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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 - Página 16

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TJSP 12/02/2014 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1591

16

respectivo auto. Cumpridas as determinações supra, sem oposição de embargos à execução, manifeste-se o(a) exequente, no
prazo de dez dias, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento da execução. Prossiga-se. Int.” - (FLS. 69:FOI LAVRADO AUTO DE PENHORA COMO DETERMINADO) - (FLS. 70:- FOI EXPEDIDO MANDADO DE INTIMAÇÃO, O QUAL
FOI ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO) - (FICA O EXEQUENTE CIENTIFICADO
DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP)
Processo 0006454-50.2012.8.26.0236 (236.01.2012.006454) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Procar
Corretora de Seguros Ss Ltda Me - Tokio Marine Brasil Seguradora Sa - Fls. 204/205:- “1. Forme-se o segundo volume dos
autos. Cumpra(m)-se o(s) V. Acórdão(s), anotando-se o trânsito em julgado no sistema informatizado. 2. No mais, observo que,
de acordo com a nova redação da Súmula 20 do Egrégio Colégio Recursal de Araraquara, publicada no D.J.E. de 13/09/10
Caderno Administrativo página 18, aplica-se no Juizado Especial Cível o disposto no artigo 475-J do CPC, incidindo a multa de
10% sobre o montante do débito se, após o trânsito em julgado, o devedor, regularmente intimado, não efetuar o pagamento
no prazo de 15 dias. 3. Assim, considerando a orientação atual do Colégio Recursal de Araraquara (Súmula 20, editada em
13/09/10), determino que, em razão do trânsito em julgado do v. acórdão proferido, intime-se o(a) réu(ré) para, no prazo de
quinze dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de prosseguimento em fase de execução de sentença e
incidência da multa de 10% do artigo 475-J do C.P.C. Ressalto que, sendo realizado depósito pelo(a) réu(ré), a multa de 10% do
art. 475-J do CPC somente será afastada na hipótese de o mesmo destinar-se ao PAGAMENTO do valor da condenação. Por
consequência, eventual depósito realizado como mera garantia do Juízo não afastará a incidência da referida multa. 4. Decorrido
o prazo, com a realização do pagamento, manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, informando se concorda com o mesmo
para integral cumprimento da condenação, tudo sob pena de seu silêncio ser considerado como concordância, motivo pelo
qual serão procedidas as anotações cartorárias de praxe. Havendo discordância, requeira o autor o que entender necessário
para o prosseguimento do processo, bem assim se tem interesse na execução da sentença proferida. 5. Porém, decorrido o
prazo fixado no item 03, sem pagamento espontâneo do valor da condenação, certifique-se nos autos. Após, manifeste-se
o(a) autor(a), no prazo de seis meses, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do processo, bem assim
se tem interesse na execução da sentença e do acórdão proferidos, apresentando o respectivo demonstrativo atualizado do
débito com inclusão da multa de 10% prevista no artigo 475-J do C.P.C. Nada sendo pleiteado, arquivem-se. Prossiga-se. Int.”
- (FLS. 206:- FOI PROCEDIDO O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO VOLUME) - (FLS. 207:- FOI FORMADO O SEGUNDO
VOLUME DOS AUTOS COMO DETERMINADO) - (FLS. 208:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO)
- (FICA A RÉU(RÉ)(S) INTIMADO(A)(S) NA PESSOA DE SEU(SUA)(S) PROCURADOR(A)(ES) PARA, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, COMO DETERMINADO NA R. DECISÃO SUPRA, TUDO SOB PENA DE
PROSSEGUIMENTO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA E COM INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% DO ARTIGO 475J DO
CPC. FICA INTIMADA, AINDA, PARA NO MESMO PRAZO, ESCLARECER A QUE TÍTULO DESTINA-SE O DEPÓSITO DE FLS.
209 - R$28.334,64, OU SEJA, PARA CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO OU PARA GARANTIA DE EVENTUAL EXECUÇÃO)
- (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/
