TJSP 11/02/2014 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
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corresponde as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais aquelas que se vencerem no curso do
processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil,
servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do
art. 172, § 2°, do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1000119-32.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Exoneração - N. A. E. - M. R. T. - Vistos. Especifiquem as
partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento
antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias,
como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do
processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos
pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida
e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que
as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal,
determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas
arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes
e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 04 de fevereiro de 2014. Fabio Rodrigues
Fazuoli Vara Única - ADV: JEAN MADUREIRA DE CAMARGO (OAB 13576/SP), GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 294357/
SP)
Processo 1000120-17.2013.8.26.0666 - Separação Litigiosa - Dissolução - D. L. F. B. - P. F. B. - Vistos. Vista ao MP. Após,
tornem conclusos. - ADV: FABRICIA DE FREITAS AMÉRICO DE ARAUJO, RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/
SP)
Processo 1000120-80.2014.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - K. X. T. - - A. M. de S. - Defiro o pedido de
Justiça “Gratuita”. Ao Ministério Público. Após conclusos. Int. - ADV: ANDERSON APARECIDO FRANCO (OAB 325785/SP)
Processo 1000120-80.2014.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - K. X. T. - - A. M. de S. - Vistos. Diante da
modificação constitucional e da desnecessidade de decurso de tempo e outros requisitos para o divórcio, requeiro que as partes
esclareçam se não pretendem o divórcio consensual. Intime-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO FRANCO (OAB 325785/SP)
Processo 1000122-50.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. S. - V. dos S. de G. - Vistos. Expeça-se Termo
de Guarda provisória em favor do requerente. Sem prejuízo cite-se a requerida expedindo-se o necessário. Ao Setor Técnico Serviço Social, com urgência. Intime-se. - ADV: FABIANA WISCH
Processo 1000125-05.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E. N. A. de B. M. - W. F.
de M. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se o executado, por carta precatória, para pagar o débito
exequendo, que corresponde as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais aquelas que se vencerem
no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
prisão civil, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já deferidos os
benefícios do art. 172, § 2°, do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1000127-72.2014.8.26.0666 - Interdição - Família - D. M. dos S. X. - V. X. da S. - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Defiro a liminar e nomeio curador provisório a requerente, mediante compromisso, ficando
vedada, sem autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos art. 1772 e 1782 do
Código Civil. Expeça-se termo. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado.
A fim de evitar desnecessária procrastinação do feito, antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo médico abaixo indigitado,
o qual deverá responder aos seguintes quesitos: A- A interditanda é portadora de algum distúrbio psiquiátrico?; B - A interditanda
é plenamente consciente de seus atos?; C - Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a
CID? Essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? Oficie-se ao Dr. OTAVIO
CÂMARA SANTANA, com consultório na Rua Teófilo Ribeiro Andrade, nº 869 - CEP 13.870-210, São João da Boa Vista/SP,
solicitando a designação data, hora e local para realização da perícia médica no interditando. O laudo do médico deverá ser
providenciada no prazo de 60 dias. Cite-se com as cautelas de praxe. Caso o oficial verifique que a ré não tem condições de
compreender o caráter da demanda e considerando o possível conflito de interesses, nomeie-se curador especial na forma do
artigo 9º inciso I do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. Artur Nogueira, 29 de janeiro de 2014 - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE
CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 1000128-57.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. A. A. O. - D. A. A. O. - Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido
(inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindose apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento,
se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada
pelo Setor de Conciliação, para o dia 19/05/2014 às 10:30h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se
o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo para a
apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao
MP. - ADV: MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI (OAB 213357/SP)
Processo 1000143-26.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E. N. A. de B. M.
- W. F. de M. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se o executado, por carta precatória, para
efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC). Advirta-o de que, querendo, o prazo para embargar,
independentemente de penhora, depósito ou caução é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação (art. 736 e 738 do CPC). 2. Não efetuado o pagamento no prazo citado (três dias), determino a imediata penhora de
bens e avaliação pelo Oficial de Justiça, lavrando-se o auto o auto e intimando-se o executado, na mesma oportunidade (§
1º do artigo 652 do CPC). 3. Se o executado não for localizado para intimação da penhora, o Oficial certificará as diligências
realizadas, caso em que poderá ser dispensada a intimação ou determinadas novas diligências (§ 5º do artigo 652 do CPC). 4.
Fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 20% do valor do débito. Caso haja o pagamento
integral no prazo de 03 dias citado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A do CPC). 5. Se o Oficial de Justiça
não encontrar o devedor para citação, fará arresto nos termos do art. 653 do CPC. 6. Ciência ao MP. Intime-se. Artur Nogueira,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º