TJSP 12/02/2014 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
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o decurso do prazo de sobrestamento do feito. - ADV: KARINA APARECIDA LONGOBARDI (OAB 269527/SP), JOAQUIM
OLIVEIRA ARANTES (OAB 218747/SP)
Processo 0000910-18.2013.8.26.0472 (047.22.0130.000910) - Interdição - Tutela e Curatela - S. R. da C. C. da L. - J. dos R.
da S. - Dr. Diego Ramos Buso: Retirar Certidão de Honorários. Dra Adriana Nery de Oliveira: Retirar Mandado de de Registro de
Interdição. - ADV: DIEGO RAMOS BUSO (OAB 209043/SP), ADRIANA NERY DE OLIVEIRA (OAB 133454/SP)
Processo 0000952-67.2013.8.26.0472 (047.22.0130.000952) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco J Safra Sa - Portoaves Alimentos Ltda - Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente, no prazo legal, pleiteando
o que de direito, tendo em vista o decurso do prazo legal sem manifestação do patrono do autor sobre a certidão de fls. 71.
- ADV: ADÃO DE ARAÚJO BORGES (OAB 35924/RS), LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB 62172/SP), LUIZ GILBERTO
BITAR (OAB 41256/SP), LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB 230748/SP)
Processo 0001778-93.2013.8.26.0472 (047.22.0130.001778) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Incofap Industria
e Comercio de Farinhas de Penas Ltda - Porto Aves Alimentos Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por INCOFAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FARINHAS DE PENAS LTDA. em face de PORTO AVES ALIMENTOS
LTDA., para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa da requerida e para CONDENÁ-LA
a restituir à autora a caução prestada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), consoante cláusula VI do contrato de fls.
21/24. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na MEDIDA CAUTELAR INOMINADA em apenso, e, por consequência,
defiro a liminar pleiteada para que se proceda imediatamente ao bloqueio em dinheiro porventura existente em contas correntes
ou aplicações financeiras de titularidade da requerida. Nesta data, exarei ordem de bloqueio de valores pelo Sistema “BACEN
JUD”, conforme protocolo que adiante segue. Tornem conclusos os autos em 05 (cinco) dias para verificação do resultado da
ordem. Em restando frutífera, proceda a imediata transferência do valor bloqueado a ordem e disposição do Juízo. Em razão da
sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos
advogados da requerente, ora fixados, por equidade, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando-se, sobretudo, a relativa
simplicidade das demandas e o fato de sequer ter sido iniciada a fase de instrução. Certifique-se nos autos em apenso. P.R.I.C.
- ADV: RENATO CASSIO SOARES DE BARROS (OAB 160803/SP), LUIZ MARCELO HYPPOLITO (OAB 141304/SP)
Processo 0002430-47.2012.8.26.0472 (472.01.2012.002430) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. A. de P. S. - W. J.
da S. - Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista que decorreu o
prazo de validade do mandado de prisão. - ADV: MARIA ANGELICA CLAPIS (OAB 164569/SP), SAULO LUSTOSA BARROS
BEZERRA (OAB 26645/PE), JOSE FERNANDO MENON (OAB 107542/SP)
Processo 0002525-43.2013.8.26.0472 (047.22.0130.002525) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - J. P. C. da S. - - D. P. C. da S. - - J. P. C. da S. - V. C. da S. - Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente, no prazo
legal, informando se houve o integral cumprimento do acordo, inclusive sobre a extinção do feito, pelo pagamento. - ADV: JOSE
ROBERTO CARVALHO (OAB 133114/SP), EDUARDO BORGES CHEFFER (OAB 230726/SP)
Processo 0002603-71.2012.8.26.0472 (472.01.2012.002603) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tatiane
Lucia Caetano de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ciência as partes: Foram expedidos os ofícios requisitórios
de fls.173/175 - Resolução nº 168, de 05/12/2011. - ADV: ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), VIRGINÍA LONGO
DELDUQUE TEIXEIRA (OAB 197993/SP), VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ (OAB 161854/SP)
Processo 0002613-81.2013.8.26.0472 (047.22.0130.002613) - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica
- Inca Industria Comercio Ceramica Artistica Ltda - Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Manifeste-se o(a) Requerente/
Exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista a Impugnação à Execução juntada as fls. 592. - ADV:
PAULO ROGERIO DE LIMA (OAB 145133/SP), FRANCISCO DE MUNNO NETO (OAB 52183/SP), TANIA MARA MORAES LEME
DE MOURA (OAB 63364/SP)
Processo 0004642-07.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004642) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Emga Comercio
de Madeiras e Ferragens Ltda Epp - Porto Brink Industria e Comercio de Artefatos de Madeira Ltda Me - Reiterando a intimação
do(a) Requerente/Exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se nos autos pleiteando o que entender de direito
sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.29 (... Deixei de proceder a Penhora por não encontrar a executada no endereço
informado nos autos ...), no prazo de 30 dias. Decorrido esse prazo, a Requerente /Exequente será intimada pessoalmente para
suprir a omissão em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/
SP)
Processo 0007766-32.2012.8.26.0472 (472.01.2012.007766) - Alvará Judicial - Família - Ridinei Giovanini - - Maria Clara
Carlino Giovanini - Ricardo Giovanini (espolio De) - Vistos. MARIA CLARA CARLINO GIOVANINI, qualificada nos autos, ajuizou o
presente PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, tendo em vista que o falecido deixou saldo em conta corrente nº 0341.0121001433-6,
junto ao Banco Itaú S/A, Agência local, fruto de inventário extrajudicial. É o relatório. Fundamento e decido. O presente pedido
de Alvará deve ser extinto sem resolução de mérito, face a inadequação da via procedimental eleita pela Requerente. Com o
presente pedido pretende a autora a concessão de alvará autorizando-o proceder ao saque da conta corrente nº 0341.012101433-6, Agência do Banco Itaú S/A, de Porto Ferreira-SP. Com efeito, entendo ser caso de indeferimento da petição, por falta
de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. O interesse de agir, consubstancia-se no binômio necessidade
- adequação, de forma que, só se deve buscar a prestação jurisdicional do Estado quando se precise efetivamente dela
(necessidade da tutela jurisdicional). Contudo, isso não basta, é mister que se acione a tutela do Estado pela via cabível
(adequação). Assim sendo, a pretensão buscada pelo Requerente não pode ser satisfeita por alvará judicial, que não é a via
legal cabível para a satisfação de sua pretensão. Mais a mais, há processo de Inventário extrajudicial no Cartório de Notas
Biancardi, conforme se declaração de fls. 76/80. Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ, por ausência de uma das
condições da ação, e em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I. Porto
Ferreira, 16 de janeiro de 2014. - ADV: MARCIO LUIZ RODRIGUES (OAB 115057/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º