SP), MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO (OAB 311679/SP), MARIA DE LOURDES SANT’ANA (OAB 199443/SP), GISELI
CRISTINA PINTO CUSTODIO (OAB 214322/SP), LUIZ EDUARDO DE SANT’ANA CUSTODIO (OAB 252338/SP)
Processo 0006514-86.2013.8.26.0236 (023.62.0130.006514) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Adonias Pereira Nunes - Leandro Rodrigues de Oliveira - - José Donizete de Morais - - Maria José dos Santos de Morais - Fls.
46:- “Fls. 44/45:- Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante da(s) petição(ões), o que faço
com fundamento no artigo 22, § único, da Lei 9.099/95, c.c. o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, todavia, por
considerar a multa estipulada abusiva, reduzo-a para 20%. No mais, considerando a concordância dos executados, proceda-se
à transferência de todos os valores penhorados às fls. 38/40. Comprovada a transferência, expeça-se mandado de levantamento
em favor da exequente. Em sequência, aguarde-se o prazo de vencimento de duas parcelas. Decorrido, deverá o(a) exequente ser
intimado(a) a informar, em dez dias, se ocorreu a quitação do débito, sob pena de ser o silêncio considerado como concordância
à quitação, motivo pelo qual será o processo julgado extinto. Todavia, se não tiver havido quitação integral do débito, mas estiver
sendo cumprido o acordo, determino novo sobrestamento do feito pelo prazo de vencimento de mais duas parcelas, e assim
sucessivamente. Saliento que as prorrogações das suspensões do processo ficarão condicionadas à informação nos autos dos
pagamentos realizados pelo(a) devedor(a). Int.” - (FLS. 47/49:- FOI PROCEDIDA A CONFERÊNCIA E TRANSFERÊNCIAS DAS
PENHORA ON-LINE REALIZADAS) - (FLS. 50/53:- FACE A COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DAS PENHORAS ON-LINE
REALIZADAS, FORAM EXPEDIDOS MANDADOS DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DO EXEQUENTE COMO DETERMINADO)
- (FICA O EXEQUENTE CIENTIFICADO DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI
(OAB 245469/SP)
Processo 0006833-59.2010.8.26.0236 (236.01.2010.006833) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Joao Helio Sheliga - Durvílio Cantão - Fls. 330:- “Fls. 295/308, 309/312 e 315/329:- Dispõe o artigo 7º da Lei 1060/50 que a
parte poderá requerer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento
dos requisitos essenciais à sua concessão. No presente caso, analisando os documentos de fls. 297/308, constato que o
exequente possui patrimônio que o coloca em condição financeira muito além da de quem, de fato, careça dos benefícios da
gratuidade processual, de modo que não há como se manter tal benesse. Ademais, entendo que o exequente não produziu
prova suficiente a fim de desconstituir as alegações da parte executada, lembrando que, embora alegue não ter condições de
arcar com as custas processuais, sequer juntou aos autos suas últimas Declarações de Imposto de Renda a fim de comprovar
a alegada hipossuficiência financeira. Diante do exposto, considerando que as provas acostadas aos autos são suficientes
para descaracterização da hipossuficiência do exequente, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido, devendo ele
arcar com os ônus sucumbenciais. Intimem-se as partes a respeito desta decisão e, decorrido o prazo legal para interposição
de recurso, tornem conclusos para apreciação do pedido de prosseguimento em fase de execução de sentença. Prossigase. Int.” - (FLS. 331:- FOI PROCEDIDA ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO COMO DETERMINADO) - (FICAM AS
PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP), JULIANA
CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0008442-09.2012.8.26.0236 (023.62.0120.008442) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Geraldo Marcelo Galbiati - Rigor Alimentos Ltda - FLS. 182:- “FICA O(A)(S) EXEQÜENTE(S) INTIMADO(A) QUE FOI EXPEDIDA
CERTIDÃO DE CRÉDITO A SEU FAVOR, DEVENDO PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO” - ADV: FERNANDO BRANDAO
WHITAKER (OAB 105692/SP), GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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