TJSP 11/02/2014 - Pág. 1118 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
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Processo 0000017-14.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000017) - Interdição - Tutela e Curatela - J. E. M. - H. M. - Vistos.
Reitere-se o ofício de fls. 33. Intime-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP), MARGHERITA DE CASSIA
PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 0000099-45.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000099) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Marlene
Ariani Munhais - Banco Bmg Sa - - Ag Matao Veiculos Ltda Epp - Vistos. Em face do depoimento da testemunha Dercidio Balbino
Rosa, degravado e juntado aos autos (fls. 222/224), manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Int.. - ADV:
ANTONIO APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/
RJ), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 0000218-06.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000218) - Embargos à Execução - Pensão por Morte (Art. 74/9) Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Eva Queiroz Andreis - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL opôs
embargos à execução que lhe move EVA QUEIROZ ANDREIS, defendendo, em síntese, que o valor cobrado (R$ 106.906,77) é
excessivo, em razão da inobservância da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros. Pleiteou, assim, a procedência dos embargos,
com o reconhecimento do excesso de execução, reduzindo-se o valor executado para R$ 84.125,27. Com a inicial, vieram os
documentos de fls. 06/19. Os embargos foram recebidos, com efeito suspensivo da execução (fls. 20). O embargado interpôs
agravo de instrumento contra a decisão de fls. 20, ao qual negou-se seguimento conforme ofício de fls. 34/36. Instadas a
especificarem as provas pretendidas, a embargada requereu perícia contábil (fls.44/45) e, a fls. 60, o Juízo determinou a
remessa à Contadoria Judicial, que manifestou-se no sentido de que os juros deveriam ter sido aplicados no mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, que correspondem a 0,5%. Após a manifestação da Contadoria, a
embargada ratificou o cálculo apresentado pelo embargante. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos à execução são
procedentes. A divergência entre os cálculos apresentados consiste na taxa de juros aplicável. O cálculo de fls. 123/128, dos
autos da execução, deve ser retificado no que toca ao percentual dos juros moratórios. Com efeito, observa-se que o embargado
estabeleceu o percentual de 01% para todo o período, sendo que o embargante aplicou juros de 0,5% até 12/2002, após, de 1%
ao mês até 06/2009 e, a partir daí, de 0,5% ao mês até a data do cálculo (fls. 07). Nesse aspecto, a embargante tem razão, já
que não há falar-se em aplicação de juros moratórios de 01% durante todo o período. Os juros moratórios devem ser calculados
segundo o regime jurídico vigente à época correspondente. Até o advento da Lei nº 11.960/09, as condenações da Fazenda
Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos regiam-se pela Lei nº 9.494/97
com a redação dada ao art. 1º-F pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, é dizer, com juros de mora de 6% ao ano. Todas as
demais condenações submetiam-se ao regime do Código Civil (art. 1062 do Código Civil de 1916, até dezembro de 2002 e art.
406 do Código Civil de 2003, combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir de então), ou seja, juros
moratórios de 0,5% e 1% ao mês, respectivamente. Esse regime bipartido perdurou até o advento da Lei nº 11.960/09, que o
unificou ao dar nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, in litteris: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Considerando o disposto acima, vê-se que os cálculos apresentados pelo embargante estão corretos
quanto aos percentuais de juros moratórios aplicados no período. Assim, de rigor acolher os cálculos do embargante, mesmo
porque a única divergência foi aquela retratada acima, tendo a embargada ratificado a pretensão do Instituto/embargante (fls.
63). . Posto isto, e pelos mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, acolhendo os cálculos
apresentados pelo embargante. CONDENO a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos ao patrono do
embargante, que fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Para execução dessa verba, observar-se-á o disposto
no artigo 12 da Lei 1.060/50. Em virtude de ser beneficiária da Justiça Gratuita, isento-a do recolhimento de eventuais custas
processuais em aberto. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela
autarquia (fls. 06/09), no valor de R$ 84,125,27. Traslade-se cópia da presente para os autos principais e com o trânsito em
julgado, prossiga-se na execução. P.R.I.C. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), LEANDRO HENRIQUE
MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP), ADALBERTO LUCIANO BRAZ (OAB 147321/SP)
Processo 0000229-35.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000229) - Procedimento Ordinário - Guarda - M. G. do N. - - L. de F. do
N. - N. M. de B. - Vistos. Conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 45, ele dirigiu-se “ao endereço retro mencionado”. Tendo
em vista que na carta precatória constam dois endereços, desentranhe-se, adite-se e depreque-se novamente para integral
cumprimento. Intime-se. - ADV: DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 32899/SP), IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS
SANTOS (OAB 68708/SP)
Processo 0000592-56.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000592) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Josefa Calegari dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo a apelação de fls. 89/100, tempestiva
e preparada, em seus ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após,
subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/
SP)
Processo 0000698-23.2009.8.26.0347 (347.01.2009.000698) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Antonio Donizete Salata - - Cleusa Zenaidir Salatta de Oliveira - Vistos. Indefiro o pedido de penhora
sobre o imóvel de Matrícula n. 1834, tendo em vista o quanto decidido as fls. 230/232. Em relação ao imóvel de Matrícula n.
359 (fls. 261/262), consta que ele pertence aos executados na fração de 50%, sendo certo que o contrato particular de permuta
juntado a fls. 274/276 não tem o condão de alterar sua situação jurídica, já que sequer ostenta firma reconhecida, além de não
ter sido objeto de escritura pública e devido registro no Cartório de Registro de Imóveis. Quanto ao imóvel de Matrícula n.11.205,
o mesmo pode ser dito, ou seja, os executados detém a titularidade sobre 50% do bem (fls. 263/265), sendo que nenhum efeito
gera o contrato de fls. 274/276 no que diz respeito à sua titularidade. Entretanto, considerando a alegação de bem de família,
e para evitar a formalização de penhoras irregulares, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o embargante esclareça
quem reside nos mencionados imóveis, comprovando, sob pena de formalização do ato constritivo. Intime-se. - ADV: TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GERSON PIVA
JUNIOR (OAB 260145/SP)
Processo 0000735-50.2009.8.26.0347 (347.01.2009.000735) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.
P. R. - F. L. R. - Vistos. Proceda a Serventia a inversão dos pólos, nos termos do provimento nº 16/06 da Egrégia Corregedoria
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