Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014 - Página 1424

  1. Página inicial  > 
« 1424 »
TJSP 11/02/2014 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1590

1424

corresponde as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais aquelas que se vencerem no curso do
processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão civil,
servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do
art. 172, § 2°, do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA BARBONI
Processo 1000119-32.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Exoneração - N. A. E. - M. R. T. - Vistos. Especifiquem as
partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento
antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias,
como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do
processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos
pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida
e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que
as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal,
determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas
arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes
e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 04 de fevereiro de 2014. Fabio Rodrigues
Fazuoli Vara Única - ADV: JEAN MADUREIRA DE CAMARGO (OAB 13576/SP), GRAZIELE CRISTINA DA SILVA (OAB 294357/
SP)
Processo 1000120-17.2013.8.26.0666 - Separação Litigiosa - Dissolução - D. L. F. B. - P. F. B. - Vistos. Vista ao MP. Após,
tornem conclusos. - ADV: FABRICIA DE FREITAS AMÉRICO DE ARAUJO, RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/
SP)
Processo 1000120-80.2014.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - K. X. T. - - A. M. de S. - Defiro o pedido de
Justiça “Gratuita”. Ao Ministério Público. Após conclusos. Int. - ADV: ANDERSON APARECIDO FRANCO (OAB 325785/SP)
Processo 1000120-80.2014.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - K. X. T. - - A. M. de S. - Vistos. Diante da
modificação constitucional e da desnecessidade de decurso de tempo e outros requisitos para o divórcio, requeiro que as partes
esclareçam se não pretendem o divórcio consensual. Intime-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO FRANCO (OAB 325785/SP)
Processo 1000122-50.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. S. - V. dos S. de G. - Vistos. Expeça-se Termo
de Guarda provisória em favor do requerente. Sem prejuízo cite-se a requerida expedindo-se o necessário. Ao Setor Técnico Serviço Social, com urgência. Intime-se. - ADV: FABIANA WISCH
Processo 1000125-05.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E. N. A. de B. M. - W. F.
de M. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se o executado, por carta precatória, para pagar o débito
exequendo, que corresponde as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais aquelas que se vencerem
no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
prisão civil, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já deferidos os
benefícios do art. 172, § 2°, do CPC. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1000127-72.2014.8.26.0666 - Interdição - Família - D. M. dos S. X. - V. X. da S. - Vistos. Defiro o pedido de
assistência judiciária “gratuita”. Defiro a liminar e nomeio curador provisório a requerente, mediante compromisso, ficando
vedada, sem autorização judicial, a prática dos seguintes atos: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar
ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos dos art. 1772 e 1782 do
Código Civil. Expeça-se termo. O interrogatório será designado ao final, caso se mostre necessário à convicção do magistrado.
A fim de evitar desnecessária procrastinação do feito, antecipo a perícia, que deverá ser realizada pelo médico abaixo indigitado,
o qual deverá responder aos seguintes quesitos: A- A interditanda é portadora de algum distúrbio psiquiátrico?; B - A interditanda
é plenamente consciente de seus atos?; C - Se positivo o primeiro quesito, qual o distúrbio psiquiátrico apresentado? Qual a
CID? Essa patologia é incapacitante para os atos da vida civil? Temporariamente ou definitivamente? Oficie-se ao Dr. OTAVIO
CÂMARA SANTANA, com consultório na Rua Teófilo Ribeiro Andrade, nº 869 - CEP 13.870-210, São João da Boa Vista/SP,
solicitando a designação data, hora e local para realização da perícia médica no interditando. O laudo do médico deverá ser
providenciada no prazo de 60 dias. Cite-se com as cautelas de praxe. Caso o oficial verifique que a ré não tem condições de
compreender o caráter da demanda e considerando o possível conflito de interesses, nomeie-se curador especial na forma do
artigo 9º inciso I do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. Artur Nogueira, 29 de janeiro de 2014 - ADV: CARLOS EDUARDO VALLIM DE
CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 1000128-57.2014.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. A. A. O. - D. A. A. O. - Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido
(inclui-se 13.º salário e quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindose apenas abono de 1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção
a respeito da situação econômica do requerido. Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS, se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar
a impressão no site do Tribunal de Justiça e encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento,
se o(a) autor(a) não tiver condições de fazê-lo, mas desde que haja pedido expresso. Designo audiência, a ser realizada
pelo Setor de Conciliação, para o dia 19/05/2014 às 10:30h, ficando a intimação do autor a cargo de seu advogado. Cite-se
o(a) requerido(a), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado. O prazo para a
apresentação de resposta começará a fluir a partir da audiência se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação. Ciência ao
MP. - ADV: MARCILENE CAMPAGNOLI SIMONI (OAB 213357/SP)
Processo 1000143-26.2014.8.26.0666 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E. N. A. de B. M.
- W. F. de M. - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Cite-se o executado, por carta precatória, para
efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias (art. 652 do CPC). Advirta-o de que, querendo, o prazo para embargar,
independentemente de penhora, depósito ou caução é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação (art. 736 e 738 do CPC). 2. Não efetuado o pagamento no prazo citado (três dias), determino a imediata penhora de
bens e avaliação pelo Oficial de Justiça, lavrando-se o auto o auto e intimando-se o executado, na mesma oportunidade (§
1º do artigo 652 do CPC). 3. Se o executado não for localizado para intimação da penhora, o Oficial certificará as diligências
realizadas, caso em que poderá ser dispensada a intimação ou determinadas novas diligências (§ 5º do artigo 652 do CPC). 4.
Fixo desde logo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 20% do valor do débito. Caso haja o pagamento
integral no prazo de 03 dias citado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A do CPC). 5. Se o Oficial de Justiça
não encontrar o devedor para citação, fará arresto nos termos do art. 653 do CPC. 6. Ciência ao MP. Intime-se. Artur Nogueira,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo