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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 - Página 1609

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TJSP 12/02/2014 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1591

1609

ADV: CLOVIS FRANCO PENTEADO (OAB 297736/SP)
Processo 1000153-68.2014.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. da S. - - R. C. J. da S. - É O RELATÓRIO
DECIDO. A nova redação dada ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu a
exigência do lapso temporal de separação de fato ou judicial dos cônjuges para a dissolução do casamento civil. Ante o exposto,
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a convenção de divórcio consensual celebrada pelos
cônjuges (artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 1574, do Código Civil), e, por conseguinte,
DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de averbação. Custas e despesas processuais na forma da lei, suspenso o pagamento enquanto perdurar
a condição de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: GUILHERME MOREIRA DA LUZ (OAB 334559/SP)
Processo 1000155-38.2014.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. da S. F. - A. C. D. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 23 de abril de 2014, às 14:20 horas. Cite-se o réu com as
advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização
da audiência acima designada. Notifique-se a autora pessoalmente ou pelo representante legal. Intime-se. - ADV: EVANDRO
VAZ DE ALMEIDA (OAB 298812/SP)
Processo 1000167-52.2014.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Casamento - C. G. - - L. A. A. G. - Ante o exposto, HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a convenção de divórcio consensual celebrada pelos cônjuges (artigos
1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, combinados com o art. 1574, do Código Civil), e, por conseguinte, DECRETO O
DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de averbação. Custas e despesas processuais na forma da lei, suspenso o pagamento enquanto perdurar a condição
de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DAUAGE (OAB 258020/SP)
Processo 1000278-36.2014.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. de B. M. - - F. M. - Vistos. O Superior Tribunal
de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação
que se tratando de “pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica
condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é
da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na
qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de
encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p.
252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária, considerando que: a) os requerentes são funcionário
público estadual e professora; b) contrataram advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se
socorrendo do convênio PGE/OAB. Em conseqüência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação da jurisprudência
acima, determino que os requerentes juntem aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no
último exercício à receita federal, ou recolham a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03 no prazo de 10
dias. Intime-se. - ADV: ANNA CONSUELO LEITE MEREGE (OAB 178271/SP)
Processo 1000312-11.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. M. F. da S. - N. M. P. de J. - - J. D. F. - Vistos.
Alaíde Maria Ferreira da Silva requer a guarda dos menores José Diogo Paixão Dias e Diego Paixão Dias, que são filhos de
José Dias Filho e Nívea Maria Paixão de Jesus. Relata que o genitor está preso e que a genitora levou os menores à sua casa
dizendo que não tem condições financeiras para suprir as necessidades básicas dos menores. Determinada a emenda da inicial,
a fim de esclarecer se é parente dos menores, a requerente declarou que não é parente dos menores, mas madrinha de batismo
de José Diogo. Presente a hipótese do art. 98 do ECA, pois os menores estão em situação de direitos ameaçados pela falta dos
pais. Logo, o Juízo da Infância e Juventude é o competente para conhecer do pedido de guarda, na forma do art. 147, parágrafo
único, alínea “a”, do ECA. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos ao
Juízo da Infância e Juventude de Ourinhos, com as nossas homenagens. Encaminhe-se com urgência. Intime-se. - ADV: SUELI
MONTEIRO DISCINI (OAB 284323/SP)
Processo 1000437-76.2014.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Dissolução - F. J. T. - - S. A. T. - Vistos. Ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ VIANA (OAB 120054/SP)
Processo 1000486-20.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Guarda - D. V. L. - Os pais são guardiões natos dos
filhos. Se a avó, que tinha a guarda judicial, faleceu, ipso facto restabelecida a guarda dos genitores. Logo, não há interesse
processual na propositura da presente ação. O que se pode cogitar é a possibilidade de haver litígio entre os genitores sobre
quem deva exercer a guarda. Isto deve ser discutido em ação de regulamentação de guarda direcionada ao pai da criança,
se o caso, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. Esta ação não cuida deste tema, pois sequer
cogita-o, como também demonstra o pólo passivo, que não é ocupado por ninguém. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial
e declaro EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso I, c.c. Artigo 295, inciso III, ambos do CPC. Custas e
despesas processuais pela autora, a quem defiro a justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: THIAGO JOSE
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP)
Processo 1000532-09.2014.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I. A. R. C. - C. E. da S. C. - Vista
dos autos ao autor para: (x) outros: que o documento a página 9 está ilegível. Regularize-o no prazo legal. - ADV: SUELI
MONTEIRO DISCINI (OAB 284323/SP)
Processo 4000438-44.2013.8.26.0408 - Inventário - Sucessões - ANA CLEIDE GADANI CARAÇA - - MARCOS AURELIO
GADANI - - Hosana Teresa Correia Lima - EVA CORREA GADANI - Vistos. 1. Oportunamente, a inventariante será intimada
a falar em relação à petição das herdeiras Fabíola e Gisele às fls. 77/86. 2. Ainda não estão representados nos autos, os
herdeiros ELZA e EDUARDO. Assim, fixo o prazo de 10 (dez) dias, para a inventariante regularizar a representação processual
desses herdeiros, ou requerer a citação. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DEPES ZANOTI (OAB 172288/SP)
Processo 4000446-21.2013.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. L. de J. C. - - R. de J.
C. - S. C. - Vistos. Intimados pela decisão às fls. 12, nos termos do disposto no art. 283 do CPC, a fim de completar a petição
inicial juntando nos autos o título judicial que fixou a obrigação alimentar na íntegra, os exequentes quedaram-se inertes (fls.
14). Destarte, INDEFIRO a petição inicial, ação execução de alimentos proposta por LUAN LÚCIO DE JESUS CARVALHO e
RAFAEL DE JESUS CARVALHO contra SIDNEY CARVALHO, com fundamento no art. 284, parágrafo único, do CPC, julgando
EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais
na forma da lei, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até que decorra o prazo
quinquenal da prescrição, consoante inteligência do art. 12 da Lei n. 1.060/50, face aos benefícios da justiça gratuita que lhe
foram deferidos. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DIOGENES
TORRES BERNARDINO (OAB 171886/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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