TJSP 11/02/2014 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
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REQTE
: ANNA VIANNA DENTINI
ADVOGADO : 245469/SP - Joel Alexandre Scarpin Agostini
REQDA
: MARIA CRISTINA VIANA DENTINI
VARA:1ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1000407-72.2014.8.26.0236
CLASSE
:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
REQTE
: ÉLIO DE JESUS MINZONI
ADVOGADO : 59709/SP - Eugenio Carpigiani Neto
REQDO
: ROGÉRIO PESSOA
VARA:2ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0078/2014
Processo 0000047-62.2011.8.26.0236 (236.01.2011.000047) - Interdição - Capacidade - A. A. M. - R. H. M. P. - Ciência ao
procurador da requerente sobre certidão de fls. 122 está disponível para consulta junto ao sistema informatizado (a secretária
do Dr. Vitor Eid da Silva entrou em contato informando sobre a impossibilidade da realização da perícia no dia 19/02/2014 e a
agendou para o dia 19/03/2014, no mesmo horário e local). - ADV: GISELI CRISTINA PINTO CUSTODIO (OAB 214322/SP)
Processo 0000049-61.2013.8.26.0236 (023.62.0130.000049) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Paulo César Cordeiro Alves - VISTOS Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se vista ao requerente. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PATRICIA APRILE
ISSA HALAH (OAB 82359/SP)
Processo 0000069-82.1995.8.26.0236/01 (023.61.9950.000069/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - José Roberto Colombo - Banco Santander Sa - Fls. 524/528: Manifeste-se o exequente sobre o Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (Valor bloqueado, R$ 7.170,46). - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/SP)
Processo 0000290-69.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000290) - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - Milton Brás
Marchini e outros - Marchesan Agro Industrial e Pastoril Sa - Vistos Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido, independente de
intimação. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o interessado. Int. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA, SAYURI
SANDRA TAKIGAHIRA (OAB 163340/SP)
Processo 0000290-69.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000290) - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - Milton Brás
Marchini e outros - Marchesan Agro Industrial e Pastoril Sa - Decurso do prazo. Manifeste-se o requerente. - ADV: DIVALDO
EVANGELISTA DA SILVA, SAYURI SANDRA TAKIGAHIRA (OAB 163340/SP)
Processo 0000476-92.2012.8.26.0236 (236.01.2012.000476) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Paulo
Ricardo Pereira - Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Fls. 136/140: Manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo
pericial juntado aos autos. - ADV: LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR (OAB 257695/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 0000545-61.2011.8.26.0236 (236.01.2011.000545) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Antonio Carlos da Cruz - Atlantico Fundo de Investimento - - Sercomtel Sa Telecomunicações - Vistos. ANTONIO CARLOS DA
CRUZ ajuizou esta ação em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTI e SERCONTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES,
aduzindo, em apertada síntese, que teve a estarrecedora notícia de que havia restrição ao seu nome por indicação dos réus,
com quem jamais manteve relação jurídica. Pede a declaração de inexigibilidade dos valores e indenização por danos morais.
Regularmente citados, o segundo réu formalizou acordo com o autor, sendo extinto o processo em relação a ele. O primeiro réu
contesta a ação argumentando, em síntese, que é parte ilegítima. Não ocorrem danos morais indenizáveis. Fato de terceiro.
Houve réplica. R E L A T A D O S. D E C I D O. Trata-se de questão unicamente de direito, que dispensa a produção de outras
provas além das que instruem os autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, modalidade julgamento
antecipado da lide. O corréu ATLANTICO é parte manifestamente legítima para o pedido e o documento de fls. 16 não deixa
qualquer dúvida disso. Na verdade, pelo que se vê de referido documento, as negativações perpetradas por ele e pelo corréu
SERCOMTEL são absolutamente distintas e se referem a contratos diversos, sequer tendo sentido a alegação posta, apenas
demonstrando descontrole administrativo do réu. O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de
direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade. Maria Helena
Diniz afirma que ...poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano
moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de
coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).
Definição esta que guarda, em sua estrutura, a ideia da culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da
responsabilidade sem culpa. {1} Continuando em seu magistério, a mestra ensina que a responsabilidade civil requer a
coexistência de três requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado: a) Existência de uma ação,
comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa,
como fundamento da responsabilidade, temos o risco... b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato
comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde... c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação
(fato gerador da responsabilidade)... A responsabilização por dano moral, assim como por qualquer dano, não escapa às regras
e conceitos da responsabilidade civil, que jamais existirá sem que haja uma relação de causalidade entre o dano e a ação que o
provocou (RT 224:155, 466:68, 477:247, 463:244; RLTJSP, 28:103). O dito vínculo entre o prejuízo e a ação - nexo de causalidade
- deve se fazer presente de tal forma que o fato lesivo deve ter origem na ação, diretamente ou como sua consequência
previsível. Sem a presença destes três elementos essenciais não há obrigação de indenizar, como se vê no art. 186 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º