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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014 - Página 2425

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TJSP 11/02/2014 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1590

2425

VADILSON DOS SANTOS (OAB 210537/SP)
Processo 0016190-14.2004.8.26.0482 (482.01.2004.016190) - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Renato
da Silva (repres Psgenitora) - Armando Frutuoso - - Prudenco Cia Prudentina de Desenvolvimento - Expeça-se em favor da
parte credora mandado de levantamento judicial das importâncias depositadas às fls. 389/390, com os devidos acréscimos
legais. Após, requeira a parte credora o que entender de direito, para o normal prosseguimento da presente execução, em cinco
dias. No silêncio, arquivem-se os autos, no aguardo de eventual manifestação da parte exequente. Int. - ADV: ÉRIKA MARIA
CARDOSO FERNANDES (OAB 184338/SP), DELCIDES DE ALMEIDA (OAB 61899/SP), REGINA FLORA DE ARAUJO (OAB
73543/SP), MANOEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 126782/SP), FERNANDO FAVARO DO CARMO PINTO (OAB 102617/SP)
Processo 0016190-14.2004.8.26.0482 (482.01.2004.016190) - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - Renato
da Silva (repres Psgenitora) - Armando Frutuoso - - Prudenco Cia Prudentina de Desenvolvimento - Vista ao exequente RENATO
DA SILVA para que forneça o número de seu CPF/MF a fim de possibilitar a emissão de mandado de levantamento judicial das
quantias depositadas às fls. 389/390. - ADV: REGINA FLORA DE ARAUJO (OAB 73543/SP), DELCIDES DE ALMEIDA (OAB
61899/SP), MANOEL FRANCISCO DA SILVA (OAB 126782/SP), FERNANDO FAVARO DO CARMO PINTO (OAB 102617/SP),
ÉRIKA MARIA CARDOSO FERNANDES (OAB 184338/SP)
Processo 0016322-56.2013.8.26.0482 (048.22.0130.016322) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Maria de Lourdes Marques Nicolete - - Tadeu Luis Macarini - - Jorge Manuel Ferreira Branco - - Celço
Nicolete - - Celia Regina Nicoletti Macarini - - Wirley Nicoletti Ferreira Branco - Semiramis Braga Gonçalves - Dr. Luis Gustavo
Maranho: regularizar a petição 76/78, posto que não assinada. - ADV: LUIS GUSTAVO MARANHO (OAB 245222/SP), JAILTON
JOAO SANTIAGO (OAB 129631/SP), CARLOS AUGUSTO FARAO (OAB 139843/SP)
Processo 0016790-20.2013.8.26.0482 (048.22.0130.016790) - Procedimento Sumário - Seguro - Valdeir de Oliveira Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - Vistos em saneador, Partes legítimas e bem representadas e não
existindo preliminar a ser decidida, dou o feito por saneado. Na hipótese, necessária realização da perícia e para tanto nomeio
como perito judicial o i. médico Dr. Carlos Eduardo Bezerra de Andrade e arbitro seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos
reais), intimando-se a seguradora requerida para depósito em 10 (dez) dias. Oportuno registrar que nesta comarca de Presidente
Prudente é enorme a dificuldade para realização de perícias médicas quando o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, caso
dos autos. O órgão local que vinha precariamente atendendo o Juízo é o Núcleo de Gestão Assistencial - NGA 34, que, conforme
é de conhecimento público, não tem condições de atender novas requisições de perícias, até porque está sendo desativado. O
IMESC além de demorar mais de um ano para elaboração de um laudo, exige o deslocamento da parte para a Capital do Estado,
o que nem sempre é possível em face da precariedade da situação econômica e financeira dos demandantes, ordinariamente
pessoas carentes, tanto que beneficiárias da gratuidade. A Defensoria Pública local administra recursos para custear perícias
apenas nas causas em que patrocina diretamente ou mediante convênio, mas amparada na Deliberação CSDP nº 056, de 11
de janeiro de 2008, se recusa a pagar honorários de perícias médicas, em virtude da existência do convênio com o IMESC,
o qual, como já informado não atende satisfatoriamente as requisições judiciais, sem contar o enorme encargo que impõe à
parte residente no interior, obrigada a se deslocar para a Capital. A única alternativa que se afigura viável é impor à seguradora
demandada que custeie a perícia, especialmente por se tratar de prova que a ela também interessa, revelando-se cabível na
hipótese a inversão do ônus da prova. Quesitos do Juízo: a) Tem o autor alguma invalidez? b) Essa invalidez é permanente ou
