TJSP 11/02/2014 - Pág. 630 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
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RENAJUD. Com a resposta, aguarde-se provocação por 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: OTTO CARLOS VIEIRA
RITTER VON ADAMEK (OAB 10906/SP), RENATO MORDJIKIAN (OAB 170617/SP), MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB
139152/SP), ROSICLEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 111470/SP), JOSÉ CARLOS SCORTECCI HILST (OAB 8007/PB)
Processo 0033844-93.2004.8.26.0100 (583.00.2004.033844) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M. & C.
G. & C. - V. I. e C. de C. e M. LTDA - Certifico e dou fé que foi efetuada a pesquisa da ordem judicial de informações de veículos
automotores, via sistema RENAJUD, conforme comprovante(s) e recibo(s) que segue. Nada Mais. - ADV: JOSÉ CARLOS
SCORTECCI HILST (OAB 8007/PB), OTTO CARLOS VIEIRA RITTER VON ADAMEK (OAB 10906/SP), RENATO MORDJIKIAN
(OAB 170617/SP), MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB 139152/SP), ROSICLEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 111470/
SP)
Processo 0033844-93.2004.8.26.0100 (583.00.2004.033844) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - M. & C.
G. & C. - V. I. e C. de C. e M. LTDA - Certifico e dou fé que foi efetuada ordem judicial solicitando as declarações do imposto
de renda, via sistema InfoJud, conforme comprovante(s) que segue em fls 761. Certifico mais que, em conformidade com o
Recurso Especial nº 1349363-SP do STJ, a partir da presente data os autos irão tramitar em segredo de justiça. Nada Mais. ADV: JOSÉ CARLOS SCORTECCI HILST (OAB 8007/PB), OTTO CARLOS VIEIRA RITTER VON ADAMEK (OAB 10906/SP),
RENATO MORDJIKIAN (OAB 170617/SP), MARCELO VIEIRA VON ADAMEK (OAB 139152/SP), ROSICLEIRE APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 111470/SP)
Processo 0055467-53.2003.8.26.0100 (583.00.2003.055467) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Genova Administraçao Participaçao e Representaçao Comercial Ltda. - Max Love Cosmeticos Ltda - - Valter Máximo - Vistos. Fls.
839: defiro. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, ante o alegado às fls. 809, exclua a Serventia o nome do patrono cadastrado
como representante legal da MAX LOVE COSMÉTICOS LTDA, procedendo-se a anotação dos patronos substabelecidos às fls.
410. Int. - ADV: ALESSANDRA CARVALHO MAYA (OAB 176524/SP), MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP), LUIS
CARLOS PASCUAL (OAB 144479/SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), OTTO AUGUSTO URBANO
ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 0067854-85.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - Lulian Silva de Sousa
- Banco Itaú BBA S/A - Vistos. Recebo as apelações de fls. 137/146 e 147/172 em seus regulares efeitos, sobretudo o devolutivo
e o suspensivo. À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 508). Mesmo sem elas,
certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP)
Processo 0072536-83.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Paulo Calfat Filho - Porto Seguro Cia De Seguros
Gerais - Vistos. Dinte dos documentos de fls.11/13, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. À míngua
de prejuízo concreto, processe-se pelo rito ordinário. Anote-se em cartório. Observe-se, a propósito, que a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, admite a conversão do rito sumário em ordinário (AgRg no REsp. nº 918.888/
SP j. 28.06.2007). Contudo, tratando-se de decisão meramente formal, mesmo com redistribuição interna, ficam mantidas as
originárias prerrogativas de tramitação da demanda (CPC, arts. 550 e 551, § 3º). No mais, cite-se o pólo passivo para os termos
da ação e com as advertências legais, inclusive quanto ao prazo de resposta: 15 dias, servindo a cópia do presente despacho,
acompanhada de uma via da petição inicial, como mandado/carta de citação (CPC, art. 222), valendo o recibo que a acompanha
como comprovante de intimação. A falta de contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Defiro, se o caso, os benefícios do art. 172 do CPC. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP),
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0103436-30.2004.8.26.0100 (583.00.2004.103436) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação Geovana Cristina Vasiliauskas Perez Ladeia - - Ana Akiko Ichinose - - Carlos Francisco do Nascimento - - Valter Roberto Lopes
Marcondes D angelo - - Augusto Fernando Teixeira - - Maria da Conceição Gomes - - Vanda Rutkowski Tognarelli - - Marildo
Molinari - - Paulo Fernando Cabana - - Omar José da Silva - Telefônica - Telecomunicações de São Paulo S/A - Vistos. Esclareça
a ré o depósito efetuado à fl. 295 dos autos, tendo em vista que a ação foi julgada improcedente e que a sentença foi confirmada
pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em v. acórdão já transitado em julgado (fl. 289). Int. - ADV: HELEN DE SOUZA BRITO
(OAB 251165/SP), WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP), ANTONIA MARIA DE FARIAS (OAB 105605/SP), IRENE MARTINS DO NASCIMENTO (OAB 202262/SP)
Processo 0106679-98.2012.8.26.0100 (583.00.2012.106679) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itaú Unibanco S/A - Ibecc Importação e Exportação Ltda - - Xue Jun Lan - - Kyung Soo Han - DECISÃO Processo nº: Classe
- Assunto - Cédula de Crédito Bancário :Itaú Unibanco S/A :Ibecc Importação e Exportação Ltda e outros Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Adriana Cardoso dos Reis Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a sentença
embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da
sentença, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A sentença foi clara quanto ao motivo que
ensejou a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de arresto, e determinou a manifestação no exequente no prazo de
48 horas, sob pena de extinção do processo. Ressalto que ao decidir o órgão julgador não precisa responder questionário das
partes nem se manifestar sobre todos os seus argumentos. Nesse sentido: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta,
pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ - 1ª T., Al. 169.0730-SP AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARILIA PAOLUCCI HERCULINO (OAB 240441/SP), JOSE ROBERTO
RIBEIRO (OAB 56695/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0106725-87.2012.8.26.0100 (583.00.2012.106725) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, será
disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em data de 11.02.2014 (Relação 39.2014), o seguinte ato ordinatório: Ciência do
mandado de intimação de testemunha negativo. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima
mencionada - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ARNALDO VUOLO (OAB 54651/SP)
Processo 0122313-47.2006.8.26.0003 (583.03.2006.122313) - Exibição - Medida Cautelar - Milene Akemi Simada - Credicard
Administradora de Cartões de Credito S/A - Vistos. Fls. 170/171: indefiro. Trata-se de cumprimento de sentença, que contém
obrigação de pagar quantia certa apenas no tocante à verba de sucumbência fixada. Logo, não há amparo legal para a fixação
de indenização nesta fase processual. Informe a autora se o valor depositado quita a verba de sucumbência fixada na sentença.
O silêncio será interpretado como hipótese afirmativa. Int. - ADV: MONICA MITSUE TAKAHASHI (OAB 107739/SP), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0125919-78.2009.8.26.0100 (583.00.2009.125919) - Despejo - Carlos Alberto Sarubala - Anita Rodrigues de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º