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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 - Página 1891

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TJSP 10/02/2014 - Pág. 1891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1589

1891

Processo 0042646-57.2012.8.26.0405 (405.01.2012.042646) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Antonia Elieide Viana Ripardo - Banco do Brasil - Certifico e dou fé que o recurso interposto por ANTONIA
ELIEIDE VIANA RIPARDO (fls. 94/98), bem como deixou de recolher o preparo por ser beneficiário(a) da assistência gratuita (fl.
24). Certifico ainda que o recurso foi recebido em seu efeito devolutivo. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 297329/SP)
Processo 0042941-94.2012.8.26.0405 (405.01.2012.042941) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Banco Panamericano - Vistos. Certidão acima: (Certifico e dou fé que o recurso apresentado pelo autor (75/86)
é tempestivo, bem como deixou de recolher o preparo, conforme pedido e juntou declaração de hipossuficiente (fls. 87). Nada
mais.) Defiro a assistência judiciária gratuita para MAGDA FERREIRA. Intime-se o(a) recorrido(a), para responder o recurso no
prazo de dez dias. Int. - ADV: ANGELO FEITOSA DA SILVA (OAB 328095/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0044130-78.2010.8.26.0405 (405.01.2010.044130) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Leonel Bezerra
dos Santos - Net Sao Paulo Ltda e outro - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o(a) executado(a)
dar cumprimento ao despacho de fl. 193, embora devidamente intimado, conforme fls. 194.. Nada Mais. - ADV: MARCELO
BALDASSARRE CORTEZ (OAB 33810/RR), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), ALEXANDRE
FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP)
Processo 0046956-77.2010.8.26.0405 (405.01.2010.046956) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Osvaldo Barbosa - Jose Augusto Carlos Araujo e outro - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que
decorreu o prazo para o(a) executado(a) dar cumprimento ao despacho de fl. 162, embora devidamente intimado, conforme fls.
163.. Nada Mais. - ADV: VERA LUCIA ULIANA LIMA (OAB 131100/SP), THAIS FERREIRA MONTEIRO DA SILVA (OAB 303387/
SP), EDUARDO CARLOS LEAL BRAULIO LOPES (OAB 242309/SP)
Processo 0057505-15.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057505) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Oliverio Gomes - Tnl Psc S.a. (operadora Oi) - Vistos. Dou por penhorado(s) o(s) depósito(s) de fl(s). 167. Intimese o(a) executado(a) para, querendo, apresentar impugnação, em quinze dias. Em caso positivo, vista à parte contrária para
resposta. Transcorrido o prazo in albis, providencie a serventia a expedição da guia, intimando o(a) exequente para retirada,
no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), APARECIDA LOPES CRISTINO (OAB
139190/SP)
Processo 0060112-64.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060112) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade /
Inexigibilidade do Título - Carina Soares da Silva Souza - I- Fls 169: DEFIRO a gratuidade. Recebo o recurso de fls. 163/167
somente no efeito devolutivo. Vista a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio
Recursal. II- Fls. 186: Aguarde-se o julgamento do recurso para posterior execução. Int. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB
117476/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000463-83.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Antonio Joao Pinto - O domicílio
da pessoa natural, nos termos do art. 70 do CC de 2002 é o local de sua residência. A LJE prevê apenas no caso de domicilio
do réu a possibilidade de se observar a competência pelo local onde o mesmo exerce atividades profissionais (art. 4º, inciso I).
Verifica-se que os endereços do Autor e do réu não pertencem a Comarca de Osasco. Esse Juízo é incompetente para analisar
o pedido. Diga o autor para qual Fórum pretende a redistribuição, no silêncio, concluso para extinção. Int. - ADV: OSWALDO
MARTINS PEREIRA NETO (OAB 221443/SP)
Processo 1002244-43.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - ALEX TEIXEIRA SOARES - Considerando a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO a liminar. Oficie-se
ao SCPC e Serasa para cancelamento das restrições em nome do(a) autor(a) em seus cadastros. O(s) ofício(s) deverá(ão) ser
retirado(s) e encaminhado(s) pelo(a) próprio(a) autor(a). Designo a audiência de conciliação para o dia 02 de junho de 2014, às
10:00 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontrase no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se. - ADV: VINICIUS PAULINO MACEDO (OAB
316337/SP)
Processo 1002255-72.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANA MARIA
KAGAWA MARCHI - Comprove o autor o endereço residencial, nesta Comarca para aferição da competência em 05 dias. Após,
conclusos. - ADV: VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 338317/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 3000226-49.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Itauseg
Saude Sa e outro - Fabio Soares de Camargo propôs os presentes embargos de declaração visando, a suprir contradição
existente na sentença de fls. 118/123. É o breve relatório. Decido. Não há, na sentença recorrida, a contradição apontada pelo
recorrente. Isso porque a decisão proferida a título de antecipação dos efeitos da tutela, em cognição sumária, foi substituída
pelo provimento final. Não há, pois contradição a ser observada. A matéria foi analisada e julgada segundo o entendimento
deste Juízo. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios interpostos. P.R.I. - ADV: RICARDO DOS ANJOS RAMOS (OAB
212823/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 3018730-06.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BANCO
ITAU - Vistos. JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que após o prazo, certifique-se o
trânsito em julgado e proceda-se às anotações de extinção do feito. P. R. I. - ADV: ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB
313718/SP)
Processo 3028158-12.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BANCO
BRADESCO - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei dos Juizados Especiais. Fundamento e decido.
As preliminares suscitadas de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva não prosperam, haja visto que o interesse da
autora é evidente dada a resistência do requerido, que tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. A requerente
alega que o banco recusou-se a bloquear o cartão antes da confecção de boletim de ocorrência. Tais circunstâncias afastam
as preliminares arguidas em sede de contestação. No que tange ao mérito, impende destacar que a relação entre as partes é
de consumo, de maneira que o consumidor não pode ser prejudicado por falha ou inoperância do fornecedor de produtos ou
serviços, sendo viável a inversão do ônus da prova em benefício da parte hipossuficiente. A requerente alega que foi abordada
fora das dependências do requerido, circunstância que rechaça a responsabilidade do banco. Essa questão relaciona-se com
segurança pública e não há norma alguma que justifique a condenação do requerido à reparação de danos à requerente.
Apesar disso, tem-se que a demandante afirma que o banco recusou-se a cancelar o cartão antes da comunicação do fato à
polícia, com a confecção de boletim de ocorrência. Nesse ponto, vale asseverar que a prova documental acostada aos autos
não permite imputar a responsabilidade por eventual prejuízo sofrido pela autora ao réu. O crime de roubo foi praticado no dia
23/08/13 (fls. 03/04), mesma data em que foi efetuado o saque de R$900,00 impugnado pela autora (fls. 10). Em 27/08/13, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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