Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014 - Página 1118

  1. Página inicial  > 
« 1118 »
TJSP 11/02/2014 - Pág. 1118 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1590

1118

Processo 0000017-14.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000017) - Interdição - Tutela e Curatela - J. E. M. - H. M. - Vistos.
Reitere-se o ofício de fls. 33. Intime-se. - ADV: GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP), MARGHERITA DE CASSIA
PIZZOLLI GARCIA BRANDES (OAB 172814/SP)
Processo 0000099-45.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000099) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Marlene
Ariani Munhais - Banco Bmg Sa - - Ag Matao Veiculos Ltda Epp - Vistos. Em face do depoimento da testemunha Dercidio Balbino
Rosa, degravado e juntado aos autos (fls. 222/224), manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Int.. - ADV:
ANTONIO APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/
RJ), ARNALDO SEBASTIAO MORETTO (OAB 50740/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP)
Processo 0000218-06.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000218) - Embargos à Execução - Pensão por Morte (Art. 74/9) Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Eva Queiroz Andreis - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL opôs
embargos à execução que lhe move EVA QUEIROZ ANDREIS, defendendo, em síntese, que o valor cobrado (R$ 106.906,77) é
excessivo, em razão da inobservância da Lei 11.960/2009 no cálculo dos juros. Pleiteou, assim, a procedência dos embargos,
com o reconhecimento do excesso de execução, reduzindo-se o valor executado para R$ 84.125,27. Com a inicial, vieram os
documentos de fls. 06/19. Os embargos foram recebidos, com efeito suspensivo da execução (fls. 20). O embargado interpôs
agravo de instrumento contra a decisão de fls. 20, ao qual negou-se seguimento conforme ofício de fls. 34/36. Instadas a
especificarem as provas pretendidas, a embargada requereu perícia contábil (fls.44/45) e, a fls. 60, o Juízo determinou a
remessa à Contadoria Judicial, que manifestou-se no sentido de que os juros deveriam ter sido aplicados no mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, que correspondem a 0,5%. Após a manifestação da Contadoria, a
embargada ratificou o cálculo apresentado pelo embargante. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos à execução são
procedentes. A divergência entre os cálculos apresentados consiste na taxa de juros aplicável. O cálculo de fls. 123/128, dos
autos da execução, deve ser retificado no que toca ao percentual dos juros moratórios. Com efeito, observa-se que o embargado
estabeleceu o percentual de 01% para todo o período, sendo que o embargante aplicou juros de 0,5% até 12/2002, após, de 1%
ao mês até 06/2009 e, a partir daí, de 0,5% ao mês até a data do cálculo (fls. 07). Nesse aspecto, a embargante tem razão, já
que não há falar-se em aplicação de juros moratórios de 01% durante todo o período. Os juros moratórios devem ser calculados
segundo o regime jurídico vigente à época correspondente. Até o advento da Lei nº 11.960/09, as condenações da Fazenda
Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos regiam-se pela Lei nº 9.494/97
com a redação dada ao art. 1º-F pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, é dizer, com juros de mora de 6% ao ano. Todas as
demais condenações submetiam-se ao regime do Código Civil (art. 1062 do Código Civil de 1916, até dezembro de 2002 e art.
406 do Código Civil de 2003, combinado com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, a partir de então), ou seja, juros
moratórios de 0,5% e 1% ao mês, respectivamente. Esse regime bipartido perdurou até o advento da Lei nº 11.960/09, que o
unificou ao dar nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, in litteris: Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança. Considerando o disposto acima, vê-se que os cálculos apresentados pelo embargante estão corretos
quanto aos percentuais de juros moratórios aplicados no período. Assim, de rigor acolher os cálculos do embargante, mesmo
porque a única divergência foi aquela retratada acima, tendo a embargada ratificado a pretensão do Instituto/embargante (fls.
63). . Posto isto, e pelos mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, acolhendo os cálculos
apresentados pelo embargante. CONDENO a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, devidos ao patrono do
embargante, que fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). Para execução dessa verba, observar-se-á o disposto
no artigo 12 da Lei 1.060/50. Em virtude de ser beneficiária da Justiça Gratuita, isento-a do recolhimento de eventuais custas
processuais em aberto. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela
autarquia (fls. 06/09), no valor de R$ 84,125,27. Traslade-se cópia da presente para os autos principais e com o trânsito em
julgado, prossiga-se na execução. P.R.I.C. - ADV: RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP), LEANDRO HENRIQUE
MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP), ADALBERTO LUCIANO BRAZ (OAB 147321/SP)
Processo 0000229-35.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000229) - Procedimento Ordinário - Guarda - M. G. do N. - - L. de F. do
N. - N. M. de B. - Vistos. Conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 45, ele dirigiu-se “ao endereço retro mencionado”. Tendo
em vista que na carta precatória constam dois endereços, desentranhe-se, adite-se e depreque-se novamente para integral
cumprimento. Intime-se. - ADV: DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 32899/SP), IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS
SANTOS (OAB 68708/SP)
Processo 0000592-56.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000592) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Josefa Calegari dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo a apelação de fls. 89/100, tempestiva
e preparada, em seus ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após,
subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS CICCONE (OAB 88550/
SP)
Processo 0000698-23.2009.8.26.0347 (347.01.2009.000698) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa Sa - Antonio Donizete Salata - - Cleusa Zenaidir Salatta de Oliveira - Vistos. Indefiro o pedido de penhora
sobre o imóvel de Matrícula n. 1834, tendo em vista o quanto decidido as fls. 230/232. Em relação ao imóvel de Matrícula n.
359 (fls. 261/262), consta que ele pertence aos executados na fração de 50%, sendo certo que o contrato particular de permuta
juntado a fls. 274/276 não tem o condão de alterar sua situação jurídica, já que sequer ostenta firma reconhecida, além de não
ter sido objeto de escritura pública e devido registro no Cartório de Registro de Imóveis. Quanto ao imóvel de Matrícula n.11.205,
o mesmo pode ser dito, ou seja, os executados detém a titularidade sobre 50% do bem (fls. 263/265), sendo que nenhum efeito
gera o contrato de fls. 274/276 no que diz respeito à sua titularidade. Entretanto, considerando a alegação de bem de família,
e para evitar a formalização de penhoras irregulares, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o embargante esclareça
quem reside nos mencionados imóveis, comprovando, sob pena de formalização do ato constritivo. Intime-se. - ADV: TERESA
CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GERSON PIVA
JUNIOR (OAB 260145/SP)
Processo 0000735-50.2009.8.26.0347 (347.01.2009.000735) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.
P. R. - F. L. R. - Vistos. Proceda a Serventia a inversão dos pólos, nos termos do provimento nº 16/06 da Egrégia Corregedoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo