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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 - Página 1041

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TJSP 12/02/2014 - Pág. 1041 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1591

1041

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SEGÓVIA SOUZA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE EIKO YAMAMOTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2014
Processo 0000234-20.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - M. L. B. V. - Autos 72/14 - Vistos. 1 Fls.35:
Recebo como emenda à inicial. MARIA LUIZA BRAGA VIEIRA, menor impúbere, representada por sua genitora Thais Braga, já
qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, que ao homologar a Deliberação 73/08 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo CEE/SP,
utilizou apenas e tão somente como critério, a idade do estudante para efetivar ou não a sua matrícula no ensino fundamental.
Assim, considerando que a Deliberação do Conselho Estadual de Ensino se reveste em mera diretriz, não impedindo que casos
especiais sejam analisados individualmente, de modo a dar amplo cumprimento ao disposto nos arts. 205 e 206, da CF e ao
Estatuto da Criança e do Adolescente, requer a concessão de liminar, para tutelar seu direito líquido e certo de frenquentar a
primeira série do ensino fundamental. Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/29. 2 Concedo os benefícios da Justiça
Gratuita a impetrante. Anote-se. 3 Considerando que a Deliberação nº 73/08 ofende o princípio da razoabilidade ao negar o
direito da impetrante em continuar seus estudos na fase em que se encontra, utilizando-se tão somente como critério a idade
da estudante, em notória ofensa aos artigos 205, 206, e 208, inciso V, da Constituição Federal,e ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como as provas juntadas aos autos, no sentido de que a impetrante está apta a cursar o primeiro ano do
ensino fundamental, após bom desempenho na pré-escola, conforme relatório assinado pela Diretora e pela Professora, segundo
o qual: durante o ano destacou-se muito bem, extrapolando todos os objetivos propostos em sala de aula, e que impetrante
está apta a enfrentar o primeiro ano do ensino fundamental (fls.28), além do evidente perigo da demora, consistente em garantir
a continuidade dos estudos da criança no ensino fundamental para o corrente ano, evitando a regressão escolar, posto que,
completamente contraproducente à criança a realização do mesmo estágio escolar, defiro a liminar pleiteada, determinandose a imediata matrícula da impetrante o primeiro ano do ensino fundamental, com a expedição dos documentos escolares
necessários, sob pena de aplicação de multa diária. 4 Notifique-se a impetrada, para prestar as informações, no prazo de dez
dias, bem como se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, incisos
I e II, da Lei 12.016/2009. Expeça-se o necessário. Intimem-se do teor da decisão para efetivo cumprimento. - ADV: MARCELO
AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 262790/SP)
Processo 0000410-96.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - Y. V. V. da S. - Autos 126/14. Vistos. 1 Y.
V. V. DA S. menor impúbere, representada por sua genitora J. V. S. já qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança,
com pedido de liminar, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, em razão da recusa da autoridade coatora em realizar
sua matrícula na escola indicada na inicial, localizada próxima à sua residência. Assim, considerando o dever constitucional
do Município em oferecer prioritariamente educação infantil às crianças, associado à sua real necessidade, uma vez que sua
família é pobre, requer a concessão de liminar, para tutelar seu direito líquido e certo de frequentar uma das creches sugeridas
na inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/19. 2 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à impetrante. Anotese. 3 Considerando a manifestação favorável do Ministério Público e a natureza indisponível do direito assegurado às crianças,
menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), além do
evidente perigo da demora, consistente na necessidade do responsável trabalhar para garantir a subsistência da família, defiro
a liminar pleiteada, determinando-se a imediata matrícula da impetrante em Creche ou Escola Municipal, localizada próxima
à sua residência, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob
pena de aplicação de multa diária. 4 Notifique-se a impetrada, para prestar as informações, no prazo de dez dias, bem como
se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei
12.016/2009. Expeça-se o necessário. Intimem-se do teor da decisão para efetivo cumprimento. - ADV: RUTH DIAS PESSOA
(OAB 71598/SP)
Processo 0000411-81.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - I. A. da S. F. - Autos 127/14 - Vistos. 1 I. A.
DA S. F. menor impúbere, representada por sua genitora L. R. da S. F. já qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança,
com pedido de liminar, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, em razão da recusa da autoridade coatora em realizar
sua matrícula na escola indicada na inicial, localizada próxima à sua residência. Assim, considerando o dever constitucional
do Município em oferecer prioritariamente educação infantil às crianças, associado à sua real necessidade, uma vez que sua
família é pobre, requer a concessão de liminar, para tutelar seu direito líquido e certo de frequentar uma das creches sugeridas
na inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/20. 2 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à impetrante. Anotese. 3 Considerando a manifestação favorável do Ministério Público e a natureza indisponível do direito assegurado às crianças,
menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), além do
evidente perigo da demora, consistente na necessidade do responsável trabalhar para garantir a subsistência da família, defiro
a liminar pleiteada, determinando-se a imediata matrícula da impetrante em Creche ou Escola Municipal, localizada próxima
à sua residência, preferencialmente a(s) indicada(s) na inicial, com imediata frequência ao estabelecimento educacional, sob
pena de aplicação de multa diária. 4 Notifique-se a impetrada, para prestar as informações, no prazo de dez dias, bem como
se dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei
12.016/2009. Expeça-se o necessário. Intimem-se do teor da decisão para efetivo cumprimento. - ADV: MAURICIO PEREIRA
CAMPOS (OAB 143146/SP)
Processo 0000412-66.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - D. A. C. L. - - P. M. A. C. L. - Autos 128/14
- Vistos. 1 D. A. C. L. e P. M. A. C. L. menores impúberes, representados por sua genitora J. da S. A. já qualificada nos autos,
impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, em razão da recusa
da autoridade coatora em realizar sua matrícula na escola indicada na inicial, localizada próxima à sua residência. Assim,
considerando o dever constitucional do Município em oferecer prioritariamente educação infantil às crianças, associado à sua
real necessidade, uma vez que sua família é pobre, requer a concessão de liminar, para tutelar seu direito líquido e certo de
frequentar uma das creches sugeridas na inicial. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/19. 2 Concedo os benefícios
da Justiça Gratuita aos impetrantes. Anote-se. 3 Considerando a manifestação favorável do Ministério Público e a natureza
indisponível do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art.
208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), além do evidente perigo da demora, consistente na necessidade do responsável trabalhar para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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