TJSP 11/02/2014 - Pág. 263 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
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garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: RUY AMARANTE (OAB 57960/SP)
Processo 1004866-46.2013.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. L. V. dos S. e outro - Vistos. Defiro aos
autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova
redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais
e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Oficie se necessário. Sendo assim, decreto o divórcio do casal SIDNEI
LUIZ VIEIRA DOS SANTOS e ANGELA CLEMENTE VIEIRA DOS SANTOS, nos termos do acordo celebrado. Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Diante do consenso as partes não têm interesse recursal, portanto, certifico que esta sentença transita em julgado nesta
data. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/
Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. Assim, determino ao Sr(a). Oficial ao Cartório de Registro
Civil das Pessoas Naturais do 47º Subdistrito da Capital-Vila Guilherme-São Paulo-SP , que proceda à margem do assento de
casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por força desta, foi decretado o divórcio do casal. Nome
que as partes passaram a adotar: ELE: O MESMO NOME e ELA: ANGELA CLEMENTE VIEIRA DA SILVA. Registro nº. 122127
01 55 2008 2 00071 213 0012510-61. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do(a)
Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da
respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público, se necessário. Após, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA MARIA BARROS PROENÇA (OAB 212959/SP)
Processo 1004875-08.2013.8.26.0271 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernando Euler Bueno e
outro - DESPACHO CARTA-Ordinário - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB 19034/SP)
Processo 1004886-37.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A. L. B. - I - Defiro ao(à)
autor(a) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. II- Cite-se, ficando a(s) ré(s) advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil. III - Após, a citação oficie-se ao IMESC em São Paulo, solicitando
designação de data para a perícia médica (exame de DNA). - ADV: MAURICIO PEREIRA DE ARRUDA (OAB 157211/SP)
Processo 1004899-36.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - IDEAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - 1 - CITE-SE a(o)(s) interessados(o)(s) dos termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue
em anexo. Prazo: 15 dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a
ação no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando ainda, cientificado(s)
de que as audiências desse Juízo realizam-se nesta vara, neste Fórum, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELA CARUSO
MARIANO ALMEIDA (OAB 248076/SP)
Processo 1004907-13.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - IDEAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDAi - 1 - CITE-SE a(o)(s) interessados(o)(s) dos termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição
inicial segue em anexo. Prazo: 15 dias. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo
CONTESTADA a ação no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), ficando
ainda, cientificado(s) de que as audiências desse Juízo realizam-se nesta vara, neste Fórum, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV: DANIELA CARUSO MARIANO ALMEIDA (OAB 248076/SP)
Processo 1004919-27.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - André Cruz da Fonseca
- Vistos etc. 1 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. Anote-se. 2 - Trata-se de ação de pedido de
aposentadoria especial ajuizada por André Cruz da Fonseca em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. O
entendimento adotado pelo requerido goza de presunção de legitimidade e veracidade, atributo de todo ato administrativo, razão
pela qual somente poderá ser contrariado e desacreditado após o contraditório e mediante instrução probatória plena. Além
disso, não é possível afirmar que o bem da vida pretendido pelo autor não será mais útil caso seja concedido no final da ação,
não havendo que se falar, portanto, em periculum in mora. Por tais razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3 - CITE-SE
a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de
60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 261796/SP)
Processo 1004928-86.2013.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. R. da S. V. e outro - Vistos. Defiro aos autores
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao
§6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação, homologo, para que surta seus legais e regulares
efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Oficie se necessário. Sendo assim, decreto o divórcio do casal ANTONIO ROBERTO
DA SILVA VIEIRA e ZILDA MARIA RODRIGUES DE SOUZA VIEIRA, nos termos do acordo celebrado. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante
do consenso as partes não têm interesse recursal, portanto, certifico que esta sentença transita em julgado nesta data. Havendo
defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio OAB/Defensoria
Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. Assim, determino ao Sr(a). Oficial ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais de Itapevi-SP, que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar
consignado que, por força desta, foi decretado o divórcio do casal. Nome que as partes passaram a adotar: ELE: O MESMO
NOME e ELA:ZILDA MARIA RODRIGUES DE SOUZA. Registro nº. 124727 01 55 2012 2 00078 107 0022838-57 Outrossim,
se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas
Naturais. Ciência ao Ministério Público, se necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º