TJSP 11/02/2014 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
1627
executada, por ser suficiente á demonstração do fato. Int. - ADV: EDUARDO GOUVEA MENDONCA (OAB 54733/SP)
Processo 4004299-47.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Gilson de Freitas Maciel - Fls. 50/54:
Ofício do Detran-SP em resposta positiva e extratos. Ciência ao autor. - ADV: JOSE ADRIANO DE OLIVEIRA BARROS (OAB
313315/SP)
Processo 4004798-31.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - CELSON CELIO FIGUEIRA BANCO BRADESCO SA - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser demonstrado. Int.
- ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 4006227-33.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOSÉ CÍCERO DA SILVA.
- SOLANGE APARECIDA FERNANDES. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando o fato a ser
demonstrado. Int. - ADV: SERGIO RINALDI (OAB 303260/SP), ROBERTO GESSI MARTINEZ (OAB 136269/SP), JULIANA
FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP), CARLOS ROBERTO GUARINO (OAB 44687/SP), NELSON FREDERICO
BERTOLA (OAB 301470/SP), BRUNO CATTI BENEDITO (OAB 258645/SP)
Processo 4006233-40.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ESCOLA INFATIL TALES DE MILETO
LTDA - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença (fls.39/40) apresente o exequente , nestes autos , o cálculo para
cumprimento da sentença. Int. - ADV: VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 297492/SP)
Processo 4006376-29.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2013/074385-7 dirigi-me ao endereço indicado, lá estando CITEI e INTIMEI os executados LH COMRCIO DE VIDROS LTDA
na pessoa de DEMILTO LOPES PINHEIRO e SONIA MARIA MANHARELO, os quais de tudo bem ciente ficaram, aceitando
a cópia do mandado, exarando suas assinaturas. CERTIFICO, mais, que DEIXEI de PROCEDER PENHORA em bens dos
executados por informarem não possuirem bens de penhora.O referido é verdade e dou fé. - ADV: MARIA AMELIA MESSINA
OLAIO MENEGUETTI (OAB 84956/SP), GILMA MARCIA MARTINS C DE ARAUJO (OAB 68261/SP), RAQUEL DE ANDRADE
MARTINS CARDOSO (OAB 317580/SP), PAULO ESTEVÃO MENEGUETTI (OAB 85558/SP)
Processo 4006376-29.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA * CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO. Certifico eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2013/074385-7 dirigi-me ao endereço indicado, lá estando CITEI e INTIMEI os executados LH COMÉRCIO DE VIDROS
LTDA na pessoa de DEMILTO LOPES PINHEIRO e SONIA MARIA MANHARELO, os quais de tudo bem ciente ficaram, aceitando
a cópia do mandado, exarando suas assinaturas. CERTIFICO, mais, que DEIXEI de PROCEDER PENHORA em bens dos
executados por informarem não possuirem bens de penhora.O referido é verdade e dou fé. - ADV: GILMA MARCIA MARTINS
C DE ARAUJO (OAB 68261/SP), MARIA AMELIA MESSINA OLAIO MENEGUETTI (OAB 84956/SP), PAULO ESTEVÃO
MENEGUETTI (OAB 85558/SP), RAQUEL DE ANDRADE MARTINS CARDOSO (OAB 317580/SP)
Processo 4006583-28.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Antonia Aparecida da Freiria
- VIAÇÃO OSASCO LTDA - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO proposta
por ANTONIA APARECIDA DE FREIRIA contra VIAÇÃO OSASCO S.A., visando à condenação da requerida ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais. A requerida apresentou contestação às fls. 41/70. Arguiu preliminar de ilegitimidade
passiva. No mérito, requereu a improcedência da ação. Réplica às fls. 91/93. Após o breve relatório, decido no momento do
saneador. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva por se confundir com o mérito e com ele será analisada.
