TJSP 10/02/2014 - Pág. 1831 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
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certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Solicite-se a devolução do mandado
independente de cumprimento P.R.I. (Em caso de apelação recolher preparo no valor de R$156,00.) - ADV: MARCELO ALONSO
ASSIS (OAB 184150/SP)
Processo 1000980-88.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/002678-3 dirigi-me ao endereço: aonde fui informado que a executada não reside no local, motivo pelo qual a declaro
como em lugar incerto e não sabido. 01 ato 10km R$13,59 e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. Osasco, 04 de fevereiro
de 2014. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS
FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1000980-88.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Manifeste-se o autor sobre a certidão do Sr.Oficial de Justiça às fls. 27. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EZIO
PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1001007-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - Rubens Alberto Francisco Souza
- BANCO ITAUCARD S/A - Diga o autor sobre a contestação. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP),
MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP), ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/
SP)
Processo 1001287-42.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - GABRIELA LOPES GABRIEL Vistos. Defiro justiça gratuita. Defiro a liminar para que seja realizada a cirurgia na autora em virtude de acidente ocorrido no
dia 06 de janeiro de 2014, vez que há prova de sua necessidade ante atestado médico acostados aos autos - fls. 18 - (cirurgia
em sua clavícula), pois presente a fumaça do bom direito e também ante a evidente urgência no pedido. Cite-se e oficie-se a
empresa ré e a equipe cirúrgica da liminar ora deferida para que seja realizada cirurgia na autora e disponibilizado o material
necessário para realização da cirurgia, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. . Cite-se e
Intime-se. Int. - ADV: SIMONE LOPES BEIRO (OAB 266088/SP)
Processo 1002015-83.2014.8.26.0405 - Monitória - Cheque - HILDO FRABETTI JÚNIOR - Cite-se o requerido para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada (com isenção de custas e honorários advocatícios) ou
oferecer embargos. Deverá constar do mandado que, não havendo o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. - ADV: TÂNIA CLÉLIA
GONÇALVES AGUIAR (OAB 163675/SP)
Processo 1002088-55.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - MARCELO PEREIRA DOS SANTOS
- Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que o réu seja intimado a proceder com
a transferência, sob pena de multa. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da
parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II
- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Assim, o que justifica a
concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente,
da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido,
vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da
exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, trouxe o autor elementos de prova que
permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, ficando deferido o pedido de
tutela antecipada no tocante à determinação para que o réu proceda à regularização do registro do veículo em seu nome, sob
pena de imposição de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita, anotando-se.
Cite-se e com a ciência desta decisão fica o réu intimado da concessão da tutela antecipada. - ADV: ANDRE MARCOLINO DE
SIQUEIRA (OAB 299548/SP)
Processo 1002188-10.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Pamela Loyzzi dos Santos
- Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a suspensão da restrição interna de seu
nome perante o Serasa Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela
antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade
do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo
que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova
inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, trouxe o autor elementos de prova que permitem, nessa fase
preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, ficando deferido o pedido de tutela antecipada. Oficiese ao Serasa para suspensão do nome do autor de seus cadastros no tocante ao apontamento descrito na inicial. Defiro o
pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: JORGE NARCISO BRASIL (OAB 250143/SP)
Processo 1002197-69.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Eduardo Medeiros da Silva - Vistos. Intime-se o autor para providenciar o recolhimento da taxa postal para citação, em 05 dias,
sob pena de indeferimento. Após, cite-se a ré e cientifique-se a fiadora. Para o caso de ser efetuada, em 15 dias contados
da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 2O% sobre o valor do débito na efetivação do
pagamento. Int. - ADV: MARCELO ALONSO ASSIS (OAB 184150/SP)
Processo 1002212-38.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LOPES & BERNACKI
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Com a vinda aos autos, em 05 dias, das diligências do oficial de justiça (4
diligências), citem-se os devedores para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPCLei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento
integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Int. - ADV: MAURICIO AMATO FILHO (OAB
123238/SP)
Processo 1002216-75.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor com as custas. P.R.I.C. e arquivem-se.
(PREPARO R$325,59.) - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º