TJSP 10/02/2014 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
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autor, no prazo de dez (10) dias. Requisite-se junto ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais
benefícios acidentários ou previdenciários concedidos ou não ao autor, consignando-se o prazo de dez (10) dias. Int. Mauá, 11
de janeiro de 2013. (RETIRAR GUIA DE PERÍCIA MÉDICA EM CARTÓRIO, EM 5 (CINCO) DIAS, E APÓS COMPROVAR NOS
AUTOS O AGENDAMENTO DA PERÍCIA EM 30 (TRINTA) DIAS). - ADV: NILDA DA SILVA MORGADO REIS (OAB 161795/SP)
Processo 0023449-93.2012.8.26.0348 (034.82.0120.023449) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Themis Administração Limitada - (O EXEQUENTE DEVERÁ PROVIDENCIAR A RETIRADA E A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA, BEM COMO INSTRUÍ-LA CORRETAMENTE). - ADV: THIAGO LUIZ SARTORI (OAB 320744/SP)
Processo 3006640-40.2013.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000820-18.1999 - 1ª Vara da Comarca de
Mairinque) - AMILCAR MARCEL VARGAS DE OLIVEIRA - ausência das diligências de oficial de justiça. Providencie o requerente
o recolhimento das diligências de oficial de justiça, no valor de R$13,59. - ADV: DEICI JOSE BRANCO (OAB 24729/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO ELIAS MASSAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE APARECIDA MAZIERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2014
Processo 0000063-21.1981.8.26.0348 (348.01.1981.000063) - Arrolamento de Bens - Sucessões - Chihalu Mario Kuwahara
- Fica o autor intimado a retirar o Aditamento de Alvará - Prazo de 05 (cinco) dias - ADV: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE
SOUZA (OAB 184565/SP), RODOLFO SEBASTIANI (OAB 275599/SP)
Processo 0000286-89.2009.8.26.0348 (348.01.2009.000286) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Bfb Leasing Sa - Cleo Rodrigues dos Santos - “Providencie o autor o regular andamento do feito, requerendo
o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias”. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0000376-34.2008.8.26.0348 (348.01.2008.000376) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Crefisa Sa Credito Financiamento e Investimentos - Antonio Carlos de Castro - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência
manifestada pela autora às fls. 112 dos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Regularizados, feitas as devidas anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP)
Processo 0000552-23.2002.8.26.0348 (348.01.2002.000552) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mauricio
Alves Campos - Sobre o depósito efetuado manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias - ADV: ANA MARIA STOPPA (OAB
108248/SP)
Processo 0000583-57.2013.8.26.0348 (034.82.0130.000583) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Mariano Jose de Oliveira e outro - Providencie o(a) autor(a) o regular andamento do feito, requerendo o que direito no prazo de
05 (cinco) dias - ADV: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 151943/SP)
Processo 0000651-07.2013.8.26.0348 (034.82.0130.000651/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência Judiciária
Gratuita - Fundação Santo Andre - Mariana Vidotto - VISTOS. Fundação Santo Andre, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram)
ação de Impugnação de Assistência Judiciária em face de Mariana Vidotto Alega a impugnante, em síntese, que a impugnada
não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita, uma vez que não basta a mera declaração, cabendo a parte a prova da insuficiência
de recursos para arcar com as custas processuais, ônus do qual não se desincumbiu a impugnada. O impugnado, em sua
resposta, afirma que não possui condições de recolher o valor das custas. Aduz ter sua defesa patrocinada por advogado
indicado pelo Convênio havido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. . É o relatório. Decido. A
impugnação não procede. A simples alegação da impugnante não é suficiente para revogar o benefício concedido à impugnada.
O que deveria ser comprovado e não foi é que a impugnada tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem
prejuízo da sua subsistência. Tal prova cabia à impugnante produzir e não o fez. Neste sentido o teor do artigo 7º, da referida
lei: “Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que
prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão”. E ainda, Nos termos da lei, portanto, não
basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justifica gratuita; é necessário que prove, pois, caso contrário,
prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício (1º TACivSP, Ap. 425490, rel. Toledo Silva, j. 18.10.1989. “De acordo
com a Lei 1.060, de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o custeio
do processo” (STJ-3ª Turma, REsp 21.257-5-RS, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93,
p. 6.678). Impende destacar que os documentos apresentados pela impugnada às fls. 12/14 dos autos principais reforçam a
veracidade da hipossuficência por ela alegada. Ademais, o fato de lhe ter sido concedido patrono indicado pelo Convênio de
Assistência Judiciária firmado entre a Defensoria Pública do Estado e a OAB/SP demonstra ter sido a impugnada aprovada em
rigorosa triagem a fim de demonstrar a hipossuficiência requerida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao
pedido de justiça gratuita e o faço para que permaneça o referido benefício concedido à impugnada. Descabem condenações.
P.RI.C. - ADV: ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 0000935-83.2011.8.26.0348 (348.01.2011.000935) - Procedimento Ordinário - Guarda - A. de A. - - M. das G. de
J. A. - M. A. de A. - - E. M. C. - Vistos. Fls. 102/103: Cite-se por edital com prazo de 30(trinta) dias o Requerido, EDVALDO
MOREIRA CAMPOS. P. Int. - ADV: JOSE DUARTE MOREIRA JUNIOR (OAB 34028/SP), MARCOS ANTÔNIO GUILHERME
FERREIRA (OAB 181012/SP)
Processo 0000962-66.2011.8.26.0348 (348.01.2011.000962) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Eduardo Augusto Rocha Sabino - Tim Celular Sa - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE em parte o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte
requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência
de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença, e
juros da mora a partir da citação. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00, atualizados a partir desta data. Torno definitiva a media liminar
deferida a fls.39, excluindo-se definitivamente a restrição em relação aos fatos narrados na inicial. A parte requerida, nos termos
do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, a partir da intimação desta decisão, no prazo de 15 dias, deve efetuar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º