No mais, as partes estão bem representadas e, não havendo mais irregularidade a sanar, dou o feito por saneado. Defiro
a produção de prova pericial, expedindo-se ofício ao IMESC solicitando a realização de perícia médica na autora. Defiro a
produção de prova oral, que será designada após a vinda do laudo pericial. Intime-se. Osasco, 21 de janeiro de 2014. - ADV:
JOSÉ ALBERTO SILVEIRA PRAÇA NETTO (OAB 236830/SP), JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP)
Processo 4006716-70.2013.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ISMAEL RICARDO DOS SANTOS - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS promoveu EMBARGOS À EXECUÇÃO contra ISMAEL RICARDO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que
os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, havendo nítido excesso de execução. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 14/70. Os embargos foram recebidos (fls. 71). O Embargado declarou a sua concordância com os cálculos
apresentados pelo Instituto (fls. 97). É o relatório. Decido. Os presentes embargos comportam julgamento no estado em que se
encontram, por se tratar de matéria nitidamente de direito. Tendo em vista a concordância do embargado (fls. 97) em relação
aos cálculos elaborados pelo INSS às fls. 68/69, acolho-os, para determinar que a execução prossiga pelo valor lá apurado de
R$ 50.058,35, atualizados até 01 de março de 2013 (fls. 69). Desta forma, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS
À EXECUÇÃO para acolher os cálculos apresentados às fls. 68/69 e determinar que a execução prossiga pelo valor de R$
50.058,35 (Cinquenta mil e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Não há condenação em custas e despesas
processuais ou honorários advocatícios, por ser o autor beneficiário da gratuidade processual, por força de lei. Prossiga-se
na execução. P.R.I.C. Osasco, 13 de janeiro de 2014. (PORTE E REMESSA: R$29.50 PREPARO: R$127,61) - ADV: CARLOS
ALBERTO DE BASTOS (OAB 104455/SP), EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI (OAB 184650/SP)
Processo 4006830-09.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES
e outro - Tulipa Incorporadora Ltda - Vistos. SEBASTIÃO MONTEIRO GUIMARÃES e MARIA LÚCIA DE ANGELO MONTEIRO
GUIMARÃES promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra TULIPA INCORPORADORA LTDA., alegando, em síntese,
que celebraram com a requerida uma proposta de reserva referente ao imóvel do Conjunto Comercial na Torre Mykonos,
unidade 0707. Declararam que ficou estabelecido que a data da entrega das chaves estava prevista para o dia 29 de fevereiro
de 2012, podendo ser prorrogada por mais 180 dias, mas que a imissão da posse ocorreu tão somente no dia 25 de abril de
2013. Requerem a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 2% do valor do contrato, corrigida pelo INCC; perdas
e danos consistente em 0,8% do valor da venda do imóvel, atualizado pelo INCC, mês a mês; e juros de 1% ao mês, a título
de mora contratual. A inicial veio acompanhada com os documentos de fls. 12/53. Citada, a requerida apresentou contestação
às fls. 60/73, acompanhada dos documentos de fls. 74/106. Alegou não ser cabível o pedido de indenização a título de lucros
cessantes, bem como não existir previsão contratual referente à aplicação do percentual de 0,8% sobre o preço da venda do
imóvel. Afirma também não poder ser aplicada a multa de 2%. Requer a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls.
111/120, acompanhada dos documentos de fls. 121/126. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em que se
encontra, nos termos do que faculta o art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo
que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. Trata-se de ação de indenização,
decorrente da mora da empresa requerida pelo não cumprimento de sua obrigação de promover a entrega do imóvel na data
contratualmente estipulada. Os autores firmaram com a ré uma proposta de reserva, no valor de R$ 145.577,68, para aquisição
de uma unidade comercial localizada na Torre Mykonos, conforme se verifica no contrato de nº 78479 (fls. 21/45). Analisando
os autos, denota-se do quadro de resumo, acostado às fls. 21/22, que o prazo para a entrega da unidade comercial estava
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