TJSP 12/02/2014 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
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Processo 0004022-53.2012.8.26.0270 (270.01.2012.004022) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Patricia
Regina de Mattos Me e outros - Proc 584/2012 - fls 243 - Vistos. Compulsando os autos, observo que o Ministério Público
firmou com a Prefeitura Municipal de Itapeva “Termo de Ajustamento de Conduta” (fls. 223/226), onde a municipalidade,
expressamente, reconhece a vigência e eficácia da legislação de proteção contra incêndios (cláusula n.º 2), e se compromete a
exigir a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros “para a concessão de alvará de habite-se e de funcionamento”’,
e “à verificação da efetiva observância das normas técnicas”, sob pena de sujeição de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), além de outras obrigações (cláusulas n.º 3, 8 e 10). Embora o referido ajustamento tenha visado regularizar
imóveis que não possuíam, na ocasião, o AVCB, é forçoso concluir que tais cláusulas abarcam os pedidos da presente Ação Civil
Pública, mormente porque a atuação administrativa deve ser pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, igualdade
e impessoalidade. Nessa toada, e considerando que o referido acordo possui “força de título executivo para todos os fins”
(cláusula 9), vislumbro a falta interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
VI, do CPC Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem
condenação em custas em honorários, nos termos do REsp 1034012/DF, já que o TAC foi celebrado antes da propositura da
ação. P.R.I. Itapeva, 10 de dezembro de 2013. - ADV: MIRIAN MARIANO QUARENTEI SALDANHA (OAB 273753/SP)
Processo 0004529-14.2012.8.26.0270 (270.01.2012.004529) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I.
A. R. - C. V. de F. - Proc 686/2012 - fls 63 - Vistos. Oficie-se ao IMESC para agendamento de data para realização de exame
pericial. Int. - ADV: RUBENS DE CARVALHO RINALDI JUNIOR (OAB 278852/SP), SILVIA HELENA GLAUSER ROZA (OAB
116677/SP)
Processo 0004673-85.2012.8.26.0270 (270.01.2012.004673) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Haroldo Menim Filho - Banco Panamericano S/A - Proc 681/2012 - fls 212/214 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da
sucumbência do autor, este arcará com todas as custas e despesas processuais da presente ação, bem como com os honorários
advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 700,00. P.R.I.C. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RICARDO ESTEFANO
DE MORAES (OAB 296553/SP)
Processo 0005616-10.2009.8.26.0270 (270.01.2009.005616) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Adão Ormi
Gomes e outros - Karina Lourente Nascimento Orita e outro - Proc 1043/2009 - fls 148/149 - Vistos. ADÃO ORMI GOMES,
MARIA JOSÉ BASSO GOMES e ANTONIO CARLOS GOMES ajuizarm a presente AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS
PARTICULARES em face de KAZUE HASEGAWA ORITA e TSUNEO ORITA, alegando, em síntese, que são proprietários do
imóvel descrito na inicial, e estão sendo obstaculizados, pelos réus, de cercá-lo consoante as divisas descritas na respectiva
matrícula. Asseveram, por fim, que estão sendo esbulhados numa área de 4,5 alqueires do imóvel. Pleitearam a desnecessidade
de realização de nova perícia e a devolução da área esbulhada. Com a inicial juntaram documentos (fls. 02/38). Citados (fl.
67), a ré Kazue Hasegawa Orita apresentou contestação, onde preliminarmente informou o falecimento do réu Tsuneo Orita,
e aventou a existência de prenotação no título de propriedade do imóvel dos autores. No mérito pugnou pela improcedência
dos pedidos (fls. 64/69). Réplica (fls. 79/82). Determinação de regularização do polo passivo, para inclusão dos sucessores de
Tsuneo Orita (fl. 90). Substituição do polo passivo para inclusão de KARINA LOURENTE NASCIMENTO ORITA e EDUARDO
KEIDE ORITA (fls. 97/99 e 107). Conversão, de ofício, do julgamento em diligência, com a determinação da produção de
prova pericial (fl. 111). Declaração de preclusão da prova pericial (fl. 145). É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO. Passo ao
julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, para o deslinde do feito, é
desnecessária a produção da prova oral requerida pela parte ré. Não há preliminares pendentes de apreciação. No mérito, a
ação é improcedente. Nos termos do art. 946, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação de demarcação é o meio processual
eficaz para individualização do bem e determinação dos limites da propriedade, dirimindo-se a controvérsia entre o título
dominial e os marcos divisórios. No caso dos autos, os autores requereram a demarcação com queixa de esbulho/turbação,
e também formularam pedido de restituição da parte do terreno invadido, na forma do art. 951 do Código de Processo Civil.
Entretanto, determinada por este juízo a realização da prova pericial (fl. 111), esta não foi realizada devido à contumácia dos
autores, que não providenciaram o respectivo pagamento dos honorários do expert judicial (fl. 145). É cediço que ao autor
compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 333, I), no caso, a invasão da área mencionada,
cujos limites se acham controvertidos. Desse encargo, contudo, não se desincumbiram os demandantes. Humberto Theodoro
Júnior, a respeito do ônus da prova, preleciona: “Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do
adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e
do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo
máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato. inexistente. No dizer de Kisch, o ônus de provar vem a ser,
portanto/a necessidade provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem
processual”. ( in Processo de Conhecimento, p.257). Na hipótese em exame, anoto que como a perícia foi determinada de ofício
pelo juízo, mediante conversão do julgamento em diligência (fl. 111), competia à parte autora adimplir a remuneração do perito,
na forma do art. 33 do Código de Processo Civil. Conquanto juntado aos autos o levantamento planimétrico da área dos autores,
realizado por ocasião da ação de usucapião, não restou evidenciada a invasão da área de 4,5 alqueires, conforme relatado na
inicial, razão pela qual a pretensão é improcedente. Neste sentido: A ação demarcatória. Conjunto probatório. Perícia. O ônus
da prova é do demandante quando existente confusão entre os limites das propriedades. O conjunto probatório produzido no
processo não dispensa a realização de prova pericial, que, conclusivamente, deveria comprovar se os demandados invadiram
ou não o imóvel da parte demandante. Confiando apenas nas provas produzidas, e não requerendo produção de prova pericial,
quando regularmente instada, a parte demandante deve arcar com o ônus probatório, na forma do artigo 333, inciso I, do
Código de Processo Civil. (TJ-RS - AC: 70045485109 RS , Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 23/11/2011,
Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2011). (grifei) Ante o exposto, com fulcro no art.
269, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação. Condeno os autores ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4º do
CPC. Transitada em julgado, arquivem-se oportunamente os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Itapeva, 12 de dezembro
de 2013. FELIPE ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM Juiz Substituto - ADV: IVO ANTUNES HOLTZ (OAB 141402/SP), LUIZ
ANTONIO MACHADO DE WERNECK (OAB 71898/SP)
Processo 0005930-53.2009.8.26.0270 (270.01.2009.005930) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Wilmar
Hailton de Mattos e outros - Proc 1906/2009 - fls 2198 - Tendo em vista que o réu José Carlos Vasconcelos foi devidamente
citado e quedou-se inerte decreto sua revelia. Indefiro a produção de prova pericial pleiteada pelo requerido Wilmar Hailton de
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