TJSP 10/02/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
2008
instituição financeira requerida a apresentação de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal
instrumento nos autos, sendo a apresentação de contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o
deslinde individual de cada feito, deverá a instituição financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa.
Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já
exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor,
vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP),
JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1000214-26.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato GUILHERME CORREA DA SILVA - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os
quais o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
(artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a
maioria deles apresentada por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicandose excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de
Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a
contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria
unicamente de direito, já tendo sido firmado entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da
instituição financeira requerida a apresentação de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal
instrumento nos autos, sendo a apresentação de contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o
deslinde individual de cada feito, deverá a instituição financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa.
Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já
exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor,
vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP),
JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1000215-11.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato GUILHERME FERREIRA FELIPE - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os
quais o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
(artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a
maioria deles apresentada por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicandose excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de
Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a
contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria
unicamente de direito, já tendo sido firmado entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da
instituição financeira requerida a apresentação de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal
instrumento nos autos, sendo a apresentação de contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o
deslinde individual de cada feito, deverá a instituição financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa.
Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já
exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor,
vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP),
JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1000216-93.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato HELIO MOREIRA DE FREITAS - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais
o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo
2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles
apresentada por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente
a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Citese o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva
citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito,
já tendo sido firmado entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira
requerida a apresentação de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos,
sendo a apresentação de contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de
cada feito, deverá a instituição financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a
apresentação de impugnação à defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial
e, portanto, já conhecidos do Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir,
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS
REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1000217-78.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato HUGO BORGES DA COSTA - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais
o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo
2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles
apresentada por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente
a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Citese o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva
citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito,
já tendo sido firmado entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira
requerida a apresentação de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos,
sendo a apresentação de contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de
cada feito, deverá a instituição financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a
apresentação de impugnação à defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial
e, portanto, já conhecidos do Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir,
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS
REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1000218-63.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato IOLANDO FERREIRA DE CAMPOS - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os
quais o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º