TJSP 12/02/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
1570
2013. - ADV: DANILO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 257865/SP)
Processo 4017064-50.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S. F. R. S. - C. L. dos S. - Tendo
em vista estar caracterizada a litispendência, (fls.116 e 42/47) julgo extinto o processo relativo à ação proposta, sem resolução
do mérito, com fundamento no disposto no artigo 267 V, do CPC, revogando-se a r.decisão liminar de fls.14, oficiando-se à
empregadora do genitor para cessação dos descontos, retirando-se a audiência da pauta. Determino que a serventia certifique
o trânsito em julgado da presente ação, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Arquivem-se os autos,
oportunamente, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARIA VALERIA MIELOTTI CARAFIZI (OAB 137597/SP),
JOÃO CARLOS DOS SANTOS (OAB 155112/SP), WALDEMAR MARIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB 312582/SP)
Processo 4020946-20.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A. P. D. - Vistas dos autos
ao autor para: ( X ) informar, em 05 dias, o endereço e a qualificação do réu Fabio de Freitas. - ADV: SORAYA MUNIQUE DINIZ
GIAMPAOLI (OAB 186372/SP)
Processo 4021138-50.2013.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. A. de S. - 1-Defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Anotando-se. 2-Fixo os alimentos provisórios exclusivamente em favor dos filhos menores em 33% ( trinta e
tres por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio
previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras,
gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); no caso do
autor vir a trabalhar como autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, deverá passar a pagar alimentos
provisórios no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês,
a serem depositados em conta bancária da requerida, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação
sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo. 3-Designo audiência prévia de conciliação para o dia 06 de maio de
2014, às 14:30 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, à Av. Nossa Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º andar,
Osasco. 4-Cite-se e intime-se a requerida, pelo correio, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso
não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que o faça com
advogado. 5-Oficie-se à empregadora para os descontos da pensão alimentícia. 6- O autor deverá comparecer independente
de intimação, devendo seu advogado dar lhe ciência da data e hora da audiência. Ciência ao Ministério Público. P. e int. - ADV:
PRISCILA GONZAGA DOS SANTOS (OAB 323403/SP)
Processo 4021162-78.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. H. K. - 1-Concedo ao
autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2-Providencie o autor o aditamento à inicial para exclusão do espólio do
polo passivo, devendo a ação prosseguir somente em face dos herdeiros da falecida. 3-Após, expeça-se mandado de citação
para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo
172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. P.e Int. - ADV: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (OAB 150358/SP)
Processo 4021325-58.2013.8.26.0405 - Separação Litigiosa - Dissolução - E. F. T. - 1-Defiro ao autor os benefícios da justiça
gratuita. 2-Designo audiência prévia de conciliação para o dia 06 de maio de 2014, às 14:30 horas, a ser realizada no Setor de
Conciliação, à Av. Nossa Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. 3-Cite-se e intime-se a requerida, pelo
correio, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes,
iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por advogado. Intime-se o autor pelo correio para
comparecimento. Int. - ADV: ANDERSON ALEXANDRINO CAMPOS (OAB 267802/SP)
Processo 4022866-29.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y. M. G. F. e outro - M. W. G. - A
princípio, atenda a parte interessada, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público
em sua manifestação de fls. 12. Cumprida tal determinação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos
para novas deliberações. - ADV: EDSON DAVID JUNIOR (OAB 294031/SP)
Processo 4023365-13.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. de J. R. - A. B. M. L. R. - 1-Defiro
os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação, designo o dia 06 de maio de
2014 às 14:00 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor
de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se o requerido, pelo correio, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência
de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará se então o prazo de 15 dias para apresentar contestação,
desde que o faça com advogado. 4-A representante do(a) autor(a) deverá comparecer independente de intimação, incumbindo
ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Preenchidos os requisitos
legais, fixo os alimentos provisórios em_50% (cinquenta por cento) salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês a partir
da data citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta,
ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo; no caso do réu vir a trabalhar com registro do vínculo
empregatício em sua CTPS, os alimentos provisórios passarão a corresponder a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos
do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria
ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e
após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS). 6-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária,
para depósito da pensão alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência à Defensoria Pública
e ao Ministério Público. P. e int. - ADV: OTONIEL KATUMI KIKUTI (OAB 118525/SP)
Processo 4023409-32.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. da S. - 2. A princípio, a
fim de que o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da autora possa ser apreciado por este Juízo, determino que a
mesma providencie, no prazo de 10 dias, a emenda de sua petição inicial, a fim de melhor esclarecer a capacidade financeira do
réu, informando qual a atividade profissional exercida pelo mesmo e, ainda que por aproximação, qual sua remuneração mensal,
inclusive se o mesmo possui filhos menores que sejam dele dependentes. Deverá a autora, nesse mesmo prazo, providenciar
a juntada aos autos, de, no mínimo, duas declarações firmadas por vizinhos ou amigos da família, onde os mesmos confirmem
ter conhecimento da alegada relação de dependência econômica que a mesma afirma manter em relação ao réu durante esses
anos de união entre eles, visando assim formar a convicção deste magistrado quanto a presença do requisito essencial do
“periculum in mora” exigido para a hipótese. 3. Cumpridas tais determinações, tornem conclusos tornem os autos conclusos
para apreciação do pedido de liminar. Int. - ADV: CASSIO NOGUEIRA FERREIRA (OAB 249939/SP)
3ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º