temporária? É total ou parcial? c) No caso de invalidez permanente parcial esclarecer se a perda anatômica ou funcional se
enquadra como intensa repercussão, média repercussão ou leve repercussão? d) É possível afirmar que a invalidez adveio do
acidente do qual o autor foi vítima? e) Considerações que o perito entender cabíveis. Aprovo os quesitos formulados pelo Autor
(fls. 18/19). Faculto à requerida a formulação de quesitos suplementares e às partes a indicação de assistentes técnicos, no
prazo de 10 dias. Expirado o prazo, à perícia, com laudo em 30 dias. Com o laudo, vista as partes e conclusos. - ADV: RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP)
Processo 0018319-11.2012.8.26.0482 (482.01.2012.018319) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rogério Fernandes
dos Santos - - Bianca Vieira de Almeida - Ellis Botta - - Dirce da Silva Botta - - Eris Botta - - Sebastiana Aparecida Orbolato Botta Jose Manoel da Silva e outro - Intimem-se os confinantes José Manoel da Silva e sua esposa Maria Efigenia da Silva, na pessoa
de seu patrono, para se pronunciarem sobre o expediente colacionado pela parte autora às fls. 112/116. No mais, manifestemse os requerentes sobre a não citação da confrontante Sra. Juraci Correia (fls. 95, “in fine”), em cinco dias. Int. - ADV: BIANCA
SANTOS DE SOUZA (OAB 262582/SP), ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), CRISTINA APARECIDA VIEIRA
VILA (OAB 235774/SP)
Processo 0020601-22.2012.8.26.0482 (482.01.2012.020601) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Cilei
Aparecida Rizzi - Esquadrias de Alumínio União Ltda Epp - Certifique a Serventia sobre a tempestividade do recolhimento das
custas de preparo e do porte de remessa e retorno dos autos. Após, cls., para ulteriores deliberações. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), MÔNICA MAIA DO PRADO (OAB 186279/SP), ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB
182253/SP), VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP)
Processo 0020601-22.2012.8.26.0482 (482.01.2012.020601) - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Cilei
Aparecida Rizzi - Esquadrias de Alumínio União Ltda Epp - Tendo em vista a certidão lançada à fls. 182, e porque presentes os
pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela parte embargante, no efeito devolutivo. Vista
à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado, Seção de Direito Privado, para a superlativa apreciação, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MÔNICA
MAIA DO PRADO (OAB 186279/SP), ELAINE CRISTINA FILGUEIRA (OAB 182253/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB
249623/SP), VALDEMIR DA SILVA PINTO (OAB 115567/SP)
Processo 0023080-27.2008.8.26.0482 (482.01.2008.023080) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Odir
Damasceno - Maria Helena Pereira da Silva - - Ivone da Silva Santos - 1- Com o recolhimento das custas devidas (Prov CSM nº
1.826/2010 e Comunicado SPI nº 306/2013, respectivamente), defiro a realização da pesquisa via internet pelo sistema BACEN
JUD 2, ficando desde já autorizada a transferência para conta judicial de eventual valor bloqueado, caso em que a respectiva
quantia será considerada penhorada, independentemente de novo despacho, lavratura de termo ou qualquer outra formalidade.
1.1- No caso do item anterior (conversão do bloqueio), sem prejuízo da transferência para conta judicial, será a parte devedora
intimada, na forma do artigo 652, § 4º, do Código de Processo Civil, para oferecer impugnação à penhora no prazo legal.
1.2- A serventia também fica autorizada a protocolar ordem de desbloqueio de eventual excesso ou de valor irrisório, assim
considerado aquele cuja quantia não seja suficiente para pagamento das custas da execução (CPC, artigo 659, § 2º). 2- Na
hipótese de restar frustrada a diligência ora autorizada intime-se a parte exeqüente para promover o andamento do feito em 30
dias, sob pena de suspensão do andamento da execução (CPC, 791, III), hipótese em que os autos serão remetidos ao arquivo
no aguardo de provocação, independentemente de novo despacho. Int. - ADV: PAULA ALVES DA COSTA (OAB 218801/SP),
ANDREA MARQUES DA SILVA (OAB 230309/SP), ANGELICA BEZERRA MANZANO GUIMARAES (OAB 105117/SP), DORIVAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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