gratuidade deferida. Tendo
em vista o convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP, arbitro os honorários das Dras. Arlete Zanferrari
Leite e Mislaine Vera em R$584,32 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos) para cada uma. Com o trânsito
em julgado, expeçam-se as regulares certidões; após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: ARLETE ZANFERRARI LEITE (OAB 126789/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 0021045-11.2008.8.26.0348 (348.01.2008.021045) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) FRANCISCO SANTOS SOARES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, em conseqüência, CONDENO o réu a
pagar ao autor indenização acidentária fixada na forma da Lei nº 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.032/95
e Lei 9.528/97, consistente em auxílio-acidente, mensal, não vitalício, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do saláriode-benefício do segurado, a partir de 29 de novembro de 2010, respeitado o teto máximo; abono anual acompanhando períodos
de gozo e salários considerados para o auxílio-acidente. As prestações atrasadas deverão ser pagas em uma única parcela,
com correção monetária e juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/2009. Alterando entendimento anterior, não incidem juros
moratórios entre a conta de liquidação e o pagamento do precatório, desde que observado o prazo para pagamento, previsto no
artigo 100 da Constituição Federal. A respeito, a Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo
100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Não havendo atraso na satisfação
do débito, não incidem juros moratórios entre o período de elaboração da conta e a expedição do precatório, nem entre a data
da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, à vista da não caracterização de inadimplemento por parte do Poder
Público. Somente haverá mora se o poder público não proceder ao pagamento até dezembro do ano seguinte ao da apresentação
do precatório. A autarquia está isenta quanto ao pagamento de custas processuais, arcando com os honorários do perito judicial;
no entanto, deverá reembolsar o autor de eventuais custas e despesas processuais, comprovadas nos autos. Responderá o
instituto também pelos honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, sem incidência sobre as
parcelas vincendas, conforme disposto na Súmula 111 do E. STJ. Presentes os requisitos legais, concedo tutela antecipada ao
autor para a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 461, do CPC, uma vez que as provas
carreadas aos autos, que levaram à procedência da ação, denotam a plausibilidade da existência de incapacidade laborativa
e nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido pelo autor, aptos a gerar o deferimento de uma antecipação de tutela em
sentença. O periculum in mora também resta configurado, pois trata-se de verba alimentar indispensável. Ressalvado que o
quantum , em relação às diferenças concernentes às prestações em atraso, somente será apurado após os cálculos pertinentes
e na fase processual oportuna. Determino a intimação da autoridade administrativa, a fim de que cumpra a ordem judicial no
prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Estando a presente sentença sujeita ao reexame necessário, decorrido o prazo para
recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. P.R.I. - ADV: PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0021488-88.2010.8.26.0348 (348.01.2010.021488) - Interdição - Capacidade - H. L. S. - Ante o exposto, decreto
a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio-lhe curador a requerente Helena Leonel
Salomoni. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9, inciso III, do Código Civil, inscrevase a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Nos
termos do art. 1.190 do Código de Processo Civil, deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, dispensando a
curadora de prestar a garantia, por não constar que o interditando e a requerente sejam proprietários de bens que a justifiquem
e por considerar que a curatela já acarretará razoáveis ônus de guarda e sustento. P. R. I. C. Mauá, d.S. Maua, 08 de janeiro de
2014. - ADV: PEDRO ANTONIO DE MACEDO (OAB 115093/SP)
Processo 0022045-07.2012.8.26.0348 (348.01.2012.022045) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A. M. G.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º