TJSP 10/02/2014 - Pág. 1130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
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no valor de R$ 96,85 . As despesas com o porte de remessa e retorno dos autos, no caso de recurso, deverá ser recolhido em
Guia de Recolhimento - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 110-4, no valor de R$29,50.) ADV: FERNANDO FIDA (OAB 187691/SP), IRIS PEDROZO LIPPI (OAB 114360/SP)
Processo 0004451-13.2012.8.26.0337 (337.01.2012.004451) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Alcyr Pires de Campos Filho - Carlos Cara Filho - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o
mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil para condenar o requerido a pagar ao autor R$ 7.846,65 (sete mil
oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com correção monetária desde o ajuizamento e juros de 1%
ao mês a partir da data do acidente (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
(Cálculo de preparo de fls. 37 : Conforme determinação judicial, o valor de preparo devido ao Estado, deverá ser recolhido na
Guia GARE - Código 230-6, no valor de R$ 244,29 . As despesas com o porte de remessa e retorno dos autos, no caso de
recurso, deverá ser recolhido em Guia de Recolhimento - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código
110-4, no valor de R$29,50. - ADV: MILTON JOÃO FORACE (OAB 92619/SP)
Processo 3000022-15.2013.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vania
Patricia Graciano Prestes - TIM CELULAR S/A - Decisão - Interlocutória Urgente Vistos. A concessão da liminar pleiteada pela
Autora é uma medida excepcional, que só seria cabível em casos de ilegalidade flagrante, quando verificados os pressupostos
da possibilidade de grave e irreparável lesão antes do julgamento do mérito do pedido (“periculum in mora”) e a plausibilidade
do direito alegado (“fumus bonis iuris”). No presente caso, a autora alegou que não mantém qualquer divida com a autora,
não sendo possível produzir prova negativa, ademais a concessão da tutela, que não trará prejuízos a requerid, tampouco é
irreversível.Assim, defiro a tutela antecipada e determino a imediata retirada do nome da Autora dos cadastros de restrição
de crédito junto ao SCPC e Serasa, no tocante a divida com a requerida, oficiando-se. AINDA DETERMINO A IMEDIATA
SUSPENSAO DOS SERVIÇOS EM LINHA CADASTRADA EM NOME DA AUTORA, MEDIANTE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS
NO PRAZO DE DEFESA SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA JA ESTIPULADA EM R$ 3500,00. Por outro lado, é importante
anotar que em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como
de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes.
Tal entendimento encontra-se ínsito na súmula nº 15 alterada na reunião realizada em 21/11/2007, do I Encontro do Primeiro
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e Encontro dos Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
litteris: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de
matéria exclusivamente de direito. Tendo em vista os critérios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e
a economia processual, entendo que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 330, do Código
de Processo Civil.Assim, concedo a Requerida o prazo de dez dias para apresentação de contestação. Determino ainda, que a
requerida apresente com a defesa, contratos de prestação de serviços, copias dos documentos exigidos e entregues no ato da
contratação, endereço de instalação da linha, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC, além da possibilidade
de inversão do ônus da prova, devendo essa advertência constar no mandado. Cite-se e intimem-se. Mairinque, 21 de junho de
2013. - ADV: MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO (OAB 252655/SP)
Processo 3000061-12.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Therezinha de Jesus Negrao
de Oliveira Pinto Me - Lucimara Aparecida Xavier - Concedo o prazo de dez dias para que a exequente providencie a juntada
da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) em razão do negócio celebrado com o(a) executado(a), sob pena de extinção. Int. - ADV:
PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 3000062-94.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Therezinha de Jesus Negrao
de Oliveira Pinto Me - Elisangela Rosa dos Santos - Concedo o prazo de dez dias para que a exequente providencie a juntada
da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) em razão do negócio celebrado com o(a) executado(a), sob pena de extinção. Int. - ADV:
PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 3000063-79.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Therezinha de Jesus Negrao
de Oliveira Pinto Me - EDINEI INACIO DOS SANTOS - Concedo o prazo de dez dias para que a exequente providencie a juntada
da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) em razão do negócio celebrado com o(a) executado(a), sob pena de extinção. Int. - ADV:
PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 3000064-64.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Regina Célia Pedroso Pereira
Epp - MARCIA RIBEIRO DA SILVA GARCIA - Concedo o prazo de dez dias para que a exequente providencie a juntada da(s)
nota(s) fiscal(is) emitida(s) em razão do negócio celebrado com o(a) executado(a), sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO
AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 3000065-49.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Regina Célia Pedroso Pereira
Epp - CLAUDINEI APARECIDA DA SILVA NORTE - Concedo o prazo de dez dias para que a exequente providencie a juntada
da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) em razão do negócio celebrado com o(a) executado(a), sob pena de extinção. Int. - ADV:
PAULO AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 3000066-34.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Regina Célia Pedroso Pereira
Epp - Kelly Carolyne de Almeida Ribeiro - Concedo o prazo de dez dias para que a exequente providencie a juntada da(s)
nota(s) fiscal(is) emitida(s) em razão do negócio celebrado com o(a) executado(a), sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO
AFONSO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 3000067-19.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Regina Célia Pedroso Pereira
Epp - MANUELA NERES DA SILVA - Concedo o prazo de dez dias para que a exequente providencie a juntada da(s) nota(s)
fiscal(is) emitida(s) em razão do negócio celebrado com o(a) executado(a), sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO AFONSO
DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 3000068-04.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Fernando de Oliveira
Pinto Me - Edna Rodrigues de Morais - Concedo o prazo de dez dias para que a exequente providencie a juntada da(s) nota(s)
fiscal(is) emitida(s) em razão do negócio celebrado com o(a) executado(a), sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO AFONSO
DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 3000069-86.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Fernando de Oliveira
Pinto Me - Rodrigo Ribeiro Cyrillo - Concedo o prazo de dez dias para que a exequente providencie a juntada da(s) nota(s)
fiscal(is) emitida(s) em razão do negócio celebrado com o(a) executado(a), sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO AFONSO
DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
Processo 3000070-71.2013.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paulo Fernando de Oliveira
Pinto Me - Amauri Marcos Lambiazzi - Concedo o prazo de dez dias para que a exequente providencie a juntada da(s) nota(s)
fiscal(is) emitida(s) em razão do negócio celebrado com o(a) executado(a), sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO AFONSO
DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 223163/SP)
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