TJSP 12/02/2014 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
2295
RECURSO INOMINADO Nº: 671/13
ORIGEM: 0003161-73.2013.8.26.0483 JEC DE PRESIDENTE VENCESLAU/SP
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227.753
RECORRIDO: EDLAINE REGINA LANZIANI FREIRE e outros
ADVOGADO DR: LUCIANA BAREIA BARBOSA OAB/SP 213.743
JUIZ DE 1º GRAU: DR. VINICIUS PERETTI GIONGO
JUIZ RELATOR: DR. THOMAZ CORRÊA FARQUI
Despacho de fls. 239: Considerando o contido na certidão acima lançada, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão,
após devolvam-se os autos à origem, fazendo-se as anotações necessárias. Int.
RECURSO INOMINADO Nº: 432/2013
ORIGEM: 005/13 JEC DE SANTO ANASTÁCIO/SP
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227.753
RECORRIDO: ANDRE RICARDO DE ANDRADE
ADVOGADO DR: LAÍS CARLA DE MELLO PEREIRA REAL OAB/SP 196.490; GUSTAVO REAL OAB/SP 265.583
JUIZ DE 1º GRAU: DR. VIVIANE CRISTINA PARIZOTTO FERREIRA
JUIZ RELATOR: DR. RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
Despacho de fls. 207: Considerando o contido na certidão acima lançada, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão,
após devolvam-se os autos à origem, fazendo-se as anotações necessárias. Int.
RECURSO INOMINADO Nº 017/12
ORIGEM: 041/11 JEC DE PRESIDENTE EPITÁCIO/SP
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: JULIANA CRISTINA LOPES OAB/SP 189.590
RECORRIDO: ENIOMAR PAULO DA CUNHA PIMENTA
ADVOGADOS DR: N/C
JUIZ DE 1º GRAU: DR. ROGÉRIO DE CAMARGO ARRUDA
Despacho de fls. 90: Melhor compulsando os autos verifico que é o caso de negar seguimento ao Recurso Extraordinário.
O acórdão impugnado decidiu com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo que eventual
ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de
reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes autos. Ante o exposto,
NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int.
RECURSO INOMINADO Nº 023/12
ORIGEM: 040/11 JEC DE PRESIDENTE EPITÁCIO/SP
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO DR: JULIANA CRISTINA LOPES OAB/SP 189.590
RECORRIDO: PAULO RICARDO JAKYBALIS
ADVOGADOS DR: N/C
JUIZ DE 1º GRAU: DR. RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA
Despacho de fls. 94: Melhor compulsando os autos verifico que é o caso de negar seguimento ao Recurso Extraordinário.
O acórdão impugnado decidiu com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo que eventual
ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de
reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes autos. Ante o exposto,
NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int.
RECURSO INOMINADO Nº 029/12
ORIGEM: 1434/10 JEC DE PRESIDENTE VENCESLAU/SP
RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO / PAULO FRANCISCO JUNIOR
ADVOGADO DR: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI OAB/SP 227.753
RECORRIDO: PAULO FRANCISCO JUNIOR / FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS DR: MARCIO ROGÉRIO VANALLI OAB/SP 209.302
JUIZ DE 1º GRAU: DR. BRUNA ACOSTA ALVAREZ
Despacho de fls. 116: Melhor compulsando os autos verifico que é o caso de negar seguimento ao Recurso Extraordinário.
O acórdão impugnado decidiu com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático probatório, de modo que eventual
ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta. Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até,
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de
reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes autos. Ante o exposto,
NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Int.
RECURSO INOMINADO Nº 560/11
ORIGEM: 039/11 JEC DE SANTO ANASTÁCIO